REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 2 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010300001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 99 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 99 Ministério da Educação......................................................................................................... 104 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 105 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 107 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 109 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 109 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 119 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 122 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 122 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 132 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 134 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 135 Ministério dos Transportes................................................................................................... 157 Ministério do Turismo........................................................................................................... 165 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 168 .................................. Esta edição é composta de 169 páginas ................................. Sumário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da MAP AUTORIDADE DE REGISTRO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.003279/2023-50. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LS SOLUTION CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.003272/2023-38. INDEFIRO o credenciamento da AC DIGITAL MÚLTIPLA G2. Processo nº 00100.001953/2023-61. INDEFIRO o credenciamento da AR QUALITYCERT DIGITAL CERTIFICADOS LTDA. Processo nº 00100.002213/2023-42. DEFIRO o descredenciamento da AR HIGH TECH SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo nº 00100.003067/2023-72. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto IMPRENSA NACIONAL PORTARIA IN/CC/PR Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento, pagamento e publicação de atos no Diário Oficial da União, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 e 20 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de cadastramento, pagamento e publicação de atos no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - origem - o órgão ou a entidade, a pessoa jurídica ou a pessoa natural, emitente ou demandante do ato a ser publicado no Diário Oficial da União; II - gerente INCom - o operador que, representando um órgão, entidade ou particular é responsável pelo envio de atos e pela solicitação de cadastramento de Usuários, vinculado a uma Origem; III - usuário - o operador cadastrado pela Imprensa Nacional para o envio de atos, estando vinculado a uma Origem; e IV - cliente - denominação genérica para todos os que utilizam os serviços prestados pela Imprensa Nacional. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO Art. 2º Compete à Imprensa Nacional proceder ao cadastramento: I - da origem emitente ou demandante do ato a ser publicado no Diário Oficial da União; II - de Gerente INCom dos interessados em publicar no Diário Oficial da União; e III - de Usuários. Parágrafo único. O cadastramento de Origens, de Gerentes INCom e de Usuários dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Envio de Matérias - INCom da Imprensa Nacional. Art. 3º Terão suas Origens cadastradas automaticamente por meio do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG: I - os órgãos da União, independente do Poder que integrarem; II - as seguintes entidades: a) as autarquias federais; b) as fundações públicas federais. c) as fundações federais de direito privado; e d) as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCom e de Usuário dos órgãos e entidades mencionados no caput, é necessário o registro, em sistema específico da Imprensa Nacional, dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema, e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da instituição e pelo Gerente INCom a ser cadastrado; II - ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo, posto ou emprego do servidor, do militar ou do empregado que está representando o órgão ou a entidade; e III - ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, contendo os dados atualizados da entidade e do Gerente INCom a ser cadastrado. Art. 4º Depende de solicitação o cadastramento das seguintes Origens: I - empresas estatais não dependentes dos recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; II - órgãos e entidades de outros entes federados; III - pessoas jurídicas de direito público externo; IV - pessoas jurídicas de direito privado; V - conselhos profissionais; VI - serviços sociais autônomos; e VII - pessoas naturais. Art. 5º Para fins de cadastramento de Origem das instituições mencionadas nos incisos I, II e III do art. 4º, é necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da instituição requerente; II - ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo do servidor, o posto do militar ou o emprego do trabalhador que representa legitimamente a instituição solicitante; III - comprovante de pagamento da tarifa de cadastramento, salvo se no caso do inciso III do art. 4º; e IV - certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional, salvo se no caso do inciso III do art. 4º. Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCom e de Usuário das instituições mencionadas no caput, são necessários os seguintes documentos: I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da instituição, ou procurador, e pelo Gerente INCom a ser cadastrado; II - ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo do servidor, o emprego do trabalho ou o posto do militar que está representando legalmente a instituição, ou mandato, nos termos da lei; III - ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, contendo os dados atualizados da instituição e do Gerente INCom a ser cadastrado; e IV - pagamento da tarifa de cadastramento, salvo se no caso do inciso III do art. 4º. Art. 6º Para fins de cadastramento de Origem das instituições indicadas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 4º desta Portaria, é necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR e pelo representante legal da instituição requerente, ou procurador; II - contrato social ou estatuto acompanhado da Ata de posse da diretoria vigente, em que constem os dados do representante legal que assina o ofício citado no item anterior, ou mandato, nos termos da lei; III - comprovante de pagamento da taxa de cadastramento; e IV - certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional. Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCom e de Usuário das instituições mencionadas no caput, é necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da instituição, ou procurador, e pelo Gerente INCom a ser cadastrado; II - contrato social ou estatuto acompanhado da Ata da posse da diretoria vigente, em que conste os dados do representante legal, que assina o ofício citado no item anterior, ou mandato, nos termos da lei; III - ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, em que conste os dados atualizados da instituição e do Gerente INCom a ser cadastrado; e IV - pagamento da tarifa de cadastramento. Art. 7º Para fins de cadastramento de pessoas naturais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - ofício de solicitação de cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR; II - comprovante de pagamento da tarifa de cadastramento; e III - certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional. § 1º No caso das pessoas naturais, o cadastramento será único para as funções de Origem, Gerente INCom e Usuário. § 2º Os atos para publicação no Diário Oficial da União oriundos de pessoas naturais estão restritos àqueles de natureza particular, consideradas as vedações dispostas no art. 35 desta Portaria. Art. 8º Será emitido pela Imprensa Nacional, após a efetivação do cadastramento, certificado digital individual para cada Gerente INCom. Parágrafo único. Em caso de interoperabilidade entre sistemas, nos termos do § 1º do art. 36, deverá ser emitido pela Imprensa Nacional certificado digital para o equipamento a ser utilizado na transmissão de atos. Art. 9º O certificado de que trata o art. 8º deverá obedecer preferencialmente ao padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Art. 10. As contas cadastradas somente serão ativadas após a emissão do certificado de que trata o caput do art. 8º desta Portaria. Art. 11. O certificado digital terá validade de cinco anos. Art. 12. A Imprensa Nacional procederá à atualização da base cadastral a cada cinco anos, a partir da entrada em vigor desta Portaria, por meio dos seguintes órgãos componentes de sua estrutura: I - Coordenação-Geral de Publicação, Produção e Preservação; e II - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. § 1º Os procedimentos para a atualização cadastral das Origens e dos Gerentes INCom serão disponibilizados por meio do Portal da Imprensa Nacional. § 2º Para fins de atualização, serão cobrados os serviços de cadastramento, na forma do § 2º do art. 17 do Decreto nº 9.215, de 2017. Art. 13. Será permitida a alteração de registro entre Origens para Gerentes INCom já cadastrados que mudem de local de trabalho apenas quando se processarem entre as seguintes instituições: I - órgãos da União, independente do Poder que integrarem; II - autarquias federais; III - fundações públicas federais; ou IV - empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Parágrafo único. A solicitação de mudança de Origem para Gerente INCom já cadastrado deverá ser feita pelo representante legal da nova lotação, mediante envio dos documentos comprobatórios constantes do parágrafo único do art. 5º. Art. 14. Somente os Gerentes INCom cadastrados junto à Imprensa Nacional poderão enviar atos para fins de publicação. Art. 15. As pessoas jurídicas interessadas em atuar na intermediação para transmissão de atos junto ao sistema da Imprensa Nacional deverão solicitar seu cadastramento e apresentar os documentos indicados nos incisos do caput do art. 6º desta Portaria. Parágrafo único. As pessoas jurídicas intermediadas deverão conceder autorização, válida por até cinco anos, mediante formulário próprio disponibilizado por sistema informatizado da Imprensa Nacional.Fechar