98 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024 CE Nº 9497, Dr. ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, OAB/CE Nº 24.517 e Dr. JIVAGO TEIXEIRA DE VASCONCELOS, OAB/CE Nº 21.385 comparecido ao ato de Deliberação e Julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, que os militares 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, MF: 109.380-1-5, SD PM 26.756 EDIDANJO DA SILVA MARTINS, MF: 588.077-1-0, SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ GOMES FROTA, MF: 588.194-1-7 e SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR SENA, MF: 306.426-1-9, sejam absolvidos, tendo em vista a insuficiência de provas para um édito condenatório, com base no Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, ressalvado a instauração de novo Processo Regular caso surjam novos fatos ou evidências, de acordo com o que preceitua o Art. 72, § Único, inc. III, do Código de Disciplina dos Militares Estaduais do Ceará. Assim sendo, conforme o que preceitua o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará) os membros do conselho decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista a insuficiência de provas; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 7166/2023, às fls. 788/789, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM ratificou o entendimento acima; CONSIDERANDO que todos os meios estru- turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos aconselhados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE- RANDO os assentamentos funcionais às fls. 406/415, verifica-se que: a) O 1º SGT PM Roberto da Silva Almeida foi incluído na PMCE em 15/09/1994, possui 21 (vinte e um) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “Excelente”; b) O SD PM Edidanjo da Silva Martins foi incluído na PMCE em 01/02/2013, possui 02 (dois) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo”; c) O SD PM Francisco José Gomes Frota foi incluído na PMCE em 01/02/2013, possui 04 (quatro) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo”; d) O SD PM Lucas Aguiar Sena foi incluído na PMCE em 10/04/2014, possui 01 (um) elogio, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo” CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº069/2023 (fls. 754/783) e, b) Absolver os ACONSELHADOS 1º SGT PM Roberto da Silva Almeida – M.F. nº 109.380-1-5, SD PM Edidanjo da Silva Martins – M.F. nº 588.077-1-0, SD PM Francisco José Gomes Frota – M.F. nº 588.194-1-7 e SD PM Lucas Aguiar Sena – M.F. nº 306.426-1-9, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibili- dade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci- plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 200581234-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 680/2021, publicada no DOE CE nº 270, de 03 de dezembro de 2021 em face do militar estadual ST PM GEOVANE FLÁVIO GARCIA, o qual teria no dia 20 de abril de 2020, por volta de 19h00, ameaçado a família da senhora Vera Lúcia de Souza Veras e Luziaurea de Souza Veras e por diversas vezes teria comparecido ao comércio de sua família sempre com ameaças, armado e acompanhado de outros policiais em carros diferentes, na Rua Frei Marcílio, Bairro Rodolfo Teófilo, nesta urbe; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 99), sendo assistido no curso da instrução processual por representante jurídico regularmente constituído (fls. 104), por meio do qual apresentou defesa prévia no termo aprazado (fls. 101/103), e apresentou rol de testemunhas de defesa, tendo posteriormente apresentado substabelecimento com reserva de poderes (fls. 107). Na sequência da instrução processual, a Autoridade Sindicante, em busca do esclarecimento dos fatos, colheu as declarações dos ofendidos. Em seguida, o sindicado foi interrogado e apresentou suas razões finais de defesa (fls. 255/257v). Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência, cujas gravações encontram-se armazenadas em pasta virtual do Google Drive, link às fls. 253 dos altos; CONSIDERANDO as declarações das ofendidas, Vera Lúcia de Souza Veras e Luziaurea de Souza Veras, as quais afirmaram, em síntese, fl. 253, que o ST PM Geovane comparecia ao ponto comercial de propriedade de sua família, ameaçando e perseguindo seus familiares, sendo tais ameaças feitas pessoalmente ou por terceiros. Afirmaram que no dia 20/09/20, o ST PM Geovane foi ate o comércio, utilizando colete balístico, balaclava e exibindo arma de fogo. Na ocasião, o ST PM Geovane teria feito ameaças contra a vida do irmão das ofendidas; CONSIDERANDO que em seus depoimentos as testemunhas Karina Siqueira Pereira, Otonio de Almeida Lira e Igor Souza Barreto, fls. 253, foram uníssonos em afirmar que não presenciaram os fatos em apuração na presente sindicância. Declararam que o ST PM Geovane é um policial militar de excelente conduta; CONSIDERANDO que em audiência de qualificação e interro- gatório, constante em mídia à fl. 253, o sindicado declarou que nunca fez ameaças a ninguém. Asseverou que pediu ajuda de outros policiais, não recordando quem são, para ir até a “favela” para verificar as ameaças que estava sofrendo. Aduziu que foi ao comércio e disse a irma de Marcos que queria conversar com ele, mas em nenhum momento foi ao comércio com a intenção fazer ameaças. Disse que não solicitou apoio de nenhuma viatura da polícia militar. Declarou que foi armado e de colete devido ao local ser muito perigoso, mas que sempre trabalhou dentro da legalidade; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 255/174), a defesa, do ST PM Geovane Flávio Garcia alegou que o referido militar não possui nenhuma desavença com o irmão das denunciantes, muito menos com sua morte. Asseverou existir carência probatória no procedimento, que vislumbra um entendimento não diferente da absolvição. Requereu o arquivamento da presente sindicância por insuficiência de provas; CONSIDERANDO que, após a regular instrução probatória, a Autoridade Sindicante, elaborou o Relatório Final nº 139/2023 (fls. 263/270), concluindo pela culpabilidade do policial militar sindicado, conforme a fundamentação a seguir reproduzida: “[…] IV. DA CONCLUSÃO E PARECER. Considerando que a administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse publico, publicidade, eficiência e economia processual. Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Adminis- tração”. Considerando que a Constituição Federal, no art. 5.º, LV, assegura aos acusados e aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla defesa e contraditório, com todos os recursos a ela inerentes, então o suposto infrator, seja ele culpado ou não, deverá ter a garantia de que o processo disciplinar a que responde(u) não foi arbitrário e inconsequente, sob pena de nulidade. É preciso observar que ficou claro que o sindicado compareceu ao local, e que o fato do sindicado portar uma arma ostensivamente, para verificar informações, pode ser considerado uma ameaça e intimidação as denun- ciantes, uma vez que o mesmo não estava de serviço e estava com outras pessoas. Logo, verifica-se que não condiz com as diretrizes da Polícia Militar esse tipo de atitude, sem um motivo plausível que sustentasse sua conduta. Assim, a tese da defesa não merece prosperar, visto que a alegação de segurança na conduta do militar não ficou comprovada. Nesta sindicância, foram encontradas provas que apontassem para as ameaças praticadas pelo militar. Por fim, finalizo este relatório, sugerindo a punição disciplinar devido à conduta do sindicado, de modo que tal conduta se enquadra como transgressão disciplinar, especificada no art. 13. §1º, VII, XXX e XXXII do Código Disciplinar PM/BM. […]”; CONSIDERANDO que, na sequência, após observar o cumprimento dos requisitos formais e legais, o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 11056/2023 (fl. 271), referendou integralmente o entendimento exarado pelo Sindicante. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) corroborou e ratificou, no bojo do Despacho nº 11332/2023 (fl. 272), o referido parecer e, por conseguinte, submeteu os autos à apreciação da Autoridade Julgadora; CONSIDERANDO que as teses erigidas pela defesa do sindicado nas razões finais não se sustentam. A defesa alegou que não existem nos autos provas de que o ST PM Geovane tenha cometido qualquer transgressão disciplinar, seja por meio de ameaças ou por suposto envolvimento na morte de um dos ofendidos, no caso Marcos Flávio de Souza Veras. Verifica-se, contudo, que no caso concreto, a materialidade transgressiva está plenamente comprovada, mormente, através das imagens constantes das fls. 09 e 10 dos autos, as quais demonstram que o ST PM Geovane esteve no local indicado como sendo o comércio pertencente às ofendidas, sendo possível visualizar o sindicado ST PM Geovane, em um veículo descaracterizado, de folga e à paisana, portando ostensivamente arma de fogo e utilizando colete balístico. Acerca do assassinato do ofendido Marcos Flávio de Souza Veras, esse fato não é objeto do presente procedimento. Em seu termo de qualificação e interrogatório, o sindicado confirmou que não registrou ocorrência junto à CIOPS ou solicitou a presença de composição da Polícia Militar de serviço, tendo registrado um Boletim de Ocorrência sobre os fatos apenas no dia 28/04/2020, oito dias depois da sua ida ao comércio, conforme fl. 57. As ofendidas Vera Lúcia de Souza Veras e Luziaurea de Souza Veras, confirmaram em suas declarações, acostadas na mídia à fl. 253, as ameaças praticadas pelo ST PM Geovane contra elas e seus familiares, inclusive tendo alegado que o sindicado esteve no local em outras ocasiões. Deste modo, as provas carreadas aos autos são suficientes para embasar um decreto sancionatório em relação ao sindicado, tendo em vista o cometimento de ilícito funcional passívelFechar