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O supervisor de proteção radiológica em exercício é o responsável pela aplicação prática das diretrizes e normas relativas à segurança e proteção radiológica, devendo, obrigatoriamente: I - assessorar o titular sobre todos os assuntos relativos à segurança e à proteção radiológica; II - elaborar, aplicar e revisar o plano de proteção radiológica com a frequência nele estabelecida; III - fazer cumprir o plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN nos itens relativos à proteção radiológica; IV - elaborar, aplicar e supervisionar o programa de monitoração individual e de monitoração de área, bem como gerenciar a documentação dos registros gerados; V - disponibilizar mensalmente a cada IOE os valores das doses resultantes de sua monitoração individual; VI - elaborar e supervisionar os programas de treinamento pré operacional e anual em proteção radiológica dos IOEs do Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes; VII - supervisionar os trabalhos de manutenção e o funcionamento dos equipamentos de irradiação de sangue e hemocomponentes; VIII - acompanhar e supervisionar os procedimentos de retirada e colocação de fontes nos equipamentos de irradiação de sangue; IX - manter os instrumentos de medição de radiação calibrados, periodicamente, por laboratório certificado pelo CASEC/IRD/CNEN ou acreditados pelo INMETRO; X - realizar anualmente o mapeamento de doses no equipamento, para verificação da homogeneidade durante a irradiação, teste de esfregaço (quando cabíbel), e semestralmente a dosimetria do equipamento, de acordo com criterios adotados pela ANVISA; XI - acompanhar as inspeções realizadas por inspetores da CNEN; XII - notificar o titular do Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes sobre os requisitos de segurança e proteção radiológica que não estejam de acordo com o plano de proteção radiológica; XIII - notificar o titular sobre todos os quesitos que não estejam de acordo com Resoluções da CNEN; e XIV - comunicar a CNEN, imediatamente, quando do seu desligamento do Serviço de irradiação de sangue. Art. 19. O supervisor de proteção radiológica deve analisar os resultados de controles e monitorações individuais e de área, de medidas de segurança e proteção radiológica, calibração de instrumentos de medição de proteção radiológica e providenciar as devidas correções e/ou reparos. Seção III Dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos Art. 20. Os IOEs, cuja definição consta na Norma CNEN NN 3.01, de um Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes devem: I - executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências dos regulamentos de proteção radiológica estabelecidos pelo titular do Serviço de Irradiação de sangue; II - conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções do supervisor de proteção radiológica; III - aplicar ações apropriadas para assegurar a proteção e segurança; IV - participar dos programas de treinamento oferecidos pelo Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes; V - participar das atividades de garantia da qualidade em irradiação de sangue e hemocomponentes; VI - informar ao supervisor de proteção radiológica qualquer evento que possa influenciar nos níveis de exposição ou do risco de ocorrência de acidente; e VII - notificar o titular, o responsável técnico e o supervisor de proteção radiológica em irradiação de sangue e hemocomponentes sobre todos os itens que não estejam de acordo com as normas e Resoluções da CNEN. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA Art. 21. Deve ser submetido à aprovação da CNEN, pelo titular da instalação de irradiação de sangue e hemocomponentes, um Plano de Proteção Radiológica, englobando os seguintes programas: I - controles administrativos; II - treinamento; III - monitoração individual; IV - controle de equipamentos e fontes; V - controle e monitoração de áreas; VI - condução das operações; VII - transporte; VIII - proteção física, em conformidade com a norma CNEN NN 2.06; e IX - plano de ação para situação de emergência. Seção I Do Controle Administrativo Art. 22. O programa de controle administrativo deve conter itens que descrevam a organização da instalação de irradiação de sangue e hemocomponentes, discriminando a documentação e os registros de controle e verificação que integram o sistema de garantia da qualidade. Art. 23. A instalação de irradiação de sangue e hemocomponentes deve conter, no mínimo: I - medidas organizacionais da empresa relativas à proteção radiológica, especificando responsabilidades; II - procedimentos técnicos e administrativos; III - normas internas de verificações, auditorias, ações preventivas, ações corretivas e comunicações; IV - medidas específicas de segurança; V - controle de documentação. Art. 24. A seguinte documentação e registros relativos à proteção radiológica devem ser elaborados, atualizados anualmente, conservados e mantidos na sede da instalação: I - controle de monitoração individual; II - controlemédico; III - certificados de calibração do monitores de radiação; IV - registro de monitoração de área (levantamento radiométrico); V - registro do mapeamento de dose anual, da dosimetria semestral e do teste anual de esfregaço (quando cabível) do irradiador de sangue; VI - Teste de esfregaço; VII - registro de controle de equipamentos de irradiação de hemocomponentes; VIII - registro de treinamento dos IOEs; IX - registro de manutenção do irradiador; X - registro de movimentação dos irradiadores autoblindados, no caso de realização de manutenção; XI - relatório de emergência; e XII - registro deauditorias. Seção II Do Controle de acesso e dos Sistemas de Segurança da sala de Irradiação Art. 25. Os seguintes aspectos devem ser observados para instalações dos grupos 2B e 7C: I - Salas de irradiação, que contenham equipamentos não autoblindados, devem possuir porta com intertravamento, e a correspondente sinalização de irradiação em progresso em seu exterior. II - Sistema de segurança que faça com que as fontes retornem prontamente à sua posição blindada no caso de abertura da porta a sala enquanto as fontes estão expostas ou, no caso de aceleradores lineares, que o feixe de radiação seja imediatamente interrompido. As portas e barreiras não devem impedir a saída de qualquer pessoa da sala de irradiação; III - Botões de emergência localizados no painel de controle e, internamente à sala, em sua entrada e, pelo menos, em uma das paredes próximas à fonte de radiação; IV - Controle claramente visível e facilmente acessível que permita que um indivíduo na sala faça as fontes retornarem à sua posição totalmente blindada, para o caso dos irradiadores autoblindados e equipamentos de telecobalto; V - Sinalização luminosa fora da sala, com luz vermelha indicando que o feixe de radiação está ligado ou que a fonte de radiação está exposta, e luz verde indicando que o feixe encontra-se desligado, ou que a fonte de radiação está recolhida em sua blindagem; VI - Dispositivos eletrônicos que possibilitem a visualização do interior da sala durante a irradiação; VII - Dispositivos que possibilitem a abertura da porta da sala, pelo lado interno e externo, no caso de suspensão da energia elétrica; e VIII - Dispositivos que possibilitem a iluminação interna da sala de irradiação em caso de suspensão da energia elétrica. Art. 26. Devem ser afixados em local visível na entrada da sala de irradiação: I - símbolo internacional de presença de radiação ionizante; II - informações sobre a fonte de radiação (radionuclídeo, atividade, data da atividade e número de série); e III - plano de ação para situação de emergência contendo a identificação dos responsáveis a serem acionados e seus telefones para contato. Parágrafo único. Os sistemas de segurança das instalações dos grupos 2A e 2B devem ser projetados de forma que: I - defeitos em quaisquer de seus componentes impeçam o acionamento da fonte de radiação enquanto o defeito não for consertado; II - a interrupção de seu funcionamento somente seja permitida durante procedimentos de manutenção, pelo controle direto do pessoal de manutenção com o uso de dispositivos apropriados, códigos ou chaves de proteção. Seção III Dos Instrumentos de Medição Art. 27. O Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes deve dispor de um instrumento para monitoração de área cujas especificações do fabricante garantam sua adequação para a energia dos feixes de radiação utilizados, devendo cumprir os seguintes requisitos: I - ser calibrado, nos modo de medida e intervalo de energia em que seja utilizado, a cada 2 (dois) anos ou sempre que ocorrer conserto ou suspeita de funcionamento irregular; II - ser calibrado por um laboratório certificado pelo CASEC/IRD/CNEN ou acreditados pelo INMETRO; e III - ser armazenado em ambiente com condições controladas de temperatura e umidade relativa do ar, conforme recomendações do fabricante. Do Controle e Monitoração de Área Art. 28. O controle e a monitoração de área devem ser realizados a partir do cumprimento dos seguintes requisitos: I - Para o caso das instalações dos grupos 2B e 7C: a) Verificação das condições reais de operação das instalações, incluindo: 1. carga de trabalho, fatores de uso, fatores de ocupação e a atenuação do feixe primário provocada pelos objetos ou materiais irradiados; 2. integridade das blindagens existentes; e 3. aplicação de restrições com relação ao fator de uso de qualquer barreira primária. b) Realização das medições dos níveis de radiação com: 1. avaliação da adequação de barreiras primárias, usando o maior tamanho de campo com o sistema de colimação angulado de 45 graus; 2. avaliação da adequação de barreiras secundárias, usando um simulador de tecido interceptando o feixe primário com o maior tamanho de campo possibilitado pelo equipamento; e 3. angulações do gantry do irradiador mais frequentemente utilizadas nas irradiações, para as medições descritas nas alíneas (a) e (b) deste inciso. c) Registro de todos os dados e resultados obtidos, inclusive observações e recomendações necessárias para a tomada de ações corretivas. II. Para o caso das instalações do grupo 2A e 7B, a taxa de dose de radiação em áreas vizinhas durante a operação de um irradiador autoblindado não pode exceder os limites de dose aprovados no PPR e preconizados nas normas vigentes da CNEN. Art. 29. O controle e a monitoração de área devem ser realizados: I - antes do início da operação do Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes; II - durante sua operação, com intervalo máximo de 2 (dois) anos; e III - sempre que, após aprovação da CNEN, houver qualquer modificação em fontes de radiação, carga de trabalho, fatores de uso, fatores de ocupação, condição de operação e de blindagem que alterem os níveis de radiação.Fechar