DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800003
3
Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.828
(6)
ORIGEM
: 6828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e,
no mérito,
julgou-a procedente, de
modo a
declarar a
inconstitucionalidade do art. 7º, inc. III, do Decreto alagoano nº 10.306, de 2011, bem
como declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 7º, inc. I, al. "a", do mesmo
Diploma, para fins de excluir de seu programa normativo a possibilidade de incidência de
ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior, com modulação
dos efeitos desta decisão para que se implementem a contar da publicação do acórdão
do RE nº 851.108-RG/SP, em 20/04/2021, ressalvando as ações judiciais pendentes de
conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte
deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo interessado, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima,
Procurador do Estado de Alagoas. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO.
DECRETO ESTADUAL Nº 10.306, DE 2011, DE ALAGOAS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). RESERVA DE LEI
QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. BASE TRIBUTÁVEL NO EXTERIOR.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA Nº 825 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em
saber se é constitucional a instituição de cobrança, a título de ITCMD, por meio de
decreto do Poder Executivo, em relação à transmissão de bem imóvel e direito a ele
relativo, situado no Estado de Alagoas, nas hipóteses em que (i) o inventário ou o
arrolamento for processado no exterior, (ii) o doador tenha domicílio ou residência no
exterior ou (iii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o
inventário processado no exterior. Logo, compete decidir se o objeto impugnado ofende
o princípio da legalidade tributária e a reserva de lei complementar nacional para tratar
da matéria.
2. Mérito. Vício Formal. Caracterizado. São inconstitucionais leis ou decretos
estaduais que busquem exercer a competência tributária do art. 155, § 1º, inc. III, da
Constituição da República, sem amparo em prévia lei complementar nacional. Aplicabilidade
da ratio decidendi do Tema nº 825 do ementário da Repercussão Geral, cujo paradigma é
o RE nº 851.108-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/03/2021, p. 20/04/2021,
e no qual se assentou que "é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas
hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei
complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional." Precedentes.
3. Mérito. Vício Formal. Caracterizado. Ofende o princípio da legalidade
tributária, previsto no art. 150, inc. I, da Constituição da República, a instituição de
cobrança de ITCMD sobre atos e fatos operados no exterior por meio de decreto do
Poder Executivo estadual.
4. Modulação de efeitos. Imperiosa calibragem da eficácia temporal desta
decisão em controle abstrato de constitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868, de 1999, com a finalidade de que o presente juízo de inconstitucionalidade
produza efeitos a contar da publicação do acórdão do RE nº 851.108-RG/SP, o que se
deu em 20/04/2021, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Precedentes.
5. Em abono aos interesses fiscais do ente estadual, urge saber que este Supremo
Tribunal Federal declarou recentemente a existência de omissão inconstitucional por parte do
Congresso Nacional no que toca à edição da lei complementar nacional a que se refere o art. 155,
§ 1º, inc. III, da Constituição da República, estabelecendo prazo para sua edição. Precedente:
ADO nº 67/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022.
6. Técnica decisória. É necessário o emprego de declaração de nulidade, sem
redução de texto, ao art. 7º, inc. I, al. "a", do Decreto nº 10.306, de 2011, impugnado,
com o fito de excluir de seu programa normativo a possibilidade de incidência de ITCMD
em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior.
7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.279
(7)
ORIGEM
: 7279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do art. 104, § 1º, II, da Lei Complementar n. 85, de 27
de dezembro de 1999, do Estado do Paraná, com eficácia ex nunc, a contar da
publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 85, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1999, DO ESTADO DO PARANÁ. PROMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA
ORGANIZAÇÃO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO.
VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA D EC I S ÃO.
1. Compete à União legislar sobre a organização do Ministério Público da
União e estabelecer normas gerais de organização dos Ministérios Públicos estaduais,
mediante lei complementar de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II,
"d"). Aos Estados cabe editar as leis orgânicas que estruturam os órgãos subnacionais,
mediante lei complementar de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais (CF, art.
128, § 5º).
2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional disciplina
estadual que define critérios para aferição da antiguidade dos membros do Ministério
Público local diversos daqueles já previstos na norma geral, por invasão da competência
legislativa da União.
3. Consoante a jurisprudência do Supremo, configura afronta ao princípio
constitucional da isonomia a fixação, por lei estadual, do tempo de serviço público
prestado no Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade.
4. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade do art.
104, § 1º, II, da Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, do Estado do
Paraná, com eficácia ex nunc.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.316
(8)
ORIGEM
: 7316 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "no serviço público do Estado, no serviço
público em geral" constante do § 2º do art. 66 e do parágrafo único do art. 74 da Lei
Complementar n. 183, de 31 de março de 2010, do Estado de Sergipe, com eficácia ex
nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão
Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 183, DE 31 DE
MARÇO DE 2010, DO ESTADO DE SERGIPE. PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MEMBROS DA DEFENSORIA
PÚBLICA. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA
ORGANIZAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO.
VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA D EC I S ÃO.
1. Compete à União dispor sobre a organização da Defensoria Pública da
União e estabelecer normas gerais para a das Defensorias Públicas estaduais, mediante
lei complementar de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, "d").
Apesar de a Constituição Federal atribuir competência concorrente aos entes federados
para legislar sobre o órgão (art. 24, XIII), existindo normas federais a respeito da matéria,
as regras locais não podem contradizê-las.
2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional disciplina
estadual que define critérios para aferição da antiguidade dos membros da Defensoria
Pública local diversos daqueles já previstos na norma geral, por invasão da competência
legislativa da União.
3. Consoante a jurisprudência do Supremo, configura afronta ao princípio
constitucional da isonomia a fixação, por lei estadual, do tempo de serviço público
prestado no Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade.
4. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da
expressão "no serviço público do Estado, no serviço público em geral" constante do § 2º
do art. 66 e do parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar n. 183, de 31 de março
de 2010, do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 983
(9)
ORIGEM
: 983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE MOURA MOREIRA (40169/MG, 40169/MG)
A DV . ( A / S )
: MICHELLE SABRINA VIEIRA HIDERIK (94035/MG, 94035/MG)
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA STRAMBI DE ALMEIDA MITRE (80779/MG, 80779/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu em exame de mérito a
apreciação do referendo das tutelas de urgência implementadas e, confirmando-as,
julgou
parcialmente procedentes
os
pedidos, para:
(i)
reconhecer
a omissão da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais em apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019, bem
assim o estado de bloqueio institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo daquele
ente federado quanto ao tema da adesão ao RRF; (ii) suprindo a inércia da Casa
Legislativa, considerar atendido o requisito do art. 3º, V, do Decreto n. 10.681, de 20 de
abril de 2021, autorizando, inclusive, que a celebração do contrato de refinanciamento
das dívidas disciplinado no art. 9º-A da Lei Complementar n. 159/2017 se dê por meio
de ato normativo editado pelo Executivo; e (iii) determinar a contagem do prazo de 12
(doze) meses versado no art. 4º-A, II, "a", da Lei Complementar n. 159/2017, referente
à incidência dos benefícios do RRF concedidos pela União, a partir de 20 de dezembro
de 2022
- data
da assinatura
do Contrato
n. 336/2022/CAFIN,
concernente à
renegociação da dívida do Estado-membro com o ente central, nos termos do voto do
Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sérgio Pessoa de Paula Castro, Advogado-Geral
do Estado de Minas Gerais; e, pelo interessado, o Dr. Renato Luís Marques Pessoa,
Procurador da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Plenário, Sessão Virtual de
23.6.2023 a 30.6.2023.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO
INSTITUCIONAL ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PERSISTENTE INÉRCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOV E R N A D O R
POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE SEJA AUTORIZADO O ENTE POLÍTICO A ADERIR AO REGIME DE
RECUPERAÇÃO FISCAL. SUBSIDIARIEDADE. OBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REI T E R A DA
INCAPACIDADE DO ESTADO-MEMBRO EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS QUE VISEM À SUPLANTAÇ ÃO
DE CONTEXTO DE DESEQUILÍBRIO FISCAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL PRUDENTE. HARMONIA ENTRE
OS PODERES. FEDERALISMO COOPERATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDA M E N T A I S .
SUPERAÇÃO DO
BLOQUEIO POLÍTICO-INSTITUCIONAL.
CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ATO
NORMATIVO DO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE INCIDÊNCIA DE
BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTO NO ART 4º-A, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 159/2017.
1. Considerada a natureza do quadro lesivo impugnado, não há, no âmbito do
controle concentrado de constitucionalidade, outro instrumento, que não a ADPF, mediante o
qual possam ser questionados, de forma abrangente e linear, os atos relacionados às lesões
apontadas.
2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inexistência de obstáculo ao
conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em que impugnada
suposta omissão do poder público, total ou parcial, em âmbito normativo ou não normativo,
desde que lesiva a ponto de impedir a efetividade da norma constitucional (ADPF 4, ministra
Ellen Gracie; ADPF 272, ministra Cármen Lúcia; e ADPF 347 MC, ministro Marco Aurélio).
3. Surge adequada a arguição de descumprimento de preceito fundamental
quando as razões veiculadas a título de causas de pedir se revestem de estatura
constitucional, compreendendo, de um lado, a relação de causa e efeito entre os atos
comissivos e omissivos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e, de outro, a apontada
inobservância de princípios estruturais da República.
4. O regime de recuperação fiscal instituído pela Lei Complementar n. 159/2017 é
medida que visa fomentar o ajuste estrutural das contas públicas e a sustentabilidade
econômico-financeira dos entes federados, cabendo ao Ministério da Economia a publicação
do resultado do pedido de adesão.
5. A intervenção judicial faz-se legítima e necessária ante a apatia, a inércia
ou a incapacidade reiterada e persistente das instituições legislativas e administrativas na
adoção de providências que visem à superação de determinado contexto de afronta a
direitos fundamentais.
6. A Constituição de 1988 encerra opção incontornável pela harmonia entre
os Poderes e pelo federalismo cooperativo no tocante à gestão da coisa pública. A
intervenção judicial prudente, inclusive quando envolvidas escolhas orçamentárias, não
representa fator de violação às capacidades institucionais dos outros Poderes se o
exercício ou a omissão vier se mostrando desastrosa.
7. O Supremo, no julgamento das ACOs 3.108 e 3.235, da relatoria da ministra
Rosa Weber; 3.244, Relator o ministro Roberto Barroso; e 3.270, Relator o ministro Dias
Toffoli, implementou tutelas de urgência com o intuito de evitar o impacto na prestação
de serviços públicos essenciais dependentes das receitas decorrentes de transferências
constitucionais. Na ocasião, consignou ser o Estado de Minas Gerais elegível para aderir
ao novo regime de recuperação fiscal e para celebrar o termo aditivo previsto no art. 23
da Lei Complementar n. 178/2021.

                            

Fechar