DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Do Programa de Proteção Física
Art. 30. Deve ser elaborado um programa de proteção física, em conformidade
com a Norma CNEN NN 2.06 para prover um conjunto de medidas preventivas destinadas
à segurança contra:
I - atos de sabotagem a materiais, equipamentos, fontes de radiação e
instalações;
II - remoção não autorizada de equipamentos e fontes de radiação;
III - acesso indevido de pessoas não autorizadas às áreas supervisionadas e
controladas instalação;
IV - ocorrência de incêndios, explosões e outros eventos provocados pelo homem;e
V - ação de eventos produzidos por fenômenos naturais;
Parágrafo único. O titular deve disponibilizar recursos para:
I - defesa do patrimônio e da integridade física de pessoas, materiais,
equipamentos, fontes radioativas e instalações;
II - rápida localização e recuperação de materiais, equipamentos e fontes
desviados;e
III - estabelecimento de canais que agilizem a comunicação entre as pessoas
envolvidas nesse programa.
Seção VI
Do Programa de Emergência
Art. 31. Deve ser elaborado um programa de emergência com o objetivo de
prevenir e dar pronto atendimento aos casos de acidente e situação de emergência,
causados por erro humano, falha nos equipamentos, incêndio, explosão, queda, roubo ou
furto, extravio, inundação, acidente no transporte, contaminação e outros eventos que
possam envolver fontes de radiação.
Art. 32. O programa de emergência deve assegurar que, na eventualidade de
um acidente ou situação de emergência, serão tomadas medidas apropriadas para garantir
a segurança dos IOEs e do público, prevenindo danos às propriedades e ao meio ambiente,
incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
I - estrutura organizacional para o gerenciamento adequado de acidentes ou
situações de emergência, definindo autoridades, responsabilidades e tarefas específicas,
bem como os meios de notificações às pessoas e organizações envolvidas;
II - procedimentos a serem adotados durante e após um acidente ou situação
de emergência, bem como aqueles destinados a atender falhas operacionais de acordo
com cada tipo de fonte;
III - sistemática de atualização dos procedimentos de emergência;
IV - sistemática de treinamento simulado do programa de emergência;
V - ações para atendimento de pessoas acidentalmente expostas a radiações
ionizantes;e
§1º A instalação deve ter disponível nome, endereço e número(s) de telefone(s)
dos SPR, de forma que estes possam ser facilmente localizados e contatados.
§2º Qualquer acidente ou situação de emergência deve ser registrado no
mesmo dia da ocorrência, devendo todas as comunicações e relatórios ser arquivados,
juntamente com os resultados das investigações realizadas.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 33. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, acarretará a adoção das medidas cautelares e sanções
previstas no Capítulo IV da Norma CNEN NN 6.02, Licenciamento de Instalações
Radiativas.
ANEXO I
Atos administrativos necessários de acordo com o tipo de equipamento e fonte
de
radiação 
ionizante
utilizada 
na
instalação
de 
irradiação
de 
sangue
e
hemocomponentes
.
Tipo de equipamento e fonte de radiação ionizante
.
Irradiadores
autoblindados
Irradiadores
autoblindados
Eq u i p a m e n t o s
de Telecobalto
Acelerador
Linear
. Classificação em Grupo
(Conforme 
Norma
CNEN NN 6.02)
2A
7B
2B
7C
. Fo n t e / g e r a d o r
utilizado
137Cs, 60Co
Raios-X
60Co
Raios-X
. Atos necessários
AA, AO, AR
AA, AO, AR
AC, AM, AA, AO,
AR
AC, 
AM,
AA, AO, AR
Legenda:
AC - Autorização para Construção;
AM - Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança;
AA - Autorização para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação;
AO - Autorização para Operação; e
AR - Autorização para Retirada de Operação.
Observar a relação de formulários para solicitação de atos administrativos de
licenciamento de instalações radiativas, descrita no anexo III da Norma NN 6.02.
ANEXO II
Qualificação necessária do Supervisor de Proteção Radiológica e seu substituto
correspondente, conforme o grupo da instalação
. Grupo 
da
Instalação
Qualificação
. 2A
SPR certificado em alguma das áreas de atuação da Classe I, de acordo
com a Norma CNEN NN 7.01
. 7B
SPR certificado em alguma das áreas de atuação da Classe I ou II, de
acordo com a Norma CNEN NN 7.01
. 2B
SPR certificado para atuar em instalação de radioterapia, de acordo com
a Norma CNEN NN 7.01
. 7C
SPR certificado para atuar em instalação de radioterapia, de acordo com
a Norma CNEN NN 7.01

                            

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