DOE 22/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II – DO PROPONENTE
a) Manter escrituração contábil regular;
b) Abrir conta específica para que a SECULT efetue o depósito dos recursos, 
unicamente para consecução do objeto deste TERMO DE FOMENTO e em 
conformidade com o Plano de Trabalho;
c) Divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de 
suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas 
as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as infor-
mações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
d) Movimentar os recursos em conta bancária específica, de acordo com 
o que dispõe o Plano de Trabalho, vedada a movimentação de recursos de 
quaisquer outras fontes ou origens;
e) Assumir a responsabilidade com despesas de taxas e serviços bancários, 
bem como as decorrentes de juros e multas, sendo vedado o uso dos recursos 
transferidos pela SECULT para esse fim;
f) Garantir os recursos humanos e materiais necessários para a execução 
do projeto, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos da SECULT, 
ou aqueles correspondentes à sua contrapartida, em finalidade diversa da 
estabelecida neste TERMO DE FOMENTO;
g) Prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo 
de até trinta dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de 
cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano, nos termo da lei 
nº 13.019/2014;
h) Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste 
TERMO DE FOMENTO, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, 
fiscais, comerciais, contribuições sindicais, dentre outros;
i) Remunerar eventuais profissionais envolvidos no projeto respeitando o 
piso salarial da categoria;
j) Devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos da 
aplicação financeira, à SECULT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão da 
vigência, extinção, denúncia ou rescisão do presente TERMO DE FOMENTO;
k) Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da 
SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual 
tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente 
ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, 
prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
l) Apresentar relatório final explicitando as repercussões do projeto objeto 
deste TERMO DE FOMENTO;
m) Vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consul-
toria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual 
ou Municipal, que esteja ativo;
n) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde 
a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação 
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do TERMO DE FOMENTO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou 
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida 
no TERMO DE FOMENTO ou fora de seu prazo de vigência;
IV. Nos demais casos previstos na lei nº 13.019/2014.
o) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do 
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre 
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, 
inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
p) Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou 
similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atuali-
zação monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora 
dos prazos de vigência deste instrumento;
q) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste TERMO 
DE FOMENTO;
r) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos;
s) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado 
do Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto 
incentivado.
t) Realizar contrapartida em bens ou serviços, desde que economicamente 
mensuráveis;
u) Garantir o livre acesso dos agentes da SECULT, do controle interno e do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos documentos e às informações 
relacionadas ao presente termo de fomento, bem como aos locais de execução 
do respectivo objeto;
v) Caso adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos prove-
nientes da celebração da parceria, a PROPONENTE se obriga a gravar os bens 
com cláusula de inalienabilidade e a formalizar promessa de transferência da 
propriedade deles à SECULT na hipótese de sua extinção.
w) Não se enquadrar nas situações abaixo elencadas, durante todo a vigência 
deste TERMO DE FOMENTO:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada 
a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente cele-
brada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou 
dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Ceará, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem 
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 
cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos 
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que 
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com 
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração 
pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei Federal nº 13.019/2014;
III - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal 
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecor-
rível, nos últimos 8 (oito) anos;
IV - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejei-
tadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 
de junho de 1992.
CLÁUSULA QUINTA – DA ACESSIBILIDADE E DA MEIA ENTRADA
Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE compromete-se a respeitar 
as condições de acessibilidade previstas nos termos do Artigo 23 da Lei 
10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do 
Artigo 46 do Decreto nº. 3298/1999, referentes à acessibilidade de portadores 
de necessidades especiais.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE FOMENTO entra em vigor a partir de XX de XXXX 
de XXXX e terá duração até XX de XXXX de XXXX.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A vigência da parceria poderá ser alterada 
mediante solicitação da PROPONENTE, devidamente formalizada e justifi-
cada, a ser apresentada à SECULT em, no mínimo, 30 (trinta dias) antes do 
fim da vigência prevista nessa Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A prorrogação de ofício da vigência do presente 
termo de fomento deve ser feita pela SECULT quando ela der causa ao 
atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do 
atraso verificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O plano de trabalho da parceria poderá ser 
revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por 
apostila ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste TERMO DE FOMENTO, dá-se o valor 
global de R$ XXXX, sendo R$ XXXX, oriundos dos recursos financeiros 
do Fundo Estadual da Cultura – FEC, na dotação orçamentária n° XXXX,, 
que serão depositados em conta bancária específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos ocorrerá conforme o 
disposto no Plano de Trabalho do projeto a que se refere este Termo, inde-
pendentemente de transcrição;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos 
em conta bancária específica aberta pelo(a) PROPONENTE na Instituição 
Financeira pública operadora do Sistema Corporativo de Convênios e Congê-
neres do Poder Executivo do Estado do Ceará, previsto no art. 5º do Decreto 
nº 31.621/2014, e devidamente nomeada acima;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A creditação dos valores está condicionada à 
apresentação, pelo PROPONENTE, dos dados da supramencionada conta 
específica, que devem ser enviados à SECULT por meio de ofício destinado 
ao SIEC, o qual fará parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As instituições selecionadas ficarão obrigadas a demonstrar a boa e regular 
aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas e 
comprovação da execução do objeto, que deverá ser realizada de forma parcial, 
a cada repasse de recurso, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar 
do final de cada exercício financeiro e a última prestação de contas, deverá 
acontecer a partir do fim da vigência do Termo de Fomento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação de contas relativa à execução do 
termo de fomento dar- se-á mediante a análise dos documentos previstos no 
plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade 
civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento 
do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das 
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução 
do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos 
no plano de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SECULT deverá considerar ainda em sua 
análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a 
execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela 
comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade 
do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do 
termo de colaboração ou de fomento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A devolução de saldo remanescente de que 
trata a Cláusula Terceira, II, alíneas h e i deverá ocorrer no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou  a rescisão do instrumento, 
44
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº157  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2018

                            

Fechar