Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 II-O aluno deverá ter 3 anos completos até a data de 31 de março, para a escola da área urbana e/ou que apresente infraestrutura adequada para esse público. III-Para a matrícula do maternal em escola da zona rural, acontecerá somente com a autorização da Secretaria Municipal de Educação. IV-Só será validada o funcionamento das turmas aquelas que forem autorizadas pela Secretaria de Educação através de documento oficial com autorização para o seu funcionamento; Artigo 4°- Para o ingresso na Educação Infantil (criança pequena),Préescola I a criança deverá ter 04 (quatro anos) de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Artigo 5°- Para o ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 06 (seis anos de idade) completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, conforme RESOLUÇÃO CME Nº 2/2018 DEOUTUBRODE 2020 Artigo 6°- A criança que completar 06 (seis anos de idade) após a data 31 de março deverá sermatriculadana Pré-Escola. Artigo 7º- Para a efetivação da matrícula no ano letivo de 2024, todas as Unidades de Ensino, sem exceção, deverão realizar a renovação de Matrícula dos alunos da rede, regularmente matriculados no ano de 2024 logo após a finalização doano letivo 2023 para que assim evite aglomeração, a disponibilidade de vagas, por ano turno e nível/modalidade de ensino considerando a metragem das salas. I-Paraa efetivação ou atualização de matrícula, todas as escolas deverão exigir a seguinte documentação: Pasta escolar, xerox de comprovante de endereço, telefone do aluno e do responsável, nº do NIS, Cartão do SUS, cartão devacinas(parte que comprova a vacinação), Registro de Nascimento, RG, CPF e Laudos Médicos(sehouver) a)RG, CPF, NIS e Telefone do responsável. b)No ato da matrícula observar para declarar raça/cor e não deixar documentação em pendência. Artigo 8º– Com a matrícula efetivada, as unidades de ensino deverão realizar o estudo da realidade e observar os alunos da zona rural e considerar a logística de transporte para locomoção, encaminhando as informações a SME para as providências dotransporte. Artigo 9º– Fica terminantemente vedada às Escolas a omissão de vagas, devendo informar a existências das mesmas para oferta de matrícula. Parágrafo Único– Em caso de denúncias quanto a não observância da determinação estipulada no caput deste Artigo, cabe a SME a imediata averiguação do caso, adotando, quando necessárias, as providências cabíveis. Artigo 10- A renovação de matrícula para o ano letivo 2024 somente ocorrerá após a assinatura dos pais ou responsáveis na ficha de matrícula e estando completa osdocumentos legais concernente à vida escolar do aluno, obrigatórios para o sistema de ensino em atendimento às normas específicas expedida pelo órgão competente. Artigo 11- Todas as Unidades de Ensino devem informar a situação final de cada aluno (movimentoe rendimento), do período letivo 2023, até 31 de março de 2024. Artigo 12Só serão considerados alunos da Rede Pública Municipal aqueles devidamente matriculados e enturmados na unidade de ensino. Parágrafo Único– Fica terminantemente vetado o ato de manter alunos na unidade de ensino que não estejam matriculados na rede. Artigo 13 -Para efetivação da Matrícula 2024, todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal devem seguir o Cronograma estabelecido pela Secretaria de Municipal de Educação, considerando, ainda, as seguintes observações: I – Para o ano letivo de 2024, a renovação e novas matrículas de alunos da rede Municipal deve ocorrer nos dias obedecendo o seguinte cronograma e período: a)Dias 02, 03 e 04/01/2024– Renovação de matrícula em toda a rede de ensino. b)De 02/01/2024, a10/01/2024 - matrículas de alunos novatos. II- Para a renovação da matrícula os pais e/ou responsáveis devem assinar o termo de responsabilidade e a ficha de matrícula, sendo estes, documentos obrigatórios para efetivação da mesma. III- Todas as Escolas, sem exceção, devem dispor de vagas para pessoa com deficiência, bem como para os demais estudantes, informando sistema de recredenciamento de dados sempre que houver alteração no número de matriculados.IV– Passada a renovação de matrícula, todas as Unidades Escolares devem informar a SME através de ofício até 15 de janeiro de 2024 mediante os cadastros dos alunos, turmas e professores no sistema de gestão de dados no que diz respeito ao total de alunos matriculados e possíveis saldos de vagas, para subsidiar a organização da Jornada Pedagógica 2024. V– Todas as Unidades Escolares manterão funcionando sua estrutura de atendimento ao público, no seu respectivo horário de funcionamento, no período dematrícula. VI– A equipe de profissionais da Escola, sob a coordenação do gestor (em seu respectivo turno de trabalho ou conforme organização da escola), atuará no Processo de Matrícula, recebendo e analisando a documentação dos novos estudantes. Artigo 14- A lotação dos professores em qualquer nível/ modalidade de ensino só será efetivada mediante turmas existentes informadas pela escola, com alunos devidamente matriculados e enturmados. § 1° - Aluno com idade igual ou inferior a 15 anos não poderá ser matriculado naEJA(Educação de Jovens e Adultos). Artigo 15– O número de alunos por turma obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Artigo 16– No ano de 2024, no momento da organização, todas as turmas serão organizadas de acordo com a capacidade máxima estabelecida para cada nível/modalidade de ensino, constante nesta Portaria. -Parágrafo ÚnicoCom vistas ao acolhimento do disposto no artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº. 9.394/1996,Resolução CME 02/2018 doConselho Municipal de Educação - CME, o atendimento à demanda escolar nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino se dará de acordo com os seguintes requisitos QUANTITATIVOS: I. No tocante à relação professor-aluno: a)até15 alunos por professor em classes que abriguem crianças de 1 e 6 meses a 3 anos; b)até20 alunos por professor em classes que abriguem crianças de pré- escola (4 e 5 anos); c)até25 alunos por professor em classes e nos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental; d)até25 alunos por professor em classes dos demais anos iniciais 4º e 5º anos do Ensino Fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA) – 1ª e 2ªetapas. e)até35 alunos por professor em classes dos anos finais 6º a 9º anos do Ensino Fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA) – 3ª e 4ª etapas. III- Em casos excepcionais o número máximo e mínimo só poderá exceder o quantitativo de alunos nos casos de necessidade de alteração, por turma, serão analisados e validadosmediante análise do titular da Secretaria de Educação em consonância ao Conselho Municipal de Educação. Artigo 17– Em se tratando daenturmaçãode alunos e considerando a oferta de turmas para o ano letivo de 2024, uma nova turma só será aberta quando a turma antecedente ao sequencial de turmas ofertadas estiver com a capacidade máxima totalmente preenchida. Artigo 18– No mês deMARÇO/2024 será realizada uma verificação nas turmas da Rede Municipal que estiverem com o número de alunos abaixo do mínimo estabelecido e, conforme cada caso será feita aenturmaçãopara atender à capacidadeestabelecida pela Portaria de Lotação vigente antes do processo de finalização do censo escolar 2024. Artigo 19 –Para efeito de lotação dos docentes, serão consideradas as turmas existentes no Sistema Municipal de Educação. Exceto para os professores readaptados amparados legalmente. Artigo 20– A Secretaria Municipal de Educação manterá o ensino da Educação de Jovens, Adultos e Idosos - EJA para atender os Estudantes que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade própria. I – Aluno com idade inferior a 15 (quinze) anos não poderá ser matriculado na EJA correspondente ao Ensino Fundamental. Artigo 21– Para o ingresso na EJA/Fundamental, o (a) aluno (a) deverá ter 15 anos completo, até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.Fechar