DOE 22/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nº 31.621/2014.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam reservados à SECULT os direitos de
assunção, a qualquer tempo, do objeto do presente CONVÊNIO, assim como
da transferência de responsabilidade sobre aquele, no caso de paralisação das
atividades ou da ocorrência de fato relevante que venha a prejudicar-lhes o
andamento, de modo a evitar a descontinuidade do projeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução dos objetivos deste CONVÊNIO, assumem as partes as
seguintes obrigações:
I – DA SECULT
a) depositar, em conta específica da CONVENENTE os recursos financeiros
previstos para a execução do supramencionado projeto, no valor de R$ XXXX
(XXXX), na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso constante
do Plano de Trabalho;
b) analisar o Relatório de Execução Físico-Financeira e a Prestação de Conta
oriunda da execução deste CONVÊNIO no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a apresentação dos ditos documentos; acompanhar as atividades de
execução, avaliando os seus resultados e reflexos;
c) analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que
apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativa e que
não impliquem na alteração do objeto conveniado;
d) prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO sempre que houver atraso
na liberação dos recursos pactuados, independente de solicitação;
e) supervisionar e assessorar a CONVENENTE, bem como exercer fiscali-
zação na execução do projeto;
f) fornecer à CONVENENTE normas e instruções para prestação de contas
dos recursos financeiros transferidos, bem como dos recursos da contrapartida
e aplicados na consecução do objeto deste CONVÊNIO.
g) caso conveniente, promover ao final da vigência a cessão de uso à CONVE-
NENTE dos bens permanentes adquiridos através dos recursos oriundos
deste Termo.
II – DO CONVENENTE
J. abrir conta específica para que a SECULT efetue o depósito dos recursos,
unicamente para consecução do objeto deste CONVÊNIO e em conformidade
com o Plano de Trabalho;
K. movimentar os recursos em conta bancária específica, em acordo com
o que dispõe o Plano de Trabalho, vedada a movimentação de recursos de
quaisquer outras fontes ou origens;
L. assumir a responsabilidade com despesas de taxas e serviços bancários,
bem como as decorrentes de juros e multas, sendo vedado o uso dos recursos
transferidos pela SECULT para esse fim;
M. garantir os recursos humanos e materiais necessários para a execução
do projeto, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos da SECULT,
ou aqueles correspondentes à sua contrapartida, em finalidade diversa da
estabelecida neste CONVÊNIO;
N. apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do
objeto deste CONVÊNIO, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento
da vigência do instrumento, mediante: Termo de Encerramento da execução
do objeto; extrato da movimentação bancaria da conta especifica do instru-
mento e; comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver;
O. fornecer de contrapartida o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
total do projeto, podendo apresentar para esse fim bens ou serviços, desde
que economicamente mensuráveis; que sejam utilizados no prazo de execução
do projeto e que estejam previstos no Plano de Trabalho;
P. responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste
CONVÊNIO, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comer-
ciais, contribuições sindicais, dentre outros;
Q. remunerar eventuais profissionais envolvidos no projeto respeitando o
piso salarial da categoria;
R. devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos da
aplicação financeira, à SECULT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão da
vigência, extinção, denúncia ou rescisão do presente CONVÊNIO;
S. garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da
SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual
tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente
ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria,
prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
T. apresentar relatório final explicitando as repercussões do projeto objeto
deste CONVÊNIO;
U. vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consul-
toria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal, que esteja ativo;
V. restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde
a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do CONVÊNIO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
no CONVÊNIO ou fora de seu prazo de vigência.
W. recolher à conta da SECULT o valor corrigido, na forma prevista da alínea
anterior, da contrapartida pactuada, quando não comprovada a sua aplicação
na consecução do objeto do CONVÊNIO;
X. devolver à SECULT os bens permanentes adquiridos com recursos advindos
deste termo;
Y. prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas,
inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
Z. não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou
similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atuali-
zação monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora
dos prazos de vigência deste instrumento;
AA. não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do
CONVÊNIO;
AB. não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
AC. efetuar os gastos e contratações necessários à execução do projeto
mediante a adoção dos parâmetros constantes da Lei nº 8.666/93;
AD. veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado do
Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incen-
tivado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO
PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº 13.811, DE
16 DE AGOSTO DE 2006”.
III – DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
a) qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir este
CONVÊNIO a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades
pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma maneira lhes
sendo creditados os benefícios;
b) as partes comprometem-se ainda a responsabilizar-se por quaisquer
danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados
ou prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste
CONVÊNIO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de exibições públicas, a CONVENENTE
compromete-se a respeitar as condições de acessibilidade previstas nos termos
do Artigo 23 da Lei 10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada;
e nos termos do Artigo 46 do Decreto nº. 3298/1999, referentes à acessibilidade
de portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO entra em vigor a partir de XXXX e terá duração até
XXXX para fins financeiros e de execução do projeto contemplado neste
instrumento, podendo ser prorrogado, nas condições legais previstas, mediante
Termo Aditivo ou de ofício, podendo a CONVENENTE apresentar solici-
tação de prorrogação, devendo esta ser fundamentada e formulada em até 30
(trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pela SECULT.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, dá-se o valor global de R$
XXXX (XXXX), sendo R$ XXXX (XXXX) oriundos dos recursos financeiros
do Fundo Estadual de Cultura – FEC, na dotação orçamentária n° 2720000
4.13.392.007.19474.08.33404100.70.1.40, que serão creditados na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL em conta bancária específica e R$ XXXX (XXXX),
oferecidos como contrapartida da CONVENENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos
em conta bancária específica aberta pelo(a) CONVENENTE na Instituição
Financeira pública operadora do Sistema Corporativo de Convênios e Congê-
neres do Poder Executivo do Estado do Ceará, previsto no art.5º do Decreto
nº 31.621/2014, e devidamente nomeada acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A creditação dos valores oriundos do FEC
mencionada no caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pela
CONVENENTE, dos dados da supramencionada conta específica, que devem
ser enviados à SECULT por meio de ofício destinado ao SIEC, o qual fará
parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE ficará obrigada a apresentar a Prestação de Contas do total
dos recursos recebidos da SECULT, até 30 (trinta) dias após o encerramento da
vigência do instrumento, conforme dispõe o art. 32 do Decreto 31.621/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Prestação de Contas será feita mediante a
apresentação do seguinte:
I – Termo de encerramento da execução do objeto;
II – Extrato da movimentação bancária da conta específica deste instrumento;
e III – Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A devolução de saldo remanescente de que trata
a Cláusula Terceira, II, alíneas h e i deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, mediante
recolhimento ao Tesouro Estadual e à conta da CONVENENTE, observada
a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida
financeira, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº119/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento no disposto nesta cláusula
determinará a inadimplência e abertura da Tomara de Contas Especial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte da CONVENENTE, de quaisquer
das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na
ausência de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº
13.811/06 e Decreto Regulamentar n° 28.442/06, sem prejuízo das sanções
aplicadas pela Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta avença poderá ser rescindida por acordo entre
os partícipes, a qualquer tempo e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará, no
caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias
oriundas da execução e aplicação deste Termo serão de total responsabilidade
da CONVENENTE, ficando excluída qualquer responsabilidade solidária ou
subsidiária da SECULT.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste CONVÊNIO deverá
ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº157 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2018
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