DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
de uma mulher que está no Presídio, pois todo seu material estava no local, seu colete, fardamento (…) e não foi encontrado esse dinheiro; Que o interrogado 
disse que no seu tempo de serviço não foi chamado pelo seu comandante por estar sendo truculento ou violento, mas sim por necessidade da área estar quente 
e precisando de policiamento”; CONSIDERANDO que apresentada as razões finais (fls. 194/201), a defesa negou a prática de transgressão disciplinar por 
parte do acusado, onde esclareceu que a modalidade de policiamento realizado pelo aconselhado é a mais temida pelos criminosos e que podem mais facil-
mente adentrar em becos e vielas no combate ao crime ou em perseguição aos infratores da Lei; CONSIDERANDO o entendimento da Comissão Processante 
por meio do Relatório Final (fls. 209/232), por meio do qual concluiu que o processado por unanimidade de votos, “NÃO É CULPADO das acusações 
constantes na portaria, bem como, NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará”. Sendo que, esse 
entendimento foi ratificado pelo Orientador da CEPREM/CGD e devidamente corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD, fls. 239/242; CONSIDE-
RANDO que foram envidados esforços pela CGD para localizar e realizar a audiência do Sr. Francisco Naison Rodrigues Gonçalves, porém sem êxito, 
consoante o Relatório de Diligências nº128/2022 – COGTAC-01 (fl. 171); CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente os 
testemunhos e documento, dos quais vislumbra-se que o acusado encontrava-se de serviço na época dos fatos em apuração, atuando em policiamento osten-
sivo no bairro da Sapiranga, porém não restou comprovado que o aludido militar tenha se apropriado do aparelho celular que estava com a Sra. Maria Natacha 
Rodrigues Gonçalves, restituído ao Sr. Francisco Naison Rodrigues Gonçalves como proprietário, nem a existência do numerário de R$90,00 (noventa reais), 
que supostamente estariam na capa do aparelho, fato citado no momento do procedimento policial militar. Ressalte-se que a própria denúncia feita a CIOPS 
não chegou ao oficial da área noticiando algo sobre dinheiro, no caso, R$90,00 (noventa reais) e nada fora relatado pela Sra. Maria Natacha, nem pelo Sr. 
Francisco Naison sobre o valor citado; CONSIDERANDO ao prelecionar o mestre Antônio Carlos Alencar Carvalho apud Gustavo Badaró, na obra Manual 
de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, 2021, p.1397: “a dúvida é o resultado que emana entre os extremos da certeza e da ignorância quanto 
ao conhecimento de um fato, determinando-se a absolvição do acusado em caso de uma dúvida razoável no espírito do órgão julgador, já que a condenação 
exige certeza”. CONSIDERANDO que o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho discorre sobre a importância do processo administrativo para apuração 
das infrações praticadas pelos servidores públicos: “Processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a 
existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas. Quando a infração é praticada no âmbito da Administração, 
é absolutamente necessário apurá-la. como garantia para o servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor 
do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema 
disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade de seus agentes, de modo que 
quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia admi-
nistrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A 
necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração através dos padrões de 
maior veracidade”. (Manual de Direito Administrativo, 23 a ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 1073); 
CONSIDERANDO que o STM entende que o convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, 
com lastro probatório nos autos, do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio 
pro reo, vejamos essa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. SIMULAÇÃO DE DOENÇA. AFASTA-
MENTO. PRÁTICA LABORAL. MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO 
PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Caso permaneça incerta e nebulosa a compro-
vação da materialidade, presume-se inocente o acusado de simular doença psíquica para se ausentar de suas obrigações na caserna. O convencimento judicial 
apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos, do contrário, a absolvição emerge 
como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelação ministerial desprovida. Decisão unânime. (STM 
- APL: XXXXX20207000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 04/02/2021, Data de Publicação: 12/02/2021) 
(Grifo nosso); CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de 
qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/
jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o 
aconselhado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou 
atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância 
ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte 
do aconselhado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, 
em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do 
aconselhado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o Assentamento Funcional do aconselhado (fls. 40/42), 
consta que este foi incluído na PMCE em 26/06/2009, possuidor de 13 (treze) elogios por bons serviços prestados e Situação Disciplinar e Judicial (não 
possui registro) e Comportamento “excelente”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 209/232) emitido pela Comissão Processante; b) Absolver o 
CB PM 24.227 THIAGO BARROS BANDEIRA, MF: 301.560-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência 
de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou 
assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do 
Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob SPU nº 200186785-3, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 81/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM Roberto da Silva Almeida, SD PM Edidanjo da Silva Martins, SD PM Francisco José Gomes 
Frota e SD PM Lucas Aguiar Sena, os quais, quando de serviço na viatura 3712 do Destacamento de Ubajara, conduziram o mencionado veículo para a sede 
da Companhia de Tianguá, onde os pneus foram secados por pessoas que estavam aguardando no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado 
no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020 (fl. 10), oriundo do 
Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 149/2020, instaurado no 3º CRPM/PMCE, em face de práticas de para-
lisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Reco-
mendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os aconselhados 
foram devidamente cientificados das acusações (fls. 243/246, 247/250, 251/254 e 255/258), apresentaram Defesa Prévia (fls. 265/270, 272/278, 280/284 e 
286/288), foram interrogados (fls. 634/635), bem como acostaram Razões Finais às fls. 646/653, 654/659 e 660/646. A Comissão Processante inquiriu as 
seguintes testemunhas: TC PM Charles Robert Sousa Carothers (fl. 437), 1º TEN PM Euclides Dias da Silva Neto (fl. 437), 2º TEN PM Nertan Acioli Oliveira 
Filho (fl. 437), 2º TEN PM Francisco Itamar Ferreira da Rocha (fl. 437), ST PM José Adécio Fontenele de Brito (fl. 464), ST PM Jessé Mário Carneiro dos 
Santos (fl. 464), 1º SGT PM Francisco Antônio Diogo Gomes (fl. 492), 1º SGT PM Dourival Davi Torres Arraes (fl. 492), ST PM Danilo Sérgio Raquel 
Martins (fl. 519), CB PM Daniel Vidal Magalhães (fl. 519), CB PM Paulo Henrique Lopes de Araújo (fl. 547), CB PM José Weverton Sales Freitas (fl. 547), 
IPC Francisco Jaelson Martins de Sá (fl. 597), Francisco Wellington Fontenele (fl. 597) e Valdo de Lima Vieira (fl. 597); CONSIDERANDO que à fl. 352, 
consta mídia contendo cópia digitalizada do Inquérito Policial Militar nº 149/2020, instaurado pelo 3º CRPM, com o escopo de apurar os mesmos fatos 
constantes neste procedimento. Cumpre destacar que ao final do inquérito em referência, a Autoridade Policial Militar concluiu pela existência de indícios 
de cometimentos de crimes militares e de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 378/379, consta o Relatório Técnico nº 01/2021, elabo-
rado pela Célula Integrada de Operações de Segurança – CIOPS/SOBRAL, a qual, atendendo solicitação da Comissão Processante, informou o seguinte, in 
verbis: “[…] O sistema de comunicação analógica não traz segurança, uma vez que utiliza frequências abertas suscetíveis a interferências, ruídos e invasões 
clandestinas. […] O sistema de comunicação analógica no mês de fevereiro/2020 era analógico. […] Por se tratar de um sistema analógico, a comunicação 

                            

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