100 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024 175/179), a defesa do sindicado, em síntese, negou que o militar tenha efetuado disparo de arma de fogo, destacando que as testemunhas do processo ouvidas nos autos disseram que não presenciaram o sindicado ameaçar alguém, efetuar disparos de arma de fogo, coagir eleitores e instigar pessoas a ligarem para a CIOPS, conforme descrito na portaria inaugural. CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 267/2023 (fls. 181/194), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A ausência de convicção no deslinde desta sindicância decorreu da fragilidade das provas constantes nos autos, não restando claro que o sindicado infringiu o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará, nos termos da Portaria CGD nº 104/2023, fls. 02; Assim, considerando todo o exposto, percebe-se que não existem os elementos probatórios suficientes para aplicação de reprimenda disciplinar. Não há robustez suficiente para sustentar que o sindicado tenha cometido as transgressões a ele imputadas. Diante do exposto, esta sindicante, sugere o Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa consubstanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, conforme prevê o Artigo 439, alinea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 - Código Disciplinar da PMCE/BMCE, c/c com o Art. 25, da Instrução Normativa nº 16/2021-CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no Art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003”. Esse entendimento foi acolhido pelo Orientador da CESIM, por meio do despacho nº 16879/2023 (fl. 195), in verbis: “Concordamos com a sindicante que pugnou pelo arquivamento face ao in dubio pro reo, pois a vítima embora chamada por três vezes, faltou todas as audiências”. O Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 18124/2023 (fl. 196/197) homologou o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 30/100) e testemunhal (fl. 149/155/159, mídia fl. 180) acostado aos autos, vislumbra-se que a sindicância adminis- trativa foi iniciada em razão do sindicado, supostamente, ter efetuado disparos de arma de fogo com a finalidade de coagir eleitores de uma coligação parti- dária contrária a seu candidato a reeleição ao cargo de vereador no município de Guaiúba/CE, além de ameaçar um eleitor que se recusou a vender o voto, bem como instigar pessoas a ligarem para a CIOPS, com o objetivo de criarem falsas ocorrências, e assim desviar a atenção das equipes de serviço. Todavia, não há uma única pessoa nos autos que afirme que o sindicado efetuou disparos de arma de fogo em via pública. Com relação à acusação de perseguição a eleitores, também nada fora comprovado; Com relação a acusação de instigar pessoas a ligarem para a CIOPS criando “falsas ocorrências” para desviar a atenção das equipes de serviço, não existem testemunhas ou prova documental de que tal fato aconteceu. Ressalte-se que o denunciante não compareceu para ser ouvido durante a instrução, apesar de devidamente notificado (fl. 152/156). Destarte, não restou comprovada a acusação delineada na Portaria inaugural (fl. 02), não sendo vislumbrada, desta forma, qualquer transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assen- tar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fl. 172), consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 14/04/2015, encontra-se no comportamento bom, sem registros de punições disciplinares (permanências disciplinares); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 267/2022 (fls. 181/194), emitido pela Auto- ridade Sindicante; e b) Absolver o SD PM 29.671 THIAGO PEREIRA DE SOUZA – M.F. nº 306.852-1-0, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter- minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU nº 190091335-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 636/2019, publicada no DOE CE nº 218, de 18 de novembro de 2019 em face do militar estadual, SD PM CRISTIANO DE SOUSA HOLANDA, que ao conduzir uma viatura da Polícia Militar do Estado do Ceará, se envolveu em um acidente atingindo residências, causando danos materiais, bem como resultou em lesões corporais em algumas pessoas, entre as quais uma criança de dez anos, que teve uma das pernas decepadas abaixo do joelho. Fato ocorrido no dia 01/02/2019, na Rua Nélson Mandela, numerais 177 e 183, Bairro Coaçu, nesta Capital. CONSIDERANDO que foi instaurado mediante portaria o Inquérito Policial nº 135-20/2019 na Delegacia do 35º Distrito Policial, para apurar suposta prática do crime de lesão corporal culposa no trânsito culminando no indiciamento do militar Cristiano de Sousa Holanda, resultando na propositura da Ação Penal por parte do Ministério Público, sob o nº 0139223-59.2019.8.06.0001, pelo crime previsto no artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), combinado com art. 70, do CPB (concurso formal), que tramita perante a Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará. CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fls. 268) e apresentou Defesa Prévia às fls. 274/276, momento processual em que arrolou 4 (quatro) testemunhas, porém se reservando no direito de apreciar os fatos por ocasião das Razões Finais. Demais disso, o Sindicante oitivou outras 3 (três) testemunhas (fl. 294 e fl. 301 – mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fl. 317 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final; CONSIDERANDO o depoimento da Sra. Maria Anacy Barbosa da Silva (fl. 294 – mídia DVD-R), esta declarou que estava acompanhada de suas filhas e netos na área de sua residência, quando por volta das 10hs avistou uma viatura da PM adentrar sua rua em alta velocidade, vindo o condutor a perder o controle da direção e desgovernar o veículo, o qual somente parou quando colidiu com o muro da casa vizinha […] disse que no momento da colisão não estava chovendo, mas a rua estava molhada, pois choveu antes[…] disse que com o impacto da colisão também atingiu sua residência, derrubando a coberta da varanda e outras avarias no imóvel; CONSIDERANDO o depoimento da Sra. Maria Juliana Barbosa da Silva, que também presenciou quando a viatura da PM transitava desgovernada, após adentrar na rua em que reside em alta velocidade e perder o controle da direção, vindo a abalroar a casa vizinha e a sua, que teve a varanda desmoronada […]; disse que ela e seus familiares sofreram lesões leves provocadas pela queda dos materiais da casa, inclusive seu sobrinho de oito meses [...] Demais disso, relatou que o policial militar Cristiano, motorista da viatura as procurou, pediu desculpas, arcou com a medicação utilizada por Anacy e matheus e os custos para reparação do imóvel bem como no pagamento do translado quando se fazia necessário levar Matheus para consulta médica/fisioterapia […]; CONSIDERANDO o depoimento do Sr. Paulo Sérgio do Nascimento Bernardino, declarou que estava em casa com seus sobrinhos Lucas e Matheus observando as vizinhas brincando na rua, pois estava chovendo, quando viu uma viatura da PM entrar na rua em alta velocidade e ao desviar de um cachorro, o motorista perdeu o controle da direção e colidiu na parede de sua casa, destruindo a parte frontal, além de atingir o alpendre da casa vizinha […]; disse que Matheus sentou e gritou: “Tio, cadê minha perna?”, instante em que percebeu que a sua perna foi decepada abaixo do joelho e que sangrava muito […]; disse que a mãe de Matheus conseguiu encontrar o membro decepado em uma poça de lama, cerca de dez metros do local do acidente, o qual foi reimplantado posteriormente […]; disse ainda que os policiais perma- neceram no local até a chegada da perícia […]; CONSIDERANDO que as demais testemunhas arroladas pelo Sindicante, em especial a equipe policial que estavam na viatura que envolveu no sinistro afirmaram, em síntese, que no dia, horário e local supracitados, a composição militar, formada pelo sindicado e pelo soldados Elder Bandeira Pereira e Felipe Lima Silva, estava na viatura CP 16361, de placas ORY 6340, e ao tentar abordar 3 (três) homens suspeitos na rua Nelson Mandela, no bairro Coaçu, no momento da conversão para adentrar no referido logradouro, veio a colidir com a coluna de uma casa e com o alpendre de outra. Em sequência, a construção atingida veio a ceder e a atingir algumas pessoas que estavam nas imediações, inclusive uma criança. Consta que a via estava escorregadia por conta da chuva e apesar da velocidade compatível com o lugar, o SD PM Cristiano, condutor do veículo não conseguiu evitar o acidente; Ressalte-se ainda, que outra testemunha, a Sra. Maria Joselena do Nascimento Bernardino disse que estava no interior de sua casa quando ocorreu a colisão, após o motorista da viatura que estava em alta velocidade perder o controle da direção ao desviar de um cachorro que estava no meio da rua […]; disse que seu filho Paulo Sérgio ao perceber que a viatura vinha desgovernada em direção à sua casa, tentou puxar as crianças Lucas e Matheus para o interior do imóvel, mas não obteve êxito quanto ao Matheus, que caiu aos seus pés […]; que se desesperou e foi procurar a perna do seu neto, a qual foi achada por uma pessoa cujo nome não foi informado, próximo a um poste; que a fisioterapeuta informou que Matheus está com uma perna quatro centí-Fechar