DOE 02/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024
de punição disciplinar; CONSIDERANDO que as questões levantadas pela defesa do sindicado ao longo da instrução processual foram devidamente refutadas 
de modo fundamentado pela Autoridade Sindicante no seu relatório conclusivo; CONSIDERANDO que, no caso, a conduta do servidor militar ST PM 
Geovane Flávio Garcia, violou o princípio militar da disciplina, o qual, em junção com a hierarquia, fundamenta a existência da PMCE enquanto instituição 
policial ostensiva do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, de acordo com o resumo de assentamentos funcionais constante das fls. 258/262, o sindicado 
ingressou nas fileiras da PMCE em 27/04/1992, contabilizando mais de 31 (trinta e um) anos de serviços prestados à instituição policial militar, registrando 
21 (vinte e um) elogios e sem anotações disciplinares, encontrando-se na categoria de comportamento Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que, conforme 
a dicção do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011, a Autoridade Julgadora, no caso este Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos; RESOLVE, à vista do exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº139/2023 (fls. 263/270) exarado pela Autoridade Sindicante e, por consequência, punir com 03 (três) dias de Permanência Disciplinar o 
militar estadual ST PM GEOVANE FLÁVIO GARCIA – M.F. nº 107.888-1-1, com fulcro no Art. 14, inc. III c/c Art. 32, inc. I, c/c Art. 42, inc. III, todos 
da Lei nº 13.407/2003, face a comprovação cabal do cometimento de ilícitos funcionais materializados nas ameaças à ofendida Vera Lúcia de Souza Veras 
e seus familiares, fato ocorrido em 20 de abril de 2020, por volta de 19h00, na Rua Frei Marcílio, Bairro Rodolfo Teófilo, nesta urbe, ocasião em que o ST 
PM Geovane Flávio Garcia, compareceu ao local acompanhado de pessoas não identificadas, em um veículo descaracterizado, de folga e à paisana, portando 
ostensivamente arma de fogo e utilizando colete balístico, praticando atos contrários aos valores militares estabelecidos no Art. 7º, incs. IV e V, e violou os 
deveres militares insculpidos no Art. 8º, incs. V, VIII, XV e XVIII, constituindo, desta forma, o cometimento de transgressões disciplinares que se subsomem 
aos preceitos legais dispostos no art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1º, inc. XXX e XXXII, a ensejar a sobredita reprimenda disciplinar, 
com as atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35, e as agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar n° 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos 
termos do que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado 
o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor sancionado para a imediata execução da medida eventualmente 
imposta, adotando-se, no caso, as providências determinadas no art. 99, inc. II, e no § 1º do citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão 
proferida por esta CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor processado. 
Havendo a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E./CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E./CE nº 013, de 18/01/2018). 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob SPU nº 230299192-8, instaurado por meio da Portaria CGD nº 456/2023, publicada no DOE CE nº 118, de 26/06/2023, com o fito de apurar suposto 
envolvimento do ST PM ROBERTO JUSTINO DA SILVA, na prática de 02 (dois) delitos de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de 
pessoas, sendo o primeiro no dia 24/01/2022, onde fora subtraída uma quantia de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o segundo em data de 
27/08/2022, ocasião em que foram subtraídos 02 (dois) aparelhos celulares, vitimando nas ações as pessoas de Jader Siqueira da Silva, Sheila Lidiane Batista 
da Silva, Diogo dos Santos Pereira e Thiago Batista da Silva, conforme registrado nos Inquéritos Policiais nº 08/2022 e nº 81/2022, ambos na Delegacia de 
Polícia Civil do município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, local onde os fatos ocorreram; CONSIDERANDO que, após a regular instrução processual, a 
Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 304/2023 (fls. 57/58), no qual concluiu pelo arquivamento do feito com base no Art. nº 74, I, da Lei nº 
13.407/2003 (falecimento do acusado). Na sequência, referido entendimento foi integralmente acompanhado, respectivamente, pelo Orientador da Célula da 
Célula de Processo Regular Militar no bojo do Despacho n° 17688/2023 – CEPREM/CGD (fls. 61/62) e pelo Coordenador de Disciplina Militar por meio do 
Despacho n° 18471/2023 – CODIM/CGD (fls. 63/64), sendo os autos conclusos remetidos a este Controlador Geral de Disciplina para prolação de decisão; 
CONSIDERANDO que, como é cedido, no Direito Administrativo Disciplinar, quando surge a infração administrativa, nasce para a Administração Pública 
o poder-dever de agir para punir o infrator, emergindo, em consequência, a punibilidade, esta entendida como possibilidade jurídica da aplicação da sanção 
administrativa ao infrator. Ocorre que a punibilidade não é perene, eis que de alguma forma ela se extingue diante de determinadas situações, sendo a mais 
comum a efetiva aplicação e execução da pena, havendo, não obstante, formas anormais de extinção do direito de punir, a exemplo da morte do agente, como 
se sucede no caso. A despeito do objeto em análise, ter-se verificado que foi trazida aos autos a certidão de óbito do acusado (fl. 56), informação do faleci-
mento do processado, registrado em 29 de outubro de 2023, em decorrência de um Câncer de Peritôneo metastático conforme atestado de óbito 34487789-2, 
cartório de registro civil da Comarca de Aurora/CE. Na hipótese em apreço, o servidor em questão, então processado, faleceu antes do efetivo julgamento 
deste expediente. Logo, havendo a comprovação da morte do ex-servidor, além da disposição expressa no Art. 74, I da Lei nº 13.407/2003, aplica-se, por 
permissão do Art. 73 c/c art. 74, I da Lei n° 13.407/2003, ao presente procedimento administrativo as disposições dos artigos 123, I do Código Penal Militar 
e 107, I do Código Penal c/c arts. 81, caput, do Código de Processo Penal Militar, e 61, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, in casu, é forçoso 
reconhecer que a Administração Pública perdeu seu direito de punição em face do servidor por se tratar de uma causa extintiva da punibilidade. É dizer, uma 
vez operada a extinção da punibilidade, cessa imediatamente o interesse jurídico da Administração em prosseguir com a persecução, devendo esta, portanto, 
ser imediatamente encerrada, independentemente do momento em que estiver. Isso porque, diante do caráter personalíssimo, por força do artigo 5º, XLV 
da Constituição Federal de 1988, a pena somente poderia atingir a esfera pessoal do servidor, e, em razão do seu falecimento, estaria impedido de exercer 
seu direito à ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes. Assim, a morte do processado apaga as consequências jurídicas do fato cometido; CONSI-
DERANDO que a morte do servidor processado administrativamente, como causa extintiva da punibilidade, promoverá o arquivamento do procedimento 
disciplinar (por perda do objeto, sem julgamento de mérito), devendo-se declará-la de ofício; À vista do exposto, RESOLVO: Deixar de apreciar o Relatório 
conclusivo emitido pela Comissão Processante, para, de ofício, Declarar extinta a punibilidade do ex-militar estadual ST PM ROBERTO JUSTINO 
DA SILVA – M.F. nº 106.979-1-3, em razão de seu falecimento, com supedâneo no Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará), julgando prejudicada o presente Conselho de Disciplina, em razão da perda de 
objeto, decorrente do falecimento do aconselhado, e, por consequência, Determinar o arquivamento do presente feito no setor competente. PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob 
o SPU n° 220179883-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 104/2023, publicada no D.O.E CE n° 037, de 23 de fevereiro de 2023, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual, SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUZA, em razão de, supostamente, ter efetuado disparos de arma de fogo 
com a finalidade de coagir eleitores de uma coligação partidária contrária a seu candidato a reeleição ao cargo de vereador no município de Guaiúba/CE, 
além de ameaçar um eleitor que se recusou a vender o voto, bem como instigar pessoas a ligarem para a CIOPS, com o objetivo de criarem falsas ocorrências, 
e assim desviar a atenção das equipes de serviço, fato ocorrido no período eleitoral de 2020; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o 
sindicado foi devidamente citado (fl. 133) e apresentou Defesa Prévia (fls. 135/137). No azo, foram ouvidas 3 (três) testemunhas (fls. 149/155/159, mídia fl. 
180). Ato contínuo, o acusado foi qualificado, interrogado (fl. 168) e apresentou Alegações Finais (fls. 175/179); CONSIDERANDO que em depoimento a 
CAP QOPM Alzirene Holanda de Moura Morlin declarou que “recebeu denúncias via whatsapp, no período eleitoral de 2020 e relatou a situação ao seu 
comandante; porém não lembra quem enviou as mensagens; Fez um pequeno relatório descrevendo as denúncias que recebeu por mensagens. Destacando 
que esse policial já tinha um histórico de ocorrências relacionadas a sua indisciplina […]”; (fl. 149, mídia fl. 180); CONSIDERANDO que em depoimento 
o Sr. Francisco Elinardo da Silva Araripe declarou que “o Thiago não chegou a lhe ameaçar; porém se sentiu perseguido por ele, pois em todo canto encon-
trava ele; Que conheço ele há 5 anos, pois jogam futebol juntos e moram perto; Que o problema foi só na época da política; Que não sentiu medo do Thiago; 
Que não viu o Thiago ameaçar o Aldo […]” (fl. 155, mídia fl. 180); CONSIDERANDO que em depoimento o CAP QOPM Justino Ricardo Cabral Goiana 
declarou que “[…] fui comandante do Thiago; Que apresentei o Thiago ao Comando-Geral da PM para prestar esclarecimentos sobre suas interferências na 
politica de Guaiuba; Que sobre os fatos constantes na portaria, eu soube apenas de ouvir dizer; Que não testemunhei os fatos propriamente dito; Que já apurou 
transgressões de Thiago em outra ocasião e ele chegou a ser punido; Que ele tinha vários problemas com a disciplina[…]” (fl. 159, mídia fl. 180); CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fl. 168), o sindicado refutou as acusações, destacando que “são inverídicas, pois nenhum fato descrito na portaria 
é real; Que o suposto candidato é seu familiar e ele mora perto de sua casa; Que não ameacei ninguém; Que não dei disparo para cima; Que não constrangi 
eleitor; Que nego todas as acusações que consta na portaria; Que não sabe porque lhe acusaram; […]”; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 

                            

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