Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010300003 3 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - gabarito de provas de concurso público; VII - logotipos, brasões, emblemas, símbolos, imagens ou fotografias; VIII - modelos de documento, de formulário ou de requerimento; IX - partituras e letras musicais; X - organogramas e fluxogramas; XI - discursos, elogios, homenagens, agradecimentos e explanações; XII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; XIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal; XIV - números de Cadastro de Pessoa Física; e XV - demais vedações previstas em guia para elaboração e publicação de atos oficiais, a ser aprovado por portaria do Diretor Geral da Imprensa Nacional. Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos VII, VIII, IX e X do caput não se aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo. Art. 36. Os atos para publicação no Diário Oficial da União serão enviados por meio do sistema informatizado da Imprensa Nacional - INCom, disponibilizado pela Imprensa Nacional aos órgãos, entidades, instituições e pessoas naturais cadastradas e aos respectivos Gerentes INCom. § 1º Poderá ser admitida a transmissão de atos para publicação a partir de sistemas informatizados de órgãos e entidades da administração pública federal mediante solicitação formal à Imprensa Nacional, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. § 2º Em caso de impedimento de ordem técnica, os atos advindos do Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC poderão ser encaminhados por meio de mídia digital mediante autorização da autoridade responsável pelo Sistema, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI. Art. 37. Os atos a serem publicados no Diário Oficial da União deverão ser remetidos até às dezenove horas do dia útil anterior à sua publicação, ressalvados: I - os atos subscritos pelo Presidente da República; e II - os casos autorizados pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. Os atos remetidos após o horário estabelecido no caput serão inseridos, automaticamente, na edição subsequente, sem prejuízo do disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Portaria. Art. 38. Os atos encaminhados em desconformidade com os termos desta Portaria serão devolvidos ao seu emitente por meio eletrônico. Art. 39. A alteração, revogação, sustação ou anulação de ato oficial já publicado deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da publicação anterior. Art. 40. Os atos da União publicados no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original serão objeto de republicação, mediante solicitação. Art. 41. Os procedimentos para o cancelamento da matéria de ato a ser publicado devem ser realizados diretamente por meio do sistema informatizado da Imprensa Nacional ou, em caso de indisponibilidade do serviço, por mensagem eletrônica à Imprensa Nacional, sem prejuízo do disposto nos arts. 22 a 25 desta Portaria. Art. 42. Somente serão aceitos os pedidos de cancelamento e alteração formulados até às dezenove horas do dia útil anterior à data prevista para publicação. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 40 desta Portaria, a Imprensa Nacional não tem competência para cancelar, anular, alterar, republicar, retificar ou tornar sem efeito ato publicado, sem a solicitação expressa do cliente. Art. 43. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Dependem de autorização do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput; II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite fixado no caput do art. 37 desta Portaria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 44. Deverão realizar novo cadastramento de Origem e de Gerente INCom até o dia 31 de agosto de 2024: I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; II - fundações de direito privado; III - órgãos e entidades de outros entes federados; IV - pessoas jurídicas de direito público externo; V - conselhos profissionais; VI - serviços sociais autônomos; e VII - pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado. § 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput, as instituições previstas no inciso I do caput que não estiverem cadastradas serão notificadas para cadastramento imediato, sob pena de vedação à publicação. § 2º Transcorrido o prazo de que trata o caput, as instituições e pessoas naturais previstas nos incisos de II a VII do caput que não estiverem cadastradas ficarão impedidas de publicar no Diário Oficial da União. § 3º As instituições previstas no art. 3º desta Portaria ficam dispensadas de realizar novo cadastramento. Art. 45. A cobrança dos valores relativos aos procedimentos de cadastramento, recadastramento e análise técnica terá controle automatizado e será iniciada com a alteração nos sistemas informatizados da Imprensa Nacional. Parágrafo único. O controle automatizado de que trata o caput deverá estar implementado até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 46. A publicação de atos que não estejam amparados por esta Portaria só ocorrerá mediante apresentação de sua fundamentação em lei federal ou decreto presidencial. Art. 47. A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição e a disponibilização eletrônica do Diário Oficial da União, observado o princípio da fidelidade ao original. Art. 48. A Imprensa Nacional, quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, de forma a melhor adequar a diagramação de página. Art. 49. A Imprensa Nacional imprimirá, no mínimo, dois exemplares de cada edição do Diário Oficial da União, que serão mantidos na Biblioteca Machado de Assis, da Imprensa Nacional. Art. 50. As reclamações decorrentes de falhas no processo de produção editorial poderão ser formalizadas à Imprensa Nacional, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data de publicação dos atos. Art. 51. As dúvidas e as omissões de ordem técnica, administrativa e financeira, para fins de publicação, serão dirimidas pelas Coordenações-Gerais competentes, sem prejuízo dos recursos cabíveis. Art. 52. Ficam extintos: I - o sistema de faturamento para fins de pagamento de atos a serem publicados no Diário Oficial da União; e II - a aquisição de créditos para publicações de atos oficiais no Diário Oficial da União. Art. 53. Ficam revogadas: I - a Portaria IN/SG-PR nº 01, de 13 de janeiro de 2021; e II - a Portaria IN/SG-PR nº 09, de 24 de fevereiro de 2021; Art. 54. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA ANEXO 1 PADRÕES TÉCNICOS PARA PUBLICAÇÃO I. Os atos para publicação no Diário Oficial da União deverão ser remetidos em arquivos no padrão RTF (Rich Text Format) ou por meio de formulários disponibilizados no sistema INCom. II. No caso de transmissão de atos na forma prevista no § 1º do art. 36, os arquivos poderão ser remetidos nos formatos RTF ou HTML. III. Outros formatos para integração entre sistemas poderão ser utilizados à conveniência da Imprensa Nacional. IV. Os atos deverão ser encaminhados para publicação em arquivos individuais. Formatação de texto I. Na formatação de textos remetidos em arquivos no padrão RTF, deverá ser utilizada codificação própria, com os seguintes caracteres de controle: 1_PRE_03_001 II. Os atos a serem publicados no Diário Oficial da União obedecerão aos seguintes princípios de formatação: a - fonte: Calibri; b - corpo: 9; c - alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas; e d - entrelinhamento: utilizar espaço simples. III. Não deverão ser utilizados recursos como: a - marcação de mala direta; b - alinhamento por espaços ou marcas de tabulação; c - campos com equações e fórmulas, observado o inciso V desta Formatação de texto; d - cabeçalho e rodapé; e - controle de alterações; f - estilos de textos diferentes de Normal; e g - texto na posição vertical; e h - recuo negativo. IV. Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto, deve ser utilizado o hífen. V. As equações, as fórmulas, os formulários, os mapas e as ilustrações deverão ser tratados como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto, do local onde serão inseridas. VI. Caracteres especiais não contidos na fonte Calibri deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings. VII. Somente serão aceitos marcadores automáticos de parágrafos que estejam formatados nas fontes Calibri, Wingdings e Symbol. VIII. Os conteúdos acessíveis por meio dehyperlinkpublicado no Diário Oficial da União são de responsabilidade do órgão, entidade, instituição ou pessoa natural de origem. IX. O hyperlink publicado não caracteriza o conteúdo a ele relacionado como publicação no Diário Oficial da União. Formatação de tabela I. As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões: a - largura de 12 ou 25 centímetros; b - cada célula de tabela com, no máximo, cinco linhas de texto; c - bordas simples; e d - Não serão aceitas tabelas com recuo negativo. Formatação de imagem I. No tratamento de imagens, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros: a - largura de 12 ou 25 centímetros; b - altura máxima de 37 centímetros; c - resolução mínima de 200 dpi; e d - arquivo em formato PDF, TIFF ou JPG. II. Os textos e as imagens deverão ser salvos em arquivos distintos e devidamente nomeados. III. No arquivo de texto, deverá ser indicada a posição exata de inserção dos arquivos de imagem. IV. Consideram-se imagens, para os fins desta Portaria, os gráficos, os quadros, os formulários, as equações, as fórmulas, os requerimentos, os balanços, os mapas, as ilustrações e as peças informativas institucionais. V. Os balanços podem ser encaminhados como imagens e devem estar contornados por borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro ou de 0,5 a 1,5 ponto e a formatação do texto deverá obedecer ao disposto no art. 39. VI. Não serão aceitas imagens sem um arquivo de texto remetido conjuntamente. Titulação I. A titulação dos atos dos órgãos do Poder Executivo federal será automática, obedecendo à estrutura hierárquica disponibilizada pelo Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA Nº 127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,publicada no DOU de 21 de junho de 2013,e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.006387/2023-43 constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Art. 1º - HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.12.23 o(a) Médico(a) Veterinário(a) MARCOS VINICIUS DIAS DE CARVALHO com inscrição no CRMV-BA sob n°07069-VP (BA) para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informaçõesFechar