DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 5
Brasília - DF, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 15
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 944
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 946
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 948
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 949
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 951
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 952
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 958
Ministério dos Transportes................................................................................................... 979
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 981
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 982
.................................. Esta edição é composta de 984 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 5/1/2024 a
edição extra nº 4-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.921
(1)
ORIGEM
: 6921 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
A DV . ( A / S )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE TELEVISAO
POR ASSINATURA E DE SERVICO DE ACESSO CONDICIONADO - SETA
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO - ABRATEL
A DV . ( A / S )
: MARCIO SILVA NOVAES (28330/DF, 246101/SP)
AM. CURIAE.
: RADIO E TELEVISAO OM LTDA
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS DA ROCHA (53051/DF, 67303A/GO, 13832/PR)
AM. CURIAE.
: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO (36586/DF)
AM. CURIAE.
: SISTEMA DE COMUNICACAO PANTANAL S/C LTDA
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (70772/PR, 240052/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA
DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO
MOVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL
A DV . ( A / S )
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA,
29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (74043/DF, 002556-A/RJ, 138094/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TV - ABERT
A DV . ( A / S )
: ROGERIO ALVES VILELA (36188/DF)
A DV . ( A / S )
: IGGOR GOMES ROCHA (46091/DF, 21867-A/MA)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP)
AM. CURIAE.
: TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (116918/RJ)
A DV . ( A / S )
: ULISSES FALCI JUNIOR (33568/PR)
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do
Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e
julgava-as improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei
12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de
Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado - SETA, o Dr. Orlando
Magalhães Maia Neto; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha
Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo
amicus curiae Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de
Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula
Silveira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço
Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim;
pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr.
Alexandre Kruel Jobim; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de
Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.931
(2)
ORIGEM
: 6931 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE CALL CENTER, INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA - FENINFRA
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
A DV . ( A / S )
: BARBARA MENDES LOBO AMARAL (21375/DF, 332434/SP)
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (52820/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO
MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL
A DV . ( A / S )
: ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI (165399/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIM (2606-A/RJ, 124535/SP)
A DV . ( A / S )
: ARMANDO VERRI JUNIOR (27555/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA,
29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do
Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e
julgava-as improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei
12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi
suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pela Advocacia-
Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de
Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Federação Nacional de
Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de
Informática - FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pelo amicus curiae Sindicato
Nacional
das Empresas
de
Telefonia
e de
Serviço
Móvel
Celular e
Pessoal
-
SINDITELEBRASIL, o Dr. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim; e, pela Procuradoria-Geral da
República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em
exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 20
(3)
ORIGEM
: ADO - 20 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
A DV . ( A / S )
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (00016362/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ELAS PEDEM VISTA
A DV . ( A / S )
: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS (26891/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: GRUPO MULHERES DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN (132981/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE
ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP
A DV . ( A / S )
: LUCIANA SILVA GARCIA (62848/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a mora
legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses ao
Congresso Nacional
para sanar
a omissão,
e, até
que sobrevenha
a respectiva
regulamentação, acolhia os pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o
direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e dos votos dos
Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o exercício
do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal
e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o
prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que sejam
adotadas as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão, pediu vista dos autos
o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro
Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, com o reconhecimento da existência
de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art.
7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional
legislar a respeito da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista,
deve passar a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças
maternidade e paternidade; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do voto

                            

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