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FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 318, de 20 de dezembro de 2023. NORMA CNEN NN 6.16 REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA IRRADIADORES DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES Dispõe sobre os requisitos de segurança e proteção radiológica em instalações com irradiadores de sangue e hemocomponentes Art. 1º Esta norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº 318, de 20 de dezembro de 2023. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 2º A presente Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança e proteção radiológica relativos ao uso de fontes de radiação, constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação ionizante, para fins de irradiação de sangue e hemocomponentes. §1º Qualquer ação envolvendo a prática de irradiação de sangue e hemocomponentes somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Norma. §2º Esta Norma complementa os requisitos constantes da Norma CNEN NN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO Seção I Dos Atos Administrativos Art. 3º O titular de uma Instalação de irradiação de sangue e hemocomponentes deve requerer, junto à CNEN, previamente ao início de suas atividades, os devidos atos administrativos, em conformidade com a Norma CNEN NN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas. Parágrafo único. O anexo I identifica os atos administrativos correspondentes para cada tipo de fonte ou gerador de radiação utilizado na instalação de irradiação de sangue. Seção II Da Autorização para Construção Art. 4º A construção de um Serviço de Irradiador de Sangue, classificados como grupo 2B ou 7C, somente pode ser iniciada após a concessão da pertinente Autorização para Construção pela CNEN. §1º A Autorização para Construção será concedida para cada sala específica que abrigue a fonte de radiação. §2º Estão isentos da Autorização para Construção os serviços classificados como grupo 2A e 7B, conforme Norma CNEN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas. Art. 5º A Autorização para Construção será concedida com base nos seguintes requisitos: I - fornecimento de todas as informações técnicas exigidas para a completa instrução do processo; II - apresentação de um Relatório Preliminar de Análise de Segurança; e III - garantia de que, com base nas informações técnicas, a instalação possa ser construída no local proposto sem risco à saúde e à segurança da população como um todo e ao meio ambiente. Art. 6º A Autorização para Construção terá validade de cinco anos, podendo ser renovada por igual período, mediante comprovação do cumprimento das condições para as quais a Autorização para Construção foi inicialmente concedida. Art. 7º Para as vizinhanças da sala que abrigue o irradiador deve ser apresentada uma estimativa das taxas de dose anuais a serem recebidas por indivíduos do público e indivíduos ocupacionalmente expostos (IOE). Art. 8º O Relatório Preliminar de Análise de Segurança deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - cálculos de blindagem detalhados, equações, modelos e taxas de dose a serem considerados para cada fonte de radiação; II - nome e qualificação do titular, do arquiteto ou engenheiro responsável técnico pela obra e do autor do projeto de blindagem; III - condições de operação e parâmetros fornecidos pelo fabricante da fonte de radiação; IV - carga de trabalho máxima semanal da fonte de radiação e taxas de equivalente de dose ambiente a 1m da fonte, considerando-se todas as radiações emitidas, tipos de radiações e suas energias, e todas as técnicas utilizadas no Serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes; V - localização e identificação das áreas circunvizinhas à sala que contém o irradiador, com a descrição do uso e ocupação e classificação de áreas, com especial enfoque aos controles de acesso; VI - plantas baixas da instalação, com indicação de escala, onde estejam indicadas todas as áreas circunvizinhas à sala do irradiador; VII - planta baixa, com cortes em escala, mostrando a elevação lateral e frontal da sala que contém o irradiador, de forma que todas as áreas circunvizinhas ao teto e ao piso sejam visualizadas; VIII - planta de situação, em escala, que ilustre a localização do serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes, na vizinhança em que está inserido; IX - identificação, nas plantas, dos seguintes itens, caso aplicável: a) fontes de radiação ionizante na posição em que serão instaladas; b) pontos onde as doses serão estimadas, incluindo, para cada um destes, a distância, o fator uso, o fator de ocupação e a posição do isocentro; e c) locais onde serão instalados os dispositivos componentes do sistema de segurança. X - localização, tipo, espessura e densidade, com os respectivos valores de camadas semirredutoras e decirredutoras, de todo e qualquer material utilizado como blindagem; XI - localização de acessos e dutos que possam representar impacto nas blindagens; XII - descrição detalhada de todos os dispositivos dos sistemas de segurança da instalação, com informações de seus mecanismos de funcionamento; e XIII - data de execução do projeto de blindagem, com referências bibliográficas atualizadas, que foram consultadas para a elaboração do projeto de blindagem. Art. 9º Para a emissão da Autorização para Construção o titular da instalação deve a notificar à CNEN, com a devida urgência, sobre cada deficiência identificada no projeto executivo e/ou na construção, passível de comprometer a segurança da operação em qualquer tempo da vida útil da instalação. Seção III Da Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança Art. 10. A Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança deve ser previamente solicitada e submetida à análise e aprovação pela CNEN, antes de a modificação ser implementada, sem prejuízo ao exposto no Art. 15 da Norma CNEN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas, quando pelo menos uma das seguintes condições for observada: I - alterações no projeto (de blindagem ou arquitetônico) com impactos significativos para a segurança; II - aumento da capacidade produtiva da instalação; III - mudanças em ocupações de áreas; IV - modificações em meios tecnológicos de defesa em profundidade ou em sistemas de segurança; ou V - alterações ou substituições na estrutura do equipamento irradiador que possam causar impactos significativos para a segurança. Seção IV Da Autorização para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação Art. 11. A aprovação da aquisição ou transferência de fontes fica condicionada à existência de Autorização para Construção (para instalações do grupo 2B ou 7C) e/ou de Autorização para Operação da instalação (grupo 2A e 7B). Seção V Da Autorização para Operação Art. 12. Ao final da construção (para instalações do grupo 2B ou 7C) ou antes de adquirir um irradiador autoblindado (para instalações do grupo 2A e 7B), o titular do serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes deve requerer à CNEN a Autorização para Operação, por meio do requerimento SCRA descrito no Anexo III da Norma CNEN NN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas, acompanhado do Relatório Final de Análise de Segurança da instalação, contendo o projeto de blindagem da instalação (para instalações do grupo 2B ou 7C) e o plano de proteção radiológica. Art. 13. A concessão da Autorização para Operação será orientada com base nos seguintes requisitos: I - realização de uma inspeção de liberação por inspetores da CNEN; e II - estar o Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes em conformidade com as disposições legais, regulamentares e normativas. Seção VI Da Autorização para Retirada de Operação Art. 14. No encerramento das atividades de irradiação de sangue e hemocomponentes, o titular da instalação deve requerer à CNEN a Autorização para Retirada de Operação, acompanhada de um Plano de Descomissionamento, contendo todas as informações mencionadas no Art. 24 da Norma CNEN NN 6.02. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Seção I Do Titular do Serviço de Irradiação de Sangue e Hemocomponentes Art. 15. O titular do Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes é o principal responsável pela aplicação das Resoluções da CNEN relativas à segurança e proteção radiológica na instalação. Parágrafo único. Devem ser fornecidas comprovações mínimas de que o Titular ocupa função de direção ou cargo equivalente na instituição ou estabelecimento que utilizará o dispositivo de inspeção, bem como de que o Titular é lotado fisicamente naqueles locais. Art. 16. O titular é responsável pela segurança e proteção radiológica dos IOEs e indivíduos do público devendo, obrigatoriamente: I - adotar as providências necessárias relativas ao licenciamento do Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes, de acordo com as Resoluções da CNEN; II - assegurar que todas as fontes de radiação estejam adequadamente instaladas e protegidas eprovidenciar o imediato recolhimento das fontes fora de uso, conforme normas específicas daCNEN; III - comunicar imediatamente à CNEN: a) a retirada de uso de qualquer fonte de radiação e sua subsequente guarda; e b) as situações de emergência que exijam da mesma a adoção de qualquer ação de proteção radiológica. IV - comunicar, imediatamente, à CNEN e demais autoridades competentes sobre a ocorrência de dano, perda ou roubo de qualquer fonte de radiação; V - designar os seguintes profissionais para compor o corpo técnico do Serviço de Irradiação de sangue: a) um supervisor de proteção radiológica (SPR) e seu substituto correspondente, com a qualificação definida no anexo II; b) a quantidade necessária e suficiente de técnicos, seja de nível superior ou de nível médio, qualificados para o exercício de suas funções específicas. VI - disponibilizar os recursos necessários para: a) garantir a calibração dos instrumentos de medição em laboratório de metrologia; b) realizar treinamento anual de IOEs tanto para atuação em situações normais de trabalho, quanto em situações de incidente ou acidente; c) minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes; d) execução do programa de manutenção preventiva para as fontes de radiação, com a definição de procedimentos e periodicidade das ações a serem realizadas, que deve ser registrado e estar disponível na instalação; e e) atuar em situações normais de trabalho bem como em situações de incidente ou acidente. VII - estabelecer um Serviço de Proteção Radiológica de acordo com as Resoluções da CNEN; VIII - garantir que: a) seja cumprido o plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN; b) somente pessoal treinado e autorizado opere e manipule as os equipamentos de irradiação de sangue e hemocomponentes; c) existam instrumentos de medição e dispositivos de controle da qualidade dos equipamentos de irradiação de sangue e hemocomponentes utilizados; d) seja realizada a manutenção de equipamentos de irradiação somente por empresa legalmente habilitada para essa atividade, com registro CREA e Autorização para Operação válida junto à CNEN, com técnicos habilitados pelo fabricante do equipamento, ou representante do mesmo; e) caso a fonte do equipamento seja entregue em separado do irradiador, sua remoção ou colocação deve ser realizada em um local (bunker) apropriado, por empresa legalmente habilitada para esta atividade, com Autorização para Operação válida junto à CNEN, na presença de inspetores da CNEN; f) sejam mantidos assentamentos e apresentados relatórios à CNEN, relativos às atividades autorizadas, de acordo com os requisitos regulatórios das Resoluções da CNEN. IX - garantir livre acesso aos inspetores da CNEN às instalações, equipamentos, materiais e registros, seus e/ou emitidos por seus contratados, bem como às atividades em curso que estejam incluídas no processo de licenciamento; X - submeter, quando solicitado pela CNEN, relatórios e informações que possibilitem determinar se uma autorização deve ser mantida, alterada, suspensa ou revogada; XI - submeter à CNEN um novo Plano de Proteção Radiológica, ou complementação daquele já aprovado, antes da introdução de quaisquer modificações em dados cadastrais, projetos de blindagem ou procedimentos, que possam alterar as condições de proteção radiológica do serviçoou que modifiquem sua cadeia de responsabilidades; XII - provisionar recursos financeiros para garantir o descomissionamento da instalação, quando de sua retirada de operação; XIII - descrever os protocolos adotados no processo de irradiação de sangue, de acordo com as portarias e demais regulamentações aplicáveis (em especial, o art. 114 da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde); e XIV - estabelecer mecanismos para garantir que os componentes sanguíneos estão sendo irradiados no intervalo (janela) de dose necessário para a obtenção do resultado desejado.Fechar