DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Não se pode postergar indefinidamente a adoção de medidas direcionadas ao
ajuste fiscal de Estado-membro, sob pena de impossibilitar-se o alcance de um ambiente
adequado para as providências de equacionamento, circunstância que oneraria excessivamente
o ente político, a ponto de comprometer sua autonomia e independência.
9. O Judiciário deve atuar de forma dialogada com os outros Poderes e a
sociedade, de modo que são três as balizas a serem observadas para a concessão, em
parte, da prestação jurisdicional postulada: (i) intervenção judicial mínima possível, a
viabilizar o alcance maximizado do objetivo de superação do quadro de bloqueio
institucional, omissão legislativa, ineficiência nas ações estatais e desarmonia entre os
Poderes; (ii) observância dos deveres constitucionais de cada Poder; e (iii) facilitação ou
promoção de tratativas e de conduta cooperativa, transparente e solidária dos Poderes
Legislativo e Executivo do Estado de Minas Gerais, bem como da União, por meio do
Ministério da Economia, quanto ao regime de recuperação fiscal, com o propósito de
implementar todas as providências necessárias, programáticas e estruturais aptas a
corrigir os desvios que afetaram a saúde das contas públicas e a promover no ente
subnacional o reequilíbrio financeiro-fiscal.
10. É prudente, a fim de restaurar o diálogo institucional e incentivar a
adoção de providências em prol da sustentabilidade fiscal do Estado de Minas Gerais, a
confirmação das tutelas de urgência deferidas e a procedência parcial dos pedidos,
reconhecendo-se tanto a persistente apatia e omissão da Assembleia Legislativa estadual
em apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019 quanto o estado de bloqueio institucional
que se instaurou entre os Poderes Legislativo e Executivo locais relativamente ao tema
da adesão ao regime de recuperação fiscal.
11. Da leitura da legislação de regência ressai desnecessária a edição de lei
autorizadora específica para a realização da operação de crédito destinada ao contrato
de renegociação versado no art. 9º-A da Lei Complementar n. 159/2017, bastando
constar tal previsão do plano de recuperação fiscal, conforme se infere do art. 2º da Lei
Complementar n. 159/2017 e das disposições contidas no Decreto n. 10.681/2021.
12. A Lei Complementar n. 159/2017 condiciona à assinatura do contrato de
refinanciamento da dívida a fruição, pelo ente federado, dos benefícios concedidos pela
União na vigência do regime de recuperação fiscal (arts. 4º-A, II, "a"; e 9º) por até 12
(doze) meses. Considerando a excepcionalidade do estado de bloqueio institucional
verificado e o extenso lapso ocorrido entre a adesão do Estado ao RRF e a celebração do
referido acordo de vontades, há que concluir pela fixação da data da assinatura do contrato
de renegociação como termo inicial da vigência do prazo de até 12 (doze) meses.
13. Referendo de tutelas de urgência convertido em exame de mérito para,
confirmadas as medidas cautelares deferidas, julgar-se procedente, em parte, os pedidos,
a fim de: (i) reconhecer-se a omissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em
apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019, bem assim o estado de bloqueio institucional
entre os Poderes Executivo e Legislativo locais quanto ao tema da adesão ao regime de
recuperação fiscal (RRF); (ii) suprindo a inércia da Casa Legislativa, considerar-se atendido
o requisito do art. 3º, V, do Decreto n. 10.681, de 20 de abril de 2021, de modo a ficar
autorizado, inclusive, que a celebração do contrato de refinanciamento das dívidas
disciplinado no art. 9º-A da Lei Complementar n. 159/2017 se dê por meio de ato
normativo editado pelo Executivo; e (iii) determinar a contagem do prazo de até 12
(doze) meses de que trata o art. 4º-A, II, "a", da Lei Complementar n. 159/2017,
referente à incidência dos benefícios do RRF concedidos pela União, a partir de 20 de
dezembro de 2022 - data da assinatura do Contrato n. 336/2022/CAFIN, concernente ao
refinanciamento da dívida do ente federado com a União.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.792, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Dia Nacional da Saúde Única.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Saúde Única, a ser celebrado, anualmente,
no dia 3 de novembro, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a relação indissociável
entre as saúdes animal, humana e ambiental.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.793, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Inscreve o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no
Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no Livro dos Heróis e
Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva
Ricardo Garcia Cappelli
LEI Nº 14.794, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Institui o ano de 2024 como Ano Nacional Fernando
Sabino.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o ano de 2024 como Ano Nacional Fernando Sabino, em
comemoração ao centenário do nascimento do escritor.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, poderá ser emitido selo
comemorativo referente ao centenário do nascimento do escritor Fernando Sabino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Ricardo Garcia Cappelli
Swedenberger do Nascimento Barbosa
LEI Nº 14.795, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Inscreve os Lanceiros Negros no Livro dos Heróis e Heroínas
da Pátria.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inscritos os Lanceiros Negros no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria,
depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
LEI Nº 14.796, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Inscreve o nome de Dorina de Gouvêa Nowill no
Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome de Dorina de Gouvêa Nowill no Livro dos Heróis
e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves,
em Brasília.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo Garcia Cappelli
Swedenberger do Nascimento Barbosa
LEI Nº 14.797, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Dia Nacional de Combate à Tortura.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Tortura, a ser celebrado,
anualmente, no dia 14 de julho, em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Ricardo Garcia Cappelli
LEI Nº 14.798, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Dia Nacional da Educação Legislativa.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Educação Legislativa, a ser celebrado,
anualmente, no dia 15 de maio.
Parágrafo único. O mês de maio passa a integrar o calendário oficial de eventos
nacionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Ricardo Garcia Cappelli
LEI Nº 14.799, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
para denominá-la Lei Ruth Brilhante.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Esta Lei é denominada Lei Ruth Brilhante." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger do Nascimento Barbosa
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de dezembro de 2023, Edição Extra nº 247-J, Seção 1, na página 5, nas
assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, André Luiz Carvalho
Ribeiro e Simone Nassar Tebet.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.876, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, para
instituir 
o
Fórum 
Nacional
da 
Aprendizagem
Profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho
Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março
de 2018; e
VII - o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional." (NR)

                            

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