Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010300007 7 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Do Programa de Proteção Física Art. 30. Deve ser elaborado um programa de proteção física, em conformidade com a Norma CNEN NN 2.06 para prover um conjunto de medidas preventivas destinadas à segurança contra: I - atos de sabotagem a materiais, equipamentos, fontes de radiação e instalações; II - remoção não autorizada de equipamentos e fontes de radiação; III - acesso indevido de pessoas não autorizadas às áreas supervisionadas e controladas instalação; IV - ocorrência de incêndios, explosões e outros eventos provocados pelo homem;e V - ação de eventos produzidos por fenômenos naturais; Parágrafo único. O titular deve disponibilizar recursos para: I - defesa do patrimônio e da integridade física de pessoas, materiais, equipamentos, fontes radioativas e instalações; II - rápida localização e recuperação de materiais, equipamentos e fontes desviados;e III - estabelecimento de canais que agilizem a comunicação entre as pessoas envolvidas nesse programa. Seção VI Do Programa de Emergência Art. 31. Deve ser elaborado um programa de emergência com o objetivo de prevenir e dar pronto atendimento aos casos de acidente e situação de emergência, causados por erro humano, falha nos equipamentos, incêndio, explosão, queda, roubo ou furto, extravio, inundação, acidente no transporte, contaminação e outros eventos que possam envolver fontes de radiação. Art. 32. O programa de emergência deve assegurar que, na eventualidade de um acidente ou situação de emergência, serão tomadas medidas apropriadas para garantir a segurança dos IOEs e do público, prevenindo danos às propriedades e ao meio ambiente, incluindo, no mínimo, as seguintes informações: I - estrutura organizacional para o gerenciamento adequado de acidentes ou situações de emergência, definindo autoridades, responsabilidades e tarefas específicas, bem como os meios de notificações às pessoas e organizações envolvidas; II - procedimentos a serem adotados durante e após um acidente ou situação de emergência, bem como aqueles destinados a atender falhas operacionais de acordo com cada tipo de fonte; III - sistemática de atualização dos procedimentos de emergência; IV - sistemática de treinamento simulado do programa de emergência; V - ações para atendimento de pessoas acidentalmente expostas a radiações ionizantes;e §1º A instalação deve ter disponível nome, endereço e número(s) de telefone(s) dos SPR, de forma que estes possam ser facilmente localizados e contatados. §2º Qualquer acidente ou situação de emergência deve ser registrado no mesmo dia da ocorrência, devendo todas as comunicações e relatórios ser arquivados, juntamente com os resultados das investigações realizadas. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 33. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, acarretará a adoção das medidas cautelares e sanções previstas no Capítulo IV da Norma CNEN NN 6.02, Licenciamento de Instalações Radiativas. ANEXO I Atos administrativos necessários de acordo com o tipo de equipamento e fonte de radiação ionizante utilizada na instalação de irradiação de sangue e hemocomponentes . Tipo de equipamento e fonte de radiação ionizante . Irradiadores autoblindados Irradiadores autoblindados Eq u i p a m e n t o s de Telecobalto Acelerador Linear . Classificação em Grupo (Conforme Norma CNEN NN 6.02) 2A 7B 2B 7C . Fo n t e / g e r a d o r utilizado 137Cs, 60Co Raios-X 60Co Raios-X . Atos necessários AA, AO, AR AA, AO, AR AC, AM, AA, AO, AR AC, AM, AA, AO, AR Legenda: AC - Autorização para Construção; AM - Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança; AA - Autorização para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação; AO - Autorização para Operação; e AR - Autorização para Retirada de Operação. Observar a relação de formulários para solicitação de atos administrativos de licenciamento de instalações radiativas, descrita no anexo III da Norma NN 6.02. ANEXO II Qualificação necessária do Supervisor de Proteção Radiológica e seu substituto correspondente, conforme o grupo da instalação . Grupo da Instalação Qualificação . 2A SPR certificado em alguma das áreas de atuação da Classe I, de acordo com a Norma CNEN NN 7.01 . 7B SPR certificado em alguma das áreas de atuação da Classe I ou II, de acordo com a Norma CNEN NN 7.01 . 2B SPR certificado para atuar em instalação de radioterapia, de acordo com a Norma CNEN NN 7.01 . 7C SPR certificado para atuar em instalação de radioterapia, de acordo com a Norma CNEN NN 7.01Fechar