101 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2024 metros mais curta que a outra; que os policiais acionaram prontamente a CIOPS e o SAMU, porém os familiares optaram não aguardar o socorro médico e conduzirem Matheus em meios próprios para o hospital, inicialmente o “Frotinha de Messejana” e posteriormente para o “IJF - Frotão”, onde ficou internado e foi realizada a cirurgia para reimplantação do membro decepado; que os policiais permaneceram no local e não tentaram evadir-se; que após todo o ocor- rido o Cristiano veio pedir desculpa e que tinha acontecido uma fatalidade, que jamais quisera fazer algo de tanta crueldade contra seu neto, Cristiano ainda consertou a casa, bem como prestou toda assistência ao Matheus com medicamentos, pagando uber, fraudas, tudo que pode Cristiano fez e que hoje Matheus anda quase normal; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o sindicado declarou que em breve síntese que não agiu com imprudência e trafegava em velocidade aproximada de 40 km/h; que a colisão ocorreu por causa do desvio brusco que precisou realizar para evitar um abalroamento frontal com um caminhão branco que trafegava na contramão, além das péssimas condições da via, a qual estava molhada, em razão da chuva; que após a colisão viu Matheus no chão, tentando se arrastar com as mãos e já com a perna decepada; que tentou ligar a viatura para socorrer Matheus mas o veículo não “pegou”; que nega ter sido omisso, pois acionaram a CIOPS e o SAMU; que Matheus foi socorrido rapidamente por populares; que logo após o acidente se apresentou volun- tariamente no 16º BPM e depois no 30º DP, onde registrou um B.O; que prestou assistência as vítimas, bem como reparou os danos materiais nas casas danificadas pela viatura; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 319/332), a defesa, em síntese, após descrever os fatos constantes na portaria, refutou o excesso do enquadramento constante na portaria inaugural. Ademais, aduziu que a conduta do militar ocorreu em decorrência do estrito cumprimento do dever legal, sendo assim atípica. Na sequência colacionou os depoimentos das testemunhas, bem como as declarações do proces- sado. Na mesma esteira, asseverou que a administração não conseguiu provar que o acusado tenha cometido transgressão disciplinar, já que o laudo foi silente quanto as motivações do acidente. Por fim, requereu a absolvição do processado e o consequente arquivamento do feito, haja vista não incidir qualquer conduta dolosa e/ou culposa por parte do militar, e caso se entenda o contrário que seja levada em consideração as atenuantes previstas no art. 35, incs. I, II, e VIII do Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o Sindicante emitiu o Relatório Final, 234/2021, às fls. 333/356, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas Razões Finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] CONCLUSÃO E PARECER. Ex positis, inobstante a gravidade dos ferimentos provocados na criança M. B., que teve sua perna decepada ante a colisão da viatura com a parte frontal de sua residência, além da caracterização de lesões leves em outras vítimas atingidas com os escombros das casas, na percuciente análise do farto conjunto probatório retro colacionado não foram verificados indícios de dolo (direto ou eventual) na conduta do sindicado, notadamente o SD PM Cristiano Holanda que era o motorista, houve indícios de CULPA em sua conduta, na modalidade imprudência, ao efetuar uma série de manobras que acarretaram a colisão da referida viatura contra as estruturas das casas onde estavam Matheus e seus familiares, bem como a Sra. Anacy e sua família, os quais sofreram somente ferimentos leves. Ainda, malgrado caracterizada, transgressão disciplinar de natureza culposa pelas razões fáticas e jurídicas retro escandidas, imputada ao SD PM Cristiano de Sousa Holanda […]; Face ao exposto, verifica-se que o Militar cometeu Transgressão disciplinar de natureza Grave, tipificada no Art. 13 § I, inciso LII, com atenuantes Art. 35, I, III e VIII e agravantes no Art. 36, V.(grifou-se) […]”; Essa convicção foi acolhida pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 1868/2022 (fls. 366/369) homologando o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante (fls. 364/365); CONSIDERANDO que em consulta pública ao sítio do TJCE, e ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que tramita junto a Auditoria Militar do Estado do Ceará a ação penal militar de nº 0184435-06.2019.8.06.0001 para processamento e julgamento de suposta prática delitiva descrita no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), combinado com art. 70, do CPB (concurso formal), atribuída ao poli- cial militar sindicado, estando atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO que tramita junto a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará a Ação indenizatória de nº 0139223-59.2019.8.06.0001 (Ação ordinária), que consta como promovente M. N. B. (vítima do acidente com a viatura) que em sede de sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, de forma a “Condenar o Estado do Ceará, ao pagamento: I) de indenização pelos danos morais e estéticos experimentados elo autor, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); II) de pensão vitalícia ao autor, no valor de 1 (um salário mínimo), devida desde o evento danoso”, estando atualmente em fase de recurso. CONSIDERANDO que constam os exames de corpo de delito (lesão corporal) de Paulo Sérgio do Nascimento Bernardino (fls. 219), Maria Anacy Barbosa da Silva (fls. 220) e Maria Juliana Barbosa da Silva (fls. 221), onde, pode-se comprovar as lesões relatadas em suas declarações. Consta também nos autos, o relatório médico que M. N. B. foi admitido no Instituto Dr. José Frota em 01/02/2019 com “amputação traumática ao nível de 1/3 médio da perna direita” sendo submetido a “reimplante da perna com êxito” e obtendo alta médica em 22/03/2019 (fls. 190). E conforme Laudo Pericial nº 2019.0002860 realizado na criança M. N. B., à época, com 10 anos, onde ficou compro- vado que o periciando sofreu uma amputação traumática da perna direita, a qual foi reimplantada, ficando a mesma 4 (quatro) centímetros menor, conforme constante na ação penal militar de nº 0184435-06.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO o Laudo Pericial nº 191-751-02T (fls. 107-127), onde pode-se comprovar como se deu a dinâmica do acidente. CONSIDERANDO a autorização para acesso e compartilhamento de provas judiciais, referente ao Processo nº 0184435- 06.2019.8.06.0001, (fl.312); CONSIDERANDO que a prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” CONSIDERANDO o entendimento previsto na Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”; CONSIDERANDO a grande valia da prova empres- tada, o qual reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa; CONSIDERANDO a solução do Inquérito Técnico (fls. 302) realizado pelo 16º BPM, sob portaria 008/2019, que teve por finalidade que teve por finalidade apurar os fatos constantes no Relatório do Coordenador de Policiamento da Capital, TEN CEL PM Frederico, dia 01 de fevereiro de 2019, turno “B”, fato que, por volta das 10h 46min, a CP16361 de placas ORY-6340 se envolveu em uma colisão com o muro de uma casa e duas pessoas, na Rua Nelson Mandela, 181, Comunidade Pôr do Sol, bairro Coaçu, ocasionando avaria na lanterna dianteira esquerda e no para-choque dianteiro, restando demonstrado haver responsabilidade do condutor da CP 16361 de placas ORY-6340, o SD PM 31788 Cristiano de Sousa Holanda - MF: 308.711-9-7, pelo que, através da análise minuciosa dos autos coligidos, chegou-se à conclusão que, o PM supracitado não manteve os cuidados necessários às condições de tráfego, vindo a realizar um desvio direcional para esquerda, o que resultou em uma colisão em uma residência, atingindo duas pessoas, sendo uma delas, uma criança, que apresentou lesão grave na perna; CONSIDERANDO que de acordo com as declarações do acusado, este negou as acusa- ções, afirmando que não agiu com imprudência e trafegava com velocidade de 40 km/h, na margem permitida para aquela via e considera como fator deter- minante para a colisão em tela, o desvio que precisou realizar para evitar um abalroamento frontal com um caminhão branco pequeno que vinha na contramão, além das péssimas condições da via, a qual ainda estava molhada, pois havia chovido a manhã inteira; Ademais, a rua onde ocorreu a colisão é de calçamento, composta de pedra e areia, dificultando bastante o tráfego, notadamente em dias de chuva, como ocorreu naquela data, dia 01/02/2019, por volta das 10:40 horas; CONSIDERANDO as provas carreadas aos autos, da materialidade das lesões das vítimas, periciais e testemunhais, todas contradizem as informações prestadas pelo condutor do veículo e pelos demais policiais, posto que, ninguém, deu notícia de um caminhão baú na contramão de direção e sim do desvio de um cachorro que atravessou a via, bem como a informação da perícia acerca da conservação da Rua Nelson Mandela descrito no laudo pericial, além da falta de provas da abordagem que se fazia necessária aos três indivíduos avistados em atitudes suspeitas, sopesado ao fato que estávamos numa estação de alta precipitação pluviométrica em todo estado do CE, inclusive chovia no dia do acidente, levando tudo isso em consideração, conclui-se que houve não somente negligência como também imprudência do motorista da viatura acima descrita em não obedecer as cautelas necessárias que se exigia, demonstrando a conduta não condizente com a disciplina policial militar; CONSIDERANDO que restou evidenciado que o SD PM 31788 Cristiano de Sousa Holanda - MF: 308.711-9-7 cometeu transgressão disciplinar de natureza Grave, tipificada no Art. 13 § I, inciso LII, da lei 13.407/2003. CONSIDERANDO que diante da situação acima narrada e com base nos documentos/testemunhos, o militar como agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, de preservar a paz pública e a integridade das pessoas e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente público; CONSIDERANDO que ficou caracterizado que o acusado praticou as condutas descritas no bojo desta sindicância, logo, a autoria das transgressões constantes na exordial, é corroborada pelos depoimentos/declarações prestados tanto em sede de inquérito policial (IP nº 135-20/2019), quanto nesta sindicância, sob o crivo do contraditório, mormente pelas provas testemunhais e periciais; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o acusado cometeu as transgressões disciplinares a ele imputadas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a conduta desviada do acusado além de ocasionar injustificadamente uma série de transtornos, danos matérias e a ofensa a integridade física de forma irreparável na criança M. N. B., trouxe evidentes prejuízos à imagem e credibilidade da Corporação PMCE; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar, sito à fls. 309/311, o qual conta com mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço, sem registro de punições, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos deter- minantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública, do qual se espera uma conduta equilibrada e isenta, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática parcial das transgressões objeto da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 362/365, e aplicar ao policial militar SD PM 31788 CRISTIANO DE SOUSA HOLANDA – M.F nº 308.711-9-7, a sanção de 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art.7º, incs. IV, V, VII e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º IV, VIII, XV, XXV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c Art. 13, §1º LII, § 2º XXXV, com atenuantesFechar