97 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024 não é criptografada. […] Por se tratar de um sistema de comunicação analógico, as chamadas de urgência e emergência – 190 são recebidas no COPOM de Tianguá via telefone, onde o operador de serviço faz a modulação via rádio com a viatura da área, sendo o operador responsável em coletar as informações repassadas pelo solicitante e através destas realizar uma triagem para evitar deslocamento de viatura desnecessário […] Caso as conversas sejam via rádio, não, uma vez que no sistema analógico as conversas não são gravadas […] Se é possível identificar quem estaria usando determinado rádio de viaturas ou HT’s da Cia de Tianguá, quando em operação no dia 18.02.2020. Como o sistema de comunicação é analógico não é possível identificar […]”; CONSIDE- RANDO que a Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, atendendo a pedido da Comissão Processante (fl. 550), autorizou o compartilhamento dos autos do processo nº 0224245-17.2021.8.06.0001 (IPM nº 149/2020) com este órgão correicional, bem como sua eventual utilização como prova emprestada (fl. 638); CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que os autos IPM nº 149/2020 retor- naram ao Poder Judiciário após o cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público, tendo o membro do parquet requisitado novamente o retorno dos autos à Autoridade Policial Militar para elaboração de relatório complementar (fl. 3419); CONSIDERANDO que às fls. 633/633v, constam mídias (DVD’s) contendo as gravações das audiências de instrução do presente Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio de videoconfe- rência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 069/2023 (fls. 754/783), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] O Conselho de Disciplina ora finalizado, traz no seu nascedouro o Relatório de Ocorrência e Relatório Circunstanciado Geral, confeccionados pelo Ten-Cel PM Charles Robert Sousa Cartothers, a época Comandante da 2ªCIA/3ºBPM (hoje com a nomenclatura 1ªCIPM/3ºCRPM), narrando que os aconselhados, em tese, no dia 18/02/2020, teriam conduzido a viatura 3712, pertencente ao Destacamento Policial Militar de Ubajara/CE, para a sede da Companhia de Tianguá, onde os pneus foram esvaziados por manifestantes que estavam aguar- dando no local, aderindo, em seguida, ao movimento paredista iniciado naquele dia. Em fase de defesa preliminar, a 6º Comissão de Processo Regula Militar, atendendo ao requerido pelos defensores, achou por oportuno, diligenciar no sentido de oficiar ao Sr. Orientador da CIOPS – Célula Sobral para solicitar perícia técnica e informações sobre o sistema de comunicação utilizado, na época dos fatos, em Tianguá e indeferiu aos pedidos de arquivamento do pleito, reconhecendo que a portaria inaugural do presente Conselho, não é inepta, visto que ao contrário do que foi alegado pelos ínclitos advogados, há de se considerar peça genérica, visto que está latente a imputação objetiva e prática de condutas transgressivas atribuídas aos militares Estaduais que figuram como acusados nos presentes autos. De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade objetiva, conforme proposto pela defesa, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais da ampla defesa e contraditório. Diante das constatações, no dia 18 (dezoito) de fevereiro de 2020 (dois mil e vinte), o Destacamento Policial Militar de Ubajara/CE, composto pelos militares 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, MF: 109.380-1-5 (comandante), SD PM 26.756 EDIDANJO DA SILVA MARTINS, MF: 588.077- 1-0 (motorista), SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ GOMES FROTA (patrulheiro), MF: 588.194-1-7 e SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR SENA, MF: 306.426-1-9 (patrulheiro), utilizando a Viatura de Prefixo 3712, os quais, por volta das 20h30minutos, faziam rondas ostensivas no centro daquela cidade; que logo em seguida ouviram um chamado de socorro urgente (S-21), pelo rádio de comunicação da viatura, solicitando apoio na sede da companhia de Tianguá e que de imediato seguiram em direção ao Quartel deste município; que durante o percurso, o que decorreu em cerca de 10 (dez) minutos, não conseguiram, pelas condições atípicas do rádio em relação ao congestionamento de mensagens e pela ausência de área, tanto para a comunicação via rádio, como para telefone celular, não conseguiram contato com a sede da Companhia, bem como não receberam nenhuma mensagem para que não realizassem o deslocamento; chegando ao Quartel, tiveram a viatura cercada por manifestantes, os quais se depreende que eram mulheres, crianças e homens encapuzados, que obrigaram a composição a descer da viatura, esvaziando os pneus desta para não permitir mais nenhum deslocamento; que desembarcando da viatura, os Aconselhados seguiram para o interior da Unidade, quando o Comandante do Destacamento, Sgt Almeida, fora recebido pelo fiscal de Policiamento, Subtenente Adécio, que orientou aos militares que ficassem no alojamento aguardando determinações de superiores hierárquicos, só retornando ao Destaca- mento no dia seguinte, quando um tio do Sd Martins os conduziu, em veículo particular, à cidade de Ubajara, por volta das 19h00. As testemunhas ouvidas, em seus depoimentos, embora não mencionando especificamente o nome dos Aconselhados e nem direcionando especificamente o Destacamento Policial Militar de Ubajara, afirmaram, de forma uníssona, que não houve ou que não identificaram pedido de S-21 na frequência de comunicação da PM, afirmação ratificada pelo Operador do COPOM, 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO DIOGO GOMES, mas atestaram a chegada de outras viaturas no Quartel de Tianguá, além da viatura de Ubajara, inclusive viaturas da Sede, na noite do dia 18/02/2020, ocasião em que se deflagrava o Movimento Paredista daquele ano. Analisando a tese defensiva de que o pedido de S-21 realmente existiu, e que, conceitualmente tal termo se refere a fato que exige a intervenção de policiamento ostensivo, seja essa por ordem do COPOM/CIOPS, seja por iniciativa própria da guarnição policial, entendemos que o chamado para socorro de urgência, realizado via rádio de frequência da corporação, tinha plena aparência de legítimo, motivando a composição a realizar o deslocamento para atendimento da suposta ocorrência, somado a isso, ainda, que em nenhum momento, foi repassado via frequência, através da própria comunicação operacional e nem via ligações telefônicas ou mesmo através de aplicativos de mensagens nenhuma recomendação para que as viaturas não realizassem o deslocamento, nem pelo COPOM, nem pelos oficiais de serviço e ali presentes. Sobretudo, porque ficou definido que a primeira viatura a ser ‘arrebatada’ pelos manifestantes teria sido do fiscal do policiamento, Subtenente Adécio, ao chegar na sede da Cia, que ainda afirma, em seu depoimento, após ser perguntado pelo defensor Dr. Francisco de Paula Neto, que não houve nenhuma comunicação para alertar as viaturas do que estava, realmente acontecendo na Cia. Considerando que restou comprovado nos autos que o Sistema de Comunicação Operacional utilizado pela Companhia Militar de Tianguá em toda sua circunscrição não era criptografado, possuía vulnerabilidade permitindo que pessoas não autorizadas pudessem facilmente participar da frequência, inclusive transmitindo mensa- gens, sem que fossem identificados e, por fim, era analógico e por isso inexistem gravações da frequência. Quanto a ausência de indícios de adesão ao movimento paredista ou de transgressão militar, apresentada pelos defensores dos Aconselhados, ficou provada nos autos, através dos termos de depoimentos das testemunhas, que em nenhum momento, os policiais ora Aconselhados tiveram contato ou mesmo tenham se aproximado dos manifestantes, permane- cendo, durante aquele período, no interior da Unidade Militar, permanecendo armados, em condição de prontidão e aguardando determinações superiores, contrapondo o que foi inicialmente narrado na Portaria acusatória, de que os Aconselhados teriam, em tese, aderido ao movimento paredista. Considerando que no momento em que foi deflagrado o início das manifestações, em frente ao Quartel da Companhia de Polícia Militar em Tianguá, estavam na Unidade o Comandante da Companhia, o Oficial Supervisor do Policiamento e o Suboficial Fiscal do Policiamento e que todos relataram em seus depoimentos que não deram ordem em contrário ao suposto S-21 e nem mesmo alertaram a outras viaturas que não se direcionassem ao quartel informando o que estava acontecendo e que somente em momento posterior, quando as composições dos destacamentos, que já tinham suas viaturas tomadas pelos manifestantes e com pneus vazios, foram orientados pelo Comandante da Cia, a época, TC Charle Robert, que procurassem retornar aos seus destacamentos, todavia, pela ausência de suporte estatal, uma vez que não havia como transportar as composições, em viaturas, só retornaram no dia seguinte, em veículo particular de um tio do Aconselhado Sd. Martins. Considerando que o atendimento de ocorrências críticas pelo Policiamento Ostensivo Geral é normatizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais – MPO, instrumento desenvolvido pela instituição com vistas à uniformização das ações operacionais dentro da Polícia Militar do Ceará, o qual define, no Módulo VI, com título do Processo de Policiamento Ostensivo Geral, Preventivo e Repressivo em ocorrências críticas, as condutas para Gerenciamento de Risco para intervenção Policial Militar, elencando a sequência de ações para os resultados esperados, como adiante segue: […] Nº/PROCEDIMENTO: 6.5 - Gerenciamento de Risco para Intervenção Policial Militar. SEQUÊNCIA DAS AÇÕES. 1. Identificar o perigo; 2. Avaliar o ambiente e os envolvidos no atendimento policial militar; 3. Identificar os fatores de risco que podem comprometer a ação policial militar; 4. Verificar quais ações são necessárias para neutralizar ou atenuar os fatores de risco; 5. Avaliar o nível de exposição dos policiais militares, caso ocorra a intervenção (Ações corretivas nº 1 a 3); 6. Realizar a intervenção policial. Desta forma, recorrendo aos relatos nos depoimentos dos Aconselhados, pode-se depreender que não houve precipitação por parte da composição e que observando, ao chegar na companhia, um cenário desfavorável, não realizaram a intervenção policial, acertadamente, conforme mesmo dispositivo acima mencionado descreve: 2. Caso não seja possível evitar a intervenção, adotar o uso seletivo da força, preocupando-se com a segurança de terceiros (Sequência de ação nº 5);3. Caso haja resistência ativa durante o gerenciamento de risco, como agressões com disparos de arma de fogo, adotar medidas prudentes e eficazes de preservação da integridade física própria e de terceiros, priorizando e valendo-se ainda do uso seletivo da força e, se for o caso, abortar a ação (sequência de ação nº 5). Considerando que no processo administrativo disciplinar as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução, e que é fácil perceber, que no presente Conselho de Disciplina as provas são nitidamente frágeis, de maneira que os depoimentos das testemunhas não confirmam as acusações narradas na Portaria inicial e suscitam dúvidas de que os Aconselhados possam ter concorrido para a paralisação das atividades de segurança pública naquela data e naquela Unidade Militar. E que, por tanto, a doutrina ao tratar da presunção, conforme o que anuncia Nucci (2007, p. 465) em que afirma que a presunção não é um meio de prova válido, visto que constitui uma mera opinião baseada numa posição ou numa suspeita.[…] Portanto, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos militares Aconselhados e ante a ausência de provas seguras e convin- centes, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Sendo assim, após minuciosa análise das provas constantes destes fólios, a Comissão Processante entendeu que merecem prosperar as teses defensivas apresentadas pelos causídicos, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas aos Acon- selhados não restaram devidamente provadas. Diante do exposto e que dos autos constam, ficou demonstrado que ação da composição do Destacamento Policial Militar de Ubajara – CE, em se deslocar, na viatura de Prefixo 3712 à Cidade de Tianguá (considerando que realmente tenha havido o pedido de S–21/Socorro Urgente), que pela fragilidade e vulnerabilidade da frequência não tenha sido possível identificar a veracidade, a motivação e que não houve nenhuma determinação ou orientação em contrário e, portanto, não poderia ter agido de outra forma senão prestar o apoio solicitado, não contribuiu para êxito da paralisação da Polícia Militar do Ceará, na região da Serra da Ibiapaba, sendo possível, assim, afirmar que tal ação não coaduna com as condutas transgressivas descritas na exordial, além do que, os mesmos exerceram o seu labor normalmente e se colocando à disposição do comando da Unidade Militar. […] Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença dos advo- gados e dos Aconselhados, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido, tendo os defensores Dr. Francisco Cavalcante de Paula Neto, OAB/Fechar