REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 5 Brasília - DF, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15 Ministério da Educação........................................................................................................... 15 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 944 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 946 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 948 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 949 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 951 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 952 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 958 Ministério dos Transportes................................................................................................... 979 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 981 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 982 .................................. Esta edição é composta de 984 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 5/1/2024 a edição extra nº 4-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.921 (1) ORIGEM : 6921 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL A DV . ( A / S ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF) A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) A DV . ( A / S ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE TELEVISAO POR ASSINATURA E DE SERVICO DE ACESSO CONDICIONADO - SETA A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO - ABRATEL A DV . ( A / S ) : MARCIO SILVA NOVAES (28330/DF, 246101/SP) AM. CURIAE. : RADIO E TELEVISAO OM LTDA A DV . ( A / S ) : LUIZ CARLOS DA ROCHA (53051/DF, 67303A/GO, 13832/PR) AM. CURIAE. : CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO (36586/DF) AM. CURIAE. : SISTEMA DE COMUNICACAO PANTANAL S/C LTDA A DV . ( A / S ) : LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (70772/PR, 240052/SP) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA A DV . ( A / S ) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL A DV . ( A / S ) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP) A DV . ( A / S ) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (74043/DF, 002556-A/RJ, 138094/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TV - ABERT A DV . ( A / S ) : ROGERIO ALVES VILELA (36188/DF) A DV . ( A / S ) : IGGOR GOMES ROCHA (46091/DF, 21867-A/MA) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP) AM. CURIAE. : TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (116918/RJ) A DV . ( A / S ) : ULISSES FALCI JUNIOR (33568/PR) Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e julgava-as improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado - SETA, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.931 (2) ORIGEM : 6931 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE CALL CENTER, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA - FENINFRA A DV . ( A / S ) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) A DV . ( A / S ) : BARBARA MENDES LOBO AMARAL (21375/DF, 332434/SP) A DV . ( A / S ) : RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (52820/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL A DV . ( A / S ) : ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI (165399/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIM (2606-A/RJ, 124535/SP) A DV . ( A / S ) : ARMANDO VERRI JUNIOR (27555/SP) A DV . ( A / S ) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP) Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e julgava-as improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pela Advocacia- Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 20 (3) ORIGEM : ADO - 20 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS A DV . ( A / S ) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (00016362/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ELAS PEDEM VISTA A DV . ( A / S ) : ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS (26891/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GRUPO MULHERES DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN (132981/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP A DV . ( A / S ) : LUCIANA SILVA GARCIA (62848/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão; do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, acolhia os pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o exercício do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, deve passar a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do votoFechar