DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
atas de reuniões, Planos de Trabalho, Relatórios, bem como outros documentos solicitados
pelo Comitê Gestor.
Art. 8º Compete à concessionária de geração de energia elétrica;
I - Prospectar propostas de ações de revitalização de recursos hídricos, com
foco na geração de recarga das vazões afluentes e ampliação da flexibilidade operativa dos
reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, em
conformidade com as deliberações do Comitê Gestor;
II - Apresentar, para apreciação e deliberação do Comitê Gestor, as propostas
de ações de revitalização de recursos hídricos com foco na recarga das vazões aGuentes e
ampliação da Gexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o
uso múltiplo dos recursos hídricos, observando o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.838,
de 18 de outubro de 2021;
III - Fornecer demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria
independente, no fim de cada exercício;
IV - Apresentar, ao final de cada exercício, o balanço anual da ação em
implantação; e
V - Disponibilizar sítio eletrônico com informações atualizadas que permitam
aos membros do Comitê Gestor o acompanhamento das ações.
Art. 9º Compete à auditoria independente contratada pela concessionária de
geração de energia elétrica:
I - Requerer os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia
elétrica quanto à aplicação dos recursos, e outros documentos necessários à sua atuação,
dando ciência ao Comitê Gestor;
II - Avaliar a adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados
pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto;
III - Apresentar relatório crítico com avaliação da eficiência na aplicação dos
recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as
deliberações dos Comitês Gestores;
IV - Subsidiar o Comitê Gestor no acompanhamento da curva de desembolso de
cada ação e no cumprimento de suas competências.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 10 O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e,
em caráter extraordinário, mediante requerimento de qualquer membro e convocação de
seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias dos Comitês Gestores serão convocadas com
antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º Em caso de reunião extraordinária, o Presidente a convocará com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º Do expediente de convocação deverá constar:
a) ofício de convocação estabelecendo data, local, hora e formato da
reunião;
b) pauta da reunião preparada pela Secretaria-Executiva do Comitê, com ciência
do Presidente do Comitê Gestor;
c) propostas de deliberações a serem analisadas, em arquivo editável; e
d) documentos complementares necessários à apreciação da pauta pelos
membros do Comitê.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor e é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Os membros dos Comitês Gestores que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão preferencialmente presencialmente e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba terá o voto de qualidade.
§ 7º As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê
Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.
Art. 11 As reuniões do Comitê Gestor e suas deliberações serão registradas em
atas e, após aprovação e assinatura, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 12 Poderão ser convidados para participar de suas reuniões, sem direito a
voto ou a remuneração, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades
governamentais ou não governamentais que possam contribuir com os trabalhos do
Comitê Gestor.
§ 1º Em discussões que tenham interface com os Planos de Bacias, um
representante dos Comitês de Bacia Hidrográfica Interestaduais localizados nas bacias
hidrográficas dos rios São Francisco e Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, poderão ser
convidados para participar das reuniões, à critério do Presidente.
§ 2º A lista de convidados será elaborada pela Secretaria-Executiva, com ciência
do Presidente;
§ 3º O convite será feito pelo Presidente, em nome do Comitê Gestor, com
antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 4º As despesas relacionadas à participação dos convidados correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias das instituições que representam, salvo em casos
justificáveis que
poderão ser
custeadas pelo
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional.
Art. 13 O Comitê Gestor poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por
grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica
e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e
tecnológica.
CAPÍTULO VI
Das Disposições gerais
Art. 14 A Secretaria Executiva promoverá ampla divulgação dos atos do Comitê
Gestor, das ações financiadas conta CPR e das avaliações de resultados dessas ações em
sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Art. 15 As alterações deste Regimento serão decididas por deliberação da
maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê Gestor.
Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Comitê Gestor.
Art. 17 Os membros do Comitê Gestor deverão observar discrição quanto à
circulação de documentos dos procedimentos administrativos a que tiverem acesso em
razão da função, sendo-lhes vedado:
I - utilizar informações privilegiadas no exercício de atividade privada; e
II - manifestar, por qualquer
meio de comunicação, opinião sobre
procedimentos pendentes de deliberação.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre procedimentos para elaboração e
execução do Plano de Trabalho de que trata o art.
9º do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de
2021.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
DAS BACIAS DOS RIOS SÃO FRANCISCO E DO RIO PARNAÍBA, no uso das competências que
lhes foram conferidas pelo art. 9º, inciso I, do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021,
tendo em vista deliberação na Reunião Conjunta Ordinária, realizada no dia 10 de
novembro de 2023, e o que consta do Processo nº 59000.019254/2023-49, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para elaboração e execução do Plano
de Trabalho com o planejamento das ações de revitalização de recursos hídricos com
foco na geração de recarga das vazões aGuentes e na ampliação da Gexibilidade operativa
dos reservatórios sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos
hídricos, no âmbito do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições:
I - Ações: iniciativas, atividades, obras e serviços que compõem um
projeto;
II - CPR São Francisco e Parnaíba: Conta do Programa de Revitalização dos
recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, que receberá pelo
prazo de dez anos, a contar de 17 de junho de 2022, aporte de R$ 350.000.000,00
(trezentos e cinquenta milhões de reais), anuais, atualizados anualmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
III - Flexibilidade operativa dos reservatórios: capacidade de controlar a
quantidade de água armazenada em um reservatório e as suas vazões efluentes, a fim
de atender às demandas variáveis do uso múltiplos.
IV - Planos de recursos hídricos: instrumentos de gestão de recursos hídricos
de longo prazo com horizonte de planejamento compatível com o período de
implantação de seus programas e projetos, que visam fundamentar e orientar a
implementação das Políticas Nacional, Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito das respectivas bacias hidrográficas;
V - Plano de Trabalho: documento que contempla um conjunto de propostas
e projetos aprovados anualmente pelo Comitê Gestor, contendo a programação das
ações que serão executadas com aplicação dos recursos da CPR Furnas.
VI - Programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São
Francisco e do Rio Parnaíba: conjunto de projetos constantes do Plano de Trabalho
financiados por meio dos recursos assegurados no art. 6º da Lei 14.182, de 2021,
tendo como unidade territorial de planejamento as bacias hidrográficas do Rio São
Francisco e do Rio Parnaíba;
VII - Projeto: conjunto de documentos técnicos, observando o que consta do
inciso X, no que couber, com os elementos que descrevem detalhadamente a execução
de ações, contemplando minimamente a avaliação da viabilidade técnica e ambiental,
especificações contendo definição de mão de obra, métodos a serem empregados e
materiais, orçamento detalhado, memória de cálculo, cronograma de execução e
estratégia de acompanhamento físico e financeiro da execução;
VIII - Proposta: documento com sugestão de ações, apresentada por um dos
membros do Comitê Gestor, ou pela concessionária de geração de energia elétrica,
contendo, minimamente, identificação do objeto, descrição, objetivos, justificativa para
receber investimento da conta, localização, metas, produtos e resultados esperados,
estimativa de custo, de prazo e documentos de referências;
IX - Revitalização dos recursos hídricos: conjunto de ações destinadas à
preservação, à conservação e à recuperação de áreas prioritárias onde os recursos
hídricos estejam em situação de vulnerabilidade, com vistas a atender, quantitativa e
qualitativamente, os usos múltiplos da água, a provisão dos serviços ecossistêmicos e
a melhoria das condições socioambientais, cuja unidade territorial de planejamento
será a bacia hidrográfica, conforme estabelecido no inciso V do caput do art. 1º da Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3º. O desenvolvimento de ações de revitalização dos recursos hídricos
deve ser orientado por estratégia coordenada, que integre os projetos, concentrando
a implementação em sub-bacias prioritárias, ou seja, com criticidade ou vulnerabilidade
hídrica reconhecidas, visando obter resultados sinérgicos, ganho de escala e impacto
positivo relevante e passível de monitoramento, observando as seguintes diretrizes:
I - o favorecimento da infiltração de água no solo;
II - a redução do carreamento de sólidos pelo escoamento superficial;
III - o uso consciente e o combate ao desperdício no uso da água;
IV - a recarga de aquíferos adequada;
V - o combate à poluição dos recursos hídricos;
VI - a prevenção e a mitigação de regimes de escoamento superficial
extremos;
VII - a promoção das condições necessárias para disponibilidade de água em
quantidade e qualidade adequadas aos usos múltiplos;
VIII - a adoção de análises territoriais e integradas;
IX - a disseminação da informação, do conhecimento e das boas práticas de
conservação da água e do solo para inGuenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos
cidadãos e da sociedade em relação à importância dos recursos hídricos;
X
-
a
redução
da criticidade
ou
vulnerabilidade
hídrica
levando
em
consideração os documentos produzidos no âmbito do SINGREH;
XI - a possibilidade de resolução das causas primárias das criticidades ou
vulnerabilidades hídricas, e levando em consideração a dimensão sistêmica da bacia
hidrográfica;
XII - a integração com outras políticas públicas das áreas alvo;
XIII - a apresentação de metas e indicadores correspondentes;
XIV - a possibilidade de promoção da integração da paisagem e a formação
de corredores ecológicos, no que couber;
XV - a intervenções em
propriedades privadas deverão apresentar o
relevante interesse público.
XVI - a possibilidade de de mobilização social para a sustentabilidade dos
resultados ao longo do tempo.
§ 1º As propriedades rurais objeto de ações deverão estar inseridas no
Cadastro
Ambiental Rural
-
CAR e,
quando cabível,
nos
sistemas estaduais
de
regularização ambiental.
§ 2º As ações voltadas às propriedades rurais poderão considerar a adoção
de iniciativas de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 4º São documentos de referência para apresentação de propostas e
projetos:
I - Plano
Nacional de Recursos Hídricos -
PNRH, disponível em:
https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/seguranca-hidrica/plano-nacional-de-recursos-
hidricos-1;
II - Texto-base do Programa
Nacional de Revitalização de Bacias
Hidrográficas
-
PNRBH,
disponível
em:
https://www.gov.br/mdr/pt-
br/assuntos/seguranca-hidrica/bacias-hidrograficas/revitalizacao-de-bacias;
III - Plano de Recuperação dos Reservatórios de Regularização das Usinas
Hidrelétricas do País - PRR, elaborado em atendimento ao Art. 30 da Lei nº 14.182, de
2021, e aprovado pela Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Política Energética, de
11
julho
de
2022,
disponível
em:
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/noticias/publicada-resolucao-do-cnpe-que-aprova-plano-de-recuperacao-de-
reservatorios/Plano_de_Recuperacao_dos_Reservatorios___PRR_Final_11_07_2022.pdf; e
IV - Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco,
disponível em: https://www.cbhgrande.org.br/pirh
V - Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab, disponível em: Plansab
- Ministério das Cidades (www.gov.br);
VI - Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, disponível em:
08d94216-fb09-468e-ac98-afb4ed0483eb (funasa.gov.br);
VII - Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das
Queimadas no Cerrado - PPCerrado, disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-
br/assuntos/prevencao-e-controle-do-desmatamento/ppcerrado/ppcerrado_4fase.pdf ;
VIII -
Estudo da Universidade Federal
de Viçosa - UFV
contendo a
Metodologia de Priorização de Áreas Para Recuperação Ambiental nas Cabeceiras
Selecionadas das Bacias dos Rios Grande, Paranaíba, São Francisco e Parnaíba,
disponível
em:
h t t p s : / / i n t e g r a c a o . s h a r e p o i n t . c o m / : f : / s / CO M I T S E L E T R O B R A S / E p q q D N i 4wk9Nh6s79nW8VP
MBPEd5knVZ4sd-Syy3hy12Xg?e=pmwfmP; e
IX - Planos estaduais de recursos hídricos.
Art. 5º As ações cujo objetivo principal esteja voltado à ampliação da
flexibilidade operativa dos reservatórios deverão conter na justificativa a garantia aos
usos múltiplos da água.
Art. 6º Os recursos da CPR São Francisco e Parnaíba, poderão ser aportados
para implementação das ações previstas no Plano de Recuperação dos Reservatórios de
Regularização do País, conforme previsto no § 2º do art. 30 da Lei 14.182, de
2021.
Art. 7º O Plano de Trabalho estabelecerá a distribuição anual de valores a
serem buscados no período, observando o disposto nos arts. 3º, 5º e 6º desta
resolução.
Art. 8º O Comitê Gestor aprovará anualmente Plano de Trabalho, composto
pela
relação
de
propostas
e de
projetos
estabelecidos
conforme
os
seguintes
procedimentos:
I - Os membros do Comitê Gestor poderão apresentar propostas e projetos
à Secretaria Executiva, conforme modelos dos Anexos I e II;
II - A Concessionária de geração de energia elétrica deve apresentar
propostas e projetos à Secretaria Executiva, conforme modelos dos Anexos I e II;
III - A Secretaria Executiva dará conhecimento aos membros do Comitê
Gestor, do conjunto de propostas e de projetos recebidos e pautará para apreciação
e deliberação, em reunião ordinária ou extraordinária, conforme previsão em
Regimento Interno;
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