DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Art. 16. Estará sujeita à penalidade de descredenciamento junto ao cadastro da
Imprensa Nacional a pessoa jurídica responsável que incorrer em irregularidade na
intermediação que venha a ensejar:
I - publicação não autorizada pelo órgão ou entidade emitente; ou
II - prejuízo indevido a qualquer uma das partes envolvidas ou a terceiros.
Parágrafo único. A penalidade prevista de descredenciamento terá duração de vinte
e quatro meses e sua aplicação deve observar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 17. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os
atos originários de:
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o
custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações de direito privado;
III - órgãos e entidades de outros entes federados;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os atos originários das instituições e de pessoas naturais indicadas
nos incisos do caput apenas serão liberados para publicação após compensação do
pagamento.
Art. 18. Serão publicados gratuitamente:
I - os atos originários de:
a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b) autarquias federais;
c) fundações públicas federais; e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio
de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
II - os atos determinados por decisão judicial, em processos envolvendo
beneficiários de gratuidade da Justiça.
Art. 19. É vedada a publicação de matérias no Diário Oficial da União requerida pelo
devedor inadimplente, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Art. 20. A retirada do bloqueio para publicações no Diário Oficial da União ocorrerá
mediante a comprovação:
I - da efetiva quitação do débito; ou
II - da suspensão da exigibilidade, com o envio dos comprovantes de pagamento
das parcelas negociadas por entidades, instituições ou pessoas naturais junto à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional.
Art. 21. As entidades ou instituições que possuírem crédito com a Imprensa
Nacional poderão utilizá-lo até o dia 30 de junho de 2024.
§ 1º Após a data de que trata o caput, o saldo restante será devolvido ao cliente, de
acordo com as normas em vigor.
§ 2º Os interessados deverão solicitar à Imprensa Nacional o ressarcimento dos
créditos indicados no caput, informando os seguintes dados, para devolução dos recursos:
I - banco, agência e conta corrente;
II - CNPJ ou CPF; e
III - endereço.
§ 3º Os dados mencionados nos incisos do § 2º deverão ser os mesmos da
entidade, instituição ou pessoa natural que realizou o crédito.
Art. 22. Em caso de erro na publicação no Diário Oficial da União, por
responsabilidade exclusiva da Imprensa Nacional, a matéria será corrigida e republicada com as
devidas correções, sem ônus para o cliente.
Art. 23. Se a matéria for republicada por responsabilidade exclusiva do cliente, este
deverá realizar novamente os procedimentos para publicação e arcar com o ônus financeiro da
operação.
Art. 24. Em caso de pagamento em duplicidade, tanto decorrente de erro do cliente
quanto advindo de erro do sistema da Imprensa Nacional, o cliente solicitará formalmente à
Imprensa Nacional o ressarcimento do valor efetivamente pago, informando:
I - os comprovantes do pagamento em duplicidade;
II - banco, agência e conta corrente;
III - endereço; e
IV - UG, CNPJ ou CPF, de acordo com sua natureza.
Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos do caput deverão ser os
mesmos do cliente que realizou o crédito em duplicidade.
Art. 25. Será cobrado o serviço de análise do pedido:
I - em caso de desistência de publicação pelo cliente, após a análise da área técnica
da Imprensa Nacional; e
II - quando a análise da área técnica da Imprensa Nacional concluir que a matéria
submetida à publicação no Diário Oficial da União está enquadrada no rol de vedações,
conforme previsto no art. 13 do Decreto nº 9.215, de 2017, e no art. 35 desta Portaria.
Art. 26. Os valores cobrados pelas publicações são estabelecidos em ato do Diretor-
Geral da Imprensa Nacional, mediante aprovação da Casa Civil da Presidência da República, de
acordo com o art. 17 do Decreto nº 9.215, de 2017.
§ 1º Os valores dos serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União serão
definidos em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
§ 2º Os serviços acessórios são os seguintes:
I - cadastramento;
II - recadastramento; e
III - análise da área técnica em casos de vedação e desistência de publicação, na
forma do art. 25 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO
Art. 27. A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa
Nacional da Casa Civil da Presidência da República, de acordo com o art. 2º do Decreto nº.
9.215 de 2017.
Art. 28. O Diário Oficial da União será publicado em três seções.
Art. 29. São publicados na Seção 1 do Diário Oficial da União:
I - as decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
II - os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, exceto os atos de
aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;
III - os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art. 40, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - os atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral;
V - os atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, excetuando-se os de caráter interno; e
VI - as atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por legislação
específica.
Parágrafo único. Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados
integralmente no Diário Oficial da União.
Art. 30. São publicados na Seção 2 do Diário Oficial da União os atos relativos a
pessoal:
I - da União;
II - das autarquias;
III - das fundações públicas;
IV - das empresas públicas; e
V - das sociedades de economia mista, cuja publicação decorra de disposição legal.
Art. 31. São publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União:
I - os extratos:
a) de instrumentos contratuais e congêneres;
b) de convênios;
c) de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
d) de distrato;
e) de registro de preços; e
f) de rescisão;
II - os editais:
a) de citação;
b) de intimação;
c) de notificação; e
d) de concursos públicos;
III - os comunicados e os avisos:
a) de licitação;
b) de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
c) de registro de preços;
d) de anulação; e
e) de revogação;
IV - os resultados de julgamentos; e
V - outros atos da administração pública, cuja publicação seja exigida por
determinação legal ou decorrente de norma infralegal.
Art. 32. São publicados na Subseção Ineditoriais da Seção 3 do Diário Oficial da
União os atos de pessoas jurídicas de direito privado em geral, de pessoas jurídicas de direito
público externo e de pessoas naturais que tenham como objetivo atender às exigências de
publicidade constantes da legislação.
Art. 33. São publicados em extrato no Diário Oficial da União:
I - as atas e decisões dos órgãos dos Poderes da União;
II - as deliberações e acórdãos;
III - os editais, exceto de concurso público;
IV - os avisos e comunicados;
V - os acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos,
convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação, distratos, notas de empenho, ordens de
execução de serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos aditivos e
outros instrumentos contratuais; e
VI - os atos oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros.
§ 1º As deliberações e acórdãos serão restritos às suas conclusões e ementas.
§ 2º O extrato incluirá os elementos essenciais à identificação, vigência e eficácia do
ato, bem como o nome e o cargo do signatário nos casos de editais, avisos e comunicados.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação na íntegra
decorra de determinação legal ou normativa.
Art. 34. Os padrões técnicos exigidos pela Imprensa Nacional para publicação no
Diário Oficial da União encontram-se no Anexo 1 desta Portaria.
Art. 35. É vedada a publicação no Diário Oficial da União de:
I - atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral;
II - atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes da União, que
não se enquadrem nos termos do art. 30 desta portaria, incluindo-se:
a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos
atos singulares de caráter pessoal;
b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com
exceção daqueles cuja publicação seja exigida por lei ou decreto;
c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos ou indenizações;
d) concessão de férias, exceto aquelas autorizadas por despacho presidencial;
e) lista de antiguidade e avaliação de desempenho;
f) substituição para função de confiança, exceto para funções com nível equivalente
a cargos e funções Comissionadas Executivas;
g) designação para viagem dentro do País;
h) atos de movimentação interna e progressão horizontal e vertical;
i) instituição ou designação de membros de colegiados, de qualquer espécie,
voltados exclusivamente para questões internas do órgão ou entidade, salvo se criados por
Ministros de Estado;
j) aprovação em estágio probatório; e
k) atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos
ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;
III - atos de caráter judicial;
IV - atos de posse e de entrada em exercício;
V - índices e sumários de atos;

                            

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