DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava procedente o pedido, para declarar a mora
legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX do art. 7° da Constituição e do § 1º do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando o prazo máximo de
dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e concluía, até que
sobrevenha a
regulamentação constitucionalmente
prevista, pelo
acolhimento dos
pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o direito à licença-paternidade, no
que couber, à licença maternidade até o advento daquela legislação, pediu vista dos
autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que, divergindo do Ministro
Marco Aurélio (Relator), conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o voto do
Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, para declarar a mora legislativa do
Congresso Nacional e assinar ao Poder Legislativo da União o prazo de 18 (dezoito) meses
para sanar a omissão, determinando, ainda, enquanto não sobrevier a legislação faltante,
seja equiparada a licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli, o
processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não vota o Ministro
André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório
pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana
Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos; pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos
do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, a Dra. Luciana Silva
Garcia; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coêlho Santos, Vice-
Procuradora-Geral da República. Plenário, 8.11.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com
o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-
paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988; fixava o prazo de dezoito meses para o
Congresso Nacional legislar a respeito da matéria; entendia que, findo o prazo, caso a
omissão persista, passará a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças
maternidade e paternidade; e propunha, por fim, a seguinte tese de julgamento: "1. Existe
omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença
paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2.Fica estabelecido o prazo de 18 meses
para
o Congresso
Nacional
sanar a
omissão apontada.
3.Não
sobrevindo a
lei
regulamentadora, estende-se à licença paternidade o mesmo prazo previsto para a licença
maternidade, que é de 120 dias (art. 7º, XVIII, da Constituição)", no que foi acompanhado
pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Plenário, 13.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, com o
reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-
paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses
para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendeu, ao final, que, não
sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal
fixar o período da licença-paternidade, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
votou pela improcedência do pedido em assentada anterior àquela em que houve pedido
de destaque. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
"1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da
licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo
de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da
publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo
acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade". Votou
na fixação da tese o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Redigirá o acórdão
o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
14.12.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.325
(4)
ORIGEM
: ADI - 96845 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA (23731/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas
de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-
as improcedentes, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro
Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 2.325/DF, ADI Nº 2.383/DF E ADI
Nº 2.571/DF: JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRC U L AÇ ÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. APROVEITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, ENERGIA
ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ÂNUA E DA NÃO-CUMULAT I V I DA D E
TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO: PREJUDICIALIDADE DAS AÇÕES, EM PARTE. INTERESSE PROCESSUAL
E EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DAS NORMAS. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA.
1. A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações
diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de
2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de
2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei
Complementar
nº 87,
de 1996
(Lei Kandir),
mais restritivas
no tocante
aos
aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com
mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações,
afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade
tributária.
2. Preliminar. Em homenagem à máxima efetividade da jurisdição constitucional,
é possível o acolhimento de aditamento à petição inicial, em sede de controle abstrato de
constitucionalidade e no presente momento processual, quando previamente a esse
expediente seja oportunizado ao conjunto de agentes auxiliares à Justiça Constitucional nova
manifestação a respeito do quadro fático, normativo e processual atualizado. Precedentes.
3. Preliminar. Não conhecimento das ações diretas no tocante aos arts. 7º da LC
nº 102, de 2000, e 31 e Anexo da LC nº 87, de 1996, à luz da ausência de interesse processual
e do exaurimento da eficácia desses dispositivos. Desnecessidade de confirmação da
providência acautelatória anteriormente determinada pelo Pleno do STF.
4. Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de
"compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas
entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do
imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela
correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como
sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no
período" (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006).
5. Não ofende a garantia fundamental da não-cumulatividade disposição
prevista em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente
às entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações.
6. "Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII,
alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS
relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte"
(tese de julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS, Red.
do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).
7. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas, em parte, e julgadas improcedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.982
(5)
ORIGEM
: ADI - 4982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da
publicação da ata deste julgamento, das expressões "de livre nomeação e exoneração
pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e
idoneidade" contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e do
trecho "de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado" constante do art.
8º, todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INVESTIDURA
NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. LIVRE
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO GOVERNADOR. EQUIPARAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL A SECRETÁRIO DE ESTADO. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA CO N CO R R E N T E
DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA .
CONFLITO COM O MODELO ESTABELECIDO NAS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. LEI
COMPLEMENTAR N. 80/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. EFICÁCIA EX NUNC.
1. A competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da Constituição
Federal, não outorga aos Estados e ao Distrito Federal, tendo em vista as normas gerais
veiculadas em lei nacional, ultrapassar os limites da atribuição suplementar.
2. Legislação estadual que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente
fixados pela União em norma geral viola, de modo direto, o Texto Constitucional. Precedentes.
3. É inconstitucional norma local que estabelece critérios para a investidura
nos cargos de Defensor Público-Geral e seu substituto diversamente daqueles previstos
em legislação federal - Lei Complementar n. 80/1994. Precedentes.
4. O Defensor Público-Geral do Estado não ostenta a condição jurídico-
administrativa de Secretário de Estado, por ser cargo privativo de membro da carreira. A
equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, voltada a incluir o Chefe
da Defensoria Pública estadual entre os agentes políticos sujeitos à livre escolha do
Governador, constitui manifesta burla aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral
estatuída pela União - Lei Complementar n. 80/1994, art. 99, caput e § 1º. Precedente.
5. Cumpre modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de
preservar, até a publicação da ata de julgamento, a validade de todos os atos de nomeação,
exoneração e equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração que
tenham sido praticados com base nas disposições julgadas incompatíveis com a Constituição
Federal, bem assim as relações jurídicas delas decorrentes.
6. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade,
com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, da expressão "de livre
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber
jurídico e idoneidade" contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e
do trecho "de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado" constante do art. 8º,
todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.

                            

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