DOMCE 03/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3367 
 
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Artigo 22– A matrícula de estudantes com deficiência deverá observar 
o que dispõe a Portaria de matrícula vigente, considerando, ainda, a 
legislação nacional vigente Resolução Nº 304 de 25 de maio de 2017. 
Artigo 23 –O (a) estudante com deficiência deverá ser matriculado (a) 
em qualquer Unidade de Ensino Regular. 
I–OAtendimentoEducacionalEspecializado(AEE)serárealizado, 
prioritariamente no ensino regular e na Sala de Recursos 
Multifuncionais da própriaescola, cabendo a escola a organização do 
acesso, respeitado o número limite de alunos, por turma e 
considerando as deficiências apresentadas por esses discentes. 
Artigo 24– O (a) estudante com deficiência, TGD (Transtorno Global 
do Desenvolvimento) e AH/s (Altas Habilidades) tem direito a duas 
matrículas: uma na classe de ensino regular; outra, em Unidade 
especializada ou sala de recursos multifuncionais em sua própria 
Escola ou em outra Escola da Rede Municipal, sendo obrigatória a 
oferta no ensino regular. 
Artigo 25– O início do ano letivo de 2024 nas Escolas Públicas 
Municipais observará a proposta de Calendário Letivo oficializado 
através desta Portaria, pela Secretaria Municipal de Educação. 
Artigo 26- Os Gestores das Unidades Escolares são responsáveis pelo 
Controledematrícula das Escolas de sua circunscrição. Em caso de 
necessidade de decisões, Gestores reportar-se-ão ao gabinete da 
Secretária Municipal de Educação e equipe Pedagógica. 
Parágrafo Único– É terminantemente proibida a cobrança de qualquer 
taxa nas Unidades Escolares da Rede Pública. 
Artigo 27– A renovação de matrícula dos estudantes bem como a 
matrícula de novos alunos deverá ser efetivada em conforme 
cronograma desta portaria e de acordo com a organização da escola; 
Artigo 28– Em nenhuma hipótese será negada matrícula por motivo 
de deficiência, etnia, cor, sexo, condição social, convicção política e 
crença religiosa. 
Artigo 29 –Não será negada a matrícula ao estudante que não possuir 
certidão de nascimento, ou qualquer outro documento exigido. Neste 
caso, o pai e/ou responsável assinará, mediante a escola, o termo de 
declaração e responsabilidade, contendo os dados essenciais do 
educando, comprometendo-se a providenciar documentação em 60 
dias. 
Artigo 30– A matrícula não será realizada com documentos falsos ou 
alterados, será nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade 
para escola, estando o responsável, passivo das penalidades vigentes 
em Lei. 
I-Não será permitida a matrícula com fotos de documentos no celular, 
mas apenas com xerox. 
II-Será de responsabilidade do aluno, quando maior, ou seu 
responsável, quando menor, qualquer prejuízo ou dano que advir em 
consequência da matrícula que obtiver com documentos falsos, 
adulterados, inautênticos ou irregulares. 
Artigo 31– As Unidades Educacionais de Educação Infantil, de 
Ensino Fundamental de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas 
Municipais de Ensino deverão elaborar o Calendário de Atividades de 
2024, na conformidade desta Portaria. 
Artigo 32 -O Calendário de Atividades - 2024 deverá contemplar a 
carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por 
no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional, 
que corresponde a 7 horasdiária( tempointegral). 
Parágrafo único.Será considerado dia de efetivo trabalho educacional 
aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político 
Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a 
participação dos estudantes e efetiva orientação por professores, 
inclusive com atividades remotas, na excepcionalidade, devidamente 
planejadas e de acordo com as diretrizes pedagógicas da Secretaria 
Municipal de Educação. 
Artigo 33 –Todas as Unidades de Ensino deverão organizar-se, para: 
I- Jornada Pedagógica; 
II- Momentos reservados aos Indicadores de Qualidade da Educação. 
III- Estudo e atualização/reestruturação do Regimento Interno, 
Conselho Escolar, Reestruturação do Estatuto do Conselho, 
Associação de Pais, Comissão do Previne, e outros colegiados,etc; 
IV– Projeto Político Pedagógico (PPP); 
V- Elaboração e apresentação do Plano de Gestão Escolar; 
VIVI - Reestruturação do Currículo. 
§ 1º Os registros que compõem a documentação pedagógica dos 
estudantes que farão ingresso em outra escola, deverão ser 
encaminhados, até o final de janeiro, para onde os estudantes forem 
matriculados, após dar conhecimentos aos responsáveis; 
Artigo 34- As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino 
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos deverão assegurar: 
I-noinício de cada semestre, reuniões de Organização Escolar/ 
Planejamento 
voltadaspara a análise coletiva dos registros alinhados ao Currículo; 
II–análisedos registros que compõem a documentação pedagógica, 
nos horários 
coletivos, pelos Professores; 
III-nodecorrer do primeiro bimestre, a análise dos resultados da Prova 
do município 
/2024 e demais avaliações internas e externas; 
IV-aofinal de cada bimestre, através do Conselho de Classe, definirão 
ações voltadas à reflexão das aprendizagens e a proposição de ações 
específicas para a recuperação paralelas das aprendizagens e através e 
acompanhamento dos estudantes com excesso de faltas através da 
busca ativa; 
V-noshorários coletivos, estudos envolvendo o Currículo, bem como, 
ações necessárias para a realização da recuperação contínua e paralela, 
ações de apoio pedagógico, de fortalecimento das aprendizagens. 
Parágrafo único.As análises, mencionadas, subsidiarão a formação das 
turmas de Apoio Pedagógico e turmas de Fortalecimento das 
Aprendizagens. 
Artigo 35- As Unidades Educacionais deverão programar, no mínimo 
uma vez por bimestre, em consonância com Projeto Político 
Pedagógico o “Dia da Família na Escola”, com o objetivo de estimular 
e aprimorar a participação das famílias dos educandos nas questões 
educacionais, promovendo atividades, e de acordo com as 
necessidades da unidade. 
Parágrafo único.O calendário de cada unidade escolar deverá ter 
contemplado ações doERERna programação anual. 
Artigo 36 -Todas as Unidades Educacionais devem eleger os 
membros das Comissões de Mediação de Conflitos, anualmente, por 
meio do Conselho Escolar, em até 30 (trinta) dias após o início do ano 
letivo, com registro lavrado em livro próprio. 
§ 1º Durante o ano, a Comissão deverá reunir-se mensalmente com 
possibilidade de 
reuniõesextraordinárias, caso necessário. 
§ 2º Fica na responsabilidade do Diretor Geral da escola a apuração, 
produção de registros em Atas, Relatórios conclusivos de cada 
situação para possível utilização dos órgãos competentes. 
Artigo 37 -Impreterivelmente até 20 de março às Escolas do 
Fundamental II deverão promover as eleições para instituir o 
programa Grêmio estudantil na Rede Municipal de Ensino da cidade 
de 
Altaneira, 
sendo 
de 
responsabilidade 
doDiretor(a) 
a 
articulação.Artigo 38 -O Calendário de Atividades das Unidades 
Educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar e colegiado 
de professores e funcionários, devidamente registrado em Ata. 
§ 1º Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano 
letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do 
Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras 
formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho 
educacional, inclusiveaquelas referentesa imprevistos e pontos 
facultativos. 
Artigo 39 -Nos dias de afastamentos de professores ouqualquer 
profissionaisda unidade escolar, previamente comunicado, caberá à 
Equipe Gestora seguir o que diz o Regimento Escolar, ou organizar 
uma forma especial de reposições de modo a assegurar o fiel 
cumprimento do tempo pedagógico do aluno. 
Artigo 40 -O Diretor, a Secretária Escolar e os Coordenadores 
deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução 
Normativa, a todos os integrantes de suas respectivas Unidades 
Educacionais. 
Artigo 41 -Por possuir calendário próprio, a Rede Municipal de 
Ensino só paralisará suas atividades mediante Decreto Municipal. 
Artigo 42 -esta portaria de matrícula e calendário escolar deverá ser 
publicada pela Secretaria de educação no mês de dezembrode cada 
ano 
Artigo 43 -Ficaestabelecido o Calendário Escolar vigente para o 
exercício 2024, em anexo a esta Portaria. 
  
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Altaneira - CE, 02 janeiro de 2024.  

                            

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