Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010300002 2 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Art. 16. Estará sujeita à penalidade de descredenciamento junto ao cadastro da Imprensa Nacional a pessoa jurídica responsável que incorrer em irregularidade na intermediação que venha a ensejar: I - publicação não autorizada pelo órgão ou entidade emitente; ou II - prejuízo indevido a qualquer uma das partes envolvidas ou a terceiros. Parágrafo único. A penalidade prevista de descredenciamento terá duração de vinte e quatro meses e sua aplicação deve observar o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO Art. 17. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de: I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; II - fundações de direito privado; III - órgãos e entidades de outros entes federados; IV - pessoas jurídicas de direito público externo; V - conselhos profissionais; VI - serviços sociais autônomos; e VII - pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado. Parágrafo único. Os atos originários das instituições e de pessoas naturais indicadas nos incisos do caput apenas serão liberados para publicação após compensação do pagamento. Art. 18. Serão publicados gratuitamente: I - os atos originários de: a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem; b) autarquias federais; c) fundações públicas federais; e d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. II - os atos determinados por decisão judicial, em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da Justiça. Art. 19. É vedada a publicação de matérias no Diário Oficial da União requerida pelo devedor inadimplente, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. Art. 20. A retirada do bloqueio para publicações no Diário Oficial da União ocorrerá mediante a comprovação: I - da efetiva quitação do débito; ou II - da suspensão da exigibilidade, com o envio dos comprovantes de pagamento das parcelas negociadas por entidades, instituições ou pessoas naturais junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. Art. 21. As entidades ou instituições que possuírem crédito com a Imprensa Nacional poderão utilizá-lo até o dia 30 de junho de 2024. § 1º Após a data de que trata o caput, o saldo restante será devolvido ao cliente, de acordo com as normas em vigor. § 2º Os interessados deverão solicitar à Imprensa Nacional o ressarcimento dos créditos indicados no caput, informando os seguintes dados, para devolução dos recursos: I - banco, agência e conta corrente; II - CNPJ ou CPF; e III - endereço. § 3º Os dados mencionados nos incisos do § 2º deverão ser os mesmos da entidade, instituição ou pessoa natural que realizou o crédito. Art. 22. Em caso de erro na publicação no Diário Oficial da União, por responsabilidade exclusiva da Imprensa Nacional, a matéria será corrigida e republicada com as devidas correções, sem ônus para o cliente. Art. 23. Se a matéria for republicada por responsabilidade exclusiva do cliente, este deverá realizar novamente os procedimentos para publicação e arcar com o ônus financeiro da operação. Art. 24. Em caso de pagamento em duplicidade, tanto decorrente de erro do cliente quanto advindo de erro do sistema da Imprensa Nacional, o cliente solicitará formalmente à Imprensa Nacional o ressarcimento do valor efetivamente pago, informando: I - os comprovantes do pagamento em duplicidade; II - banco, agência e conta corrente; III - endereço; e IV - UG, CNPJ ou CPF, de acordo com sua natureza. Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos do caput deverão ser os mesmos do cliente que realizou o crédito em duplicidade. Art. 25. Será cobrado o serviço de análise do pedido: I - em caso de desistência de publicação pelo cliente, após a análise da área técnica da Imprensa Nacional; e II - quando a análise da área técnica da Imprensa Nacional concluir que a matéria submetida à publicação no Diário Oficial da União está enquadrada no rol de vedações, conforme previsto no art. 13 do Decreto nº 9.215, de 2017, e no art. 35 desta Portaria. Art. 26. Os valores cobrados pelas publicações são estabelecidos em ato do Diretor- Geral da Imprensa Nacional, mediante aprovação da Casa Civil da Presidência da República, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 9.215, de 2017. § 1º Os valores dos serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União serão definidos em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional. § 2º Os serviços acessórios são os seguintes: I - cadastramento; II - recadastramento; e III - análise da área técnica em casos de vedação e desistência de publicação, na forma do art. 25 desta Portaria. CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO Art. 27. A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, de acordo com o art. 2º do Decreto nº. 9.215 de 2017. Art. 28. O Diário Oficial da União será publicado em três seções. Art. 29. São publicados na Seção 1 do Diário Oficial da União: I - as decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; II - os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; III - os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - os atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral; V - os atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, excetuando-se os de caráter interno; e VI - as atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por legislação específica. Parágrafo único. Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União. Art. 30. São publicados na Seção 2 do Diário Oficial da União os atos relativos a pessoal: I - da União; II - das autarquias; III - das fundações públicas; IV - das empresas públicas; e V - das sociedades de economia mista, cuja publicação decorra de disposição legal. Art. 31. São publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União: I - os extratos: a) de instrumentos contratuais e congêneres; b) de convênios; c) de dispensa e de inexigibilidade de licitação; d) de distrato; e) de registro de preços; e f) de rescisão; II - os editais: a) de citação; b) de intimação; c) de notificação; e d) de concursos públicos; III - os comunicados e os avisos: a) de licitação; b) de dispensa e de inexigibilidade de licitação; c) de registro de preços; d) de anulação; e e) de revogação; IV - os resultados de julgamentos; e V - outros atos da administração pública, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal. Art. 32. São publicados na Subseção Ineditoriais da Seção 3 do Diário Oficial da União os atos de pessoas jurídicas de direito privado em geral, de pessoas jurídicas de direito público externo e de pessoas naturais que tenham como objetivo atender às exigências de publicidade constantes da legislação. Art. 33. São publicados em extrato no Diário Oficial da União: I - as atas e decisões dos órgãos dos Poderes da União; II - as deliberações e acórdãos; III - os editais, exceto de concurso público; IV - os avisos e comunicados; V - os acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos, convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação, distratos, notas de empenho, ordens de execução de serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos aditivos e outros instrumentos contratuais; e VI - os atos oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros. § 1º As deliberações e acórdãos serão restritos às suas conclusões e ementas. § 2º O extrato incluirá os elementos essenciais à identificação, vigência e eficácia do ato, bem como o nome e o cargo do signatário nos casos de editais, avisos e comunicados. § 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação na íntegra decorra de determinação legal ou normativa. Art. 34. Os padrões técnicos exigidos pela Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União encontram-se no Anexo 1 desta Portaria. Art. 35. É vedada a publicação no Diário Oficial da União de: I - atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral; II - atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes da União, que não se enquadrem nos termos do art. 30 desta portaria, incluindo-se: a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal; b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por lei ou decreto; c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos ou indenizações; d) concessão de férias, exceto aquelas autorizadas por despacho presidencial; e) lista de antiguidade e avaliação de desempenho; f) substituição para função de confiança, exceto para funções com nível equivalente a cargos e funções Comissionadas Executivas; g) designação para viagem dentro do País; h) atos de movimentação interna e progressão horizontal e vertical; i) instituição ou designação de membros de colegiados, de qualquer espécie, voltados exclusivamente para questões internas do órgão ou entidade, salvo se criados por Ministros de Estado; j) aprovação em estágio probatório; e k) atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal; III - atos de caráter judicial; IV - atos de posse e de entrada em exercício; V - índices e sumários de atos;Fechar