Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800002 2 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava procedente o pedido, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX do art. 7° da Constituição e do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando o prazo máximo de dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e concluía, até que sobrevenha a regulamentação constitucionalmente prevista, pelo acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença maternidade até o advento daquela legislação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que, divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional e assinar ao Poder Legislativo da União o prazo de 18 (dezoito) meses para sanar a omissão, determinando, ainda, enquanto não sobrevier a legislação faltante, seja equiparada a licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos; pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, a Dra. Luciana Silva Garcia; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coêlho Santos, Vice- Procuradora-Geral da República. Plenário, 8.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença- paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988; fixava o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria; entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, passará a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e propunha, por fim, a seguinte tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2.Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada. 3.Não sobrevindo a lei regulamentadora, estende-se à licença paternidade o mesmo prazo previsto para a licença maternidade, que é de 120 dias (art. 7º, XVIII, da Constituição)", no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 13.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença- paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendeu, ao final, que, não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença-paternidade, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votou pela improcedência do pedido em assentada anterior àquela em que houve pedido de destaque. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade". Votou na fixação da tese o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.325 (4) ORIGEM : ADI - 96845 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA (23731/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou- as improcedentes, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 2.325/DF, ADI Nº 2.383/DF E ADI Nº 2.571/DF: JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRC U L AÇ ÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. APROVEITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ÂNUA E DA NÃO-CUMULAT I V I DA D E TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO: PREJUDICIALIDADE DAS AÇÕES, EM PARTE. INTERESSE PROCESSUAL E EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DAS NORMAS. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA. 1. A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária. 2. Preliminar. Em homenagem à máxima efetividade da jurisdição constitucional, é possível o acolhimento de aditamento à petição inicial, em sede de controle abstrato de constitucionalidade e no presente momento processual, quando previamente a esse expediente seja oportunizado ao conjunto de agentes auxiliares à Justiça Constitucional nova manifestação a respeito do quadro fático, normativo e processual atualizado. Precedentes. 3. Preliminar. Não conhecimento das ações diretas no tocante aos arts. 7º da LC nº 102, de 2000, e 31 e Anexo da LC nº 87, de 1996, à luz da ausência de interesse processual e do exaurimento da eficácia desses dispositivos. Desnecessidade de confirmação da providência acautelatória anteriormente determinada pelo Pleno do STF. 4. Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de "compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no período" (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006). 5. Não ofende a garantia fundamental da não-cumulatividade disposição prevista em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente às entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações. 6. "Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte" (tese de julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020). 7. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas, em parte, e julgadas improcedentes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.982 (5) ORIGEM : ADI - 4982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, das expressões "de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade" contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e do trecho "de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado" constante do art. 8º, todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO GOVERNADOR. EQUIPARAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL A SECRETÁRIO DE ESTADO. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA CO N CO R R E N T E DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA . CONFLITO COM O MODELO ESTABELECIDO NAS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC. 1. A competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da Constituição Federal, não outorga aos Estados e ao Distrito Federal, tendo em vista as normas gerais veiculadas em lei nacional, ultrapassar os limites da atribuição suplementar. 2. Legislação estadual que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente fixados pela União em norma geral viola, de modo direto, o Texto Constitucional. Precedentes. 3. É inconstitucional norma local que estabelece critérios para a investidura nos cargos de Defensor Público-Geral e seu substituto diversamente daqueles previstos em legislação federal - Lei Complementar n. 80/1994. Precedentes. 4. O Defensor Público-Geral do Estado não ostenta a condição jurídico- administrativa de Secretário de Estado, por ser cargo privativo de membro da carreira. A equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, voltada a incluir o Chefe da Defensoria Pública estadual entre os agentes políticos sujeitos à livre escolha do Governador, constitui manifesta burla aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral estatuída pela União - Lei Complementar n. 80/1994, art. 99, caput e § 1º. Precedente. 5. Cumpre modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de preservar, até a publicação da ata de julgamento, a validade de todos os atos de nomeação, exoneração e equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração que tenham sido praticados com base nas disposições julgadas incompatíveis com a Constituição Federal, bem assim as relações jurídicas delas decorrentes. 6. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, da expressão "de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade" contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e do trecho "de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado" constante do art. 8º, todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.Fechar