Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800004 4 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Não se pode postergar indefinidamente a adoção de medidas direcionadas ao ajuste fiscal de Estado-membro, sob pena de impossibilitar-se o alcance de um ambiente adequado para as providências de equacionamento, circunstância que oneraria excessivamente o ente político, a ponto de comprometer sua autonomia e independência. 9. O Judiciário deve atuar de forma dialogada com os outros Poderes e a sociedade, de modo que são três as balizas a serem observadas para a concessão, em parte, da prestação jurisdicional postulada: (i) intervenção judicial mínima possível, a viabilizar o alcance maximizado do objetivo de superação do quadro de bloqueio institucional, omissão legislativa, ineficiência nas ações estatais e desarmonia entre os Poderes; (ii) observância dos deveres constitucionais de cada Poder; e (iii) facilitação ou promoção de tratativas e de conduta cooperativa, transparente e solidária dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Minas Gerais, bem como da União, por meio do Ministério da Economia, quanto ao regime de recuperação fiscal, com o propósito de implementar todas as providências necessárias, programáticas e estruturais aptas a corrigir os desvios que afetaram a saúde das contas públicas e a promover no ente subnacional o reequilíbrio financeiro-fiscal. 10. É prudente, a fim de restaurar o diálogo institucional e incentivar a adoção de providências em prol da sustentabilidade fiscal do Estado de Minas Gerais, a confirmação das tutelas de urgência deferidas e a procedência parcial dos pedidos, reconhecendo-se tanto a persistente apatia e omissão da Assembleia Legislativa estadual em apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019 quanto o estado de bloqueio institucional que se instaurou entre os Poderes Legislativo e Executivo locais relativamente ao tema da adesão ao regime de recuperação fiscal. 11. Da leitura da legislação de regência ressai desnecessária a edição de lei autorizadora específica para a realização da operação de crédito destinada ao contrato de renegociação versado no art. 9º-A da Lei Complementar n. 159/2017, bastando constar tal previsão do plano de recuperação fiscal, conforme se infere do art. 2º da Lei Complementar n. 159/2017 e das disposições contidas no Decreto n. 10.681/2021. 12. A Lei Complementar n. 159/2017 condiciona à assinatura do contrato de refinanciamento da dívida a fruição, pelo ente federado, dos benefícios concedidos pela União na vigência do regime de recuperação fiscal (arts. 4º-A, II, "a"; e 9º) por até 12 (doze) meses. Considerando a excepcionalidade do estado de bloqueio institucional verificado e o extenso lapso ocorrido entre a adesão do Estado ao RRF e a celebração do referido acordo de vontades, há que concluir pela fixação da data da assinatura do contrato de renegociação como termo inicial da vigência do prazo de até 12 (doze) meses. 13. Referendo de tutelas de urgência convertido em exame de mérito para, confirmadas as medidas cautelares deferidas, julgar-se procedente, em parte, os pedidos, a fim de: (i) reconhecer-se a omissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em apreciar o Projeto de Lei n. 1.202/2019, bem assim o estado de bloqueio institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo locais quanto ao tema da adesão ao regime de recuperação fiscal (RRF); (ii) suprindo a inércia da Casa Legislativa, considerar-se atendido o requisito do art. 3º, V, do Decreto n. 10.681, de 20 de abril de 2021, de modo a ficar autorizado, inclusive, que a celebração do contrato de refinanciamento das dívidas disciplinado no art. 9º-A da Lei Complementar n. 159/2017 se dê por meio de ato normativo editado pelo Executivo; e (iii) determinar a contagem do prazo de até 12 (doze) meses de que trata o art. 4º-A, II, "a", da Lei Complementar n. 159/2017, referente à incidência dos benefícios do RRF concedidos pela União, a partir de 20 de dezembro de 2022 - data da assinatura do Contrato n. 336/2022/CAFIN, concernente ao refinanciamento da dívida do ente federado com a União. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.792, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Dia Nacional da Saúde Única. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Saúde Única, a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de novembro, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a relação indissociável entre as saúdes animal, humana e ambiental. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anielle Francisco da Silva Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.793, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Inscreve o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inscrito o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Anielle Francisco da Silva Ricardo Garcia Cappelli LEI Nº 14.794, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Institui o ano de 2024 como Ano Nacional Fernando Sabino. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o ano de 2024 como Ano Nacional Fernando Sabino, em comemoração ao centenário do nascimento do escritor. Parágrafo único. A critério da autoridade competente, poderá ser emitido selo comemorativo referente ao centenário do nascimento do escritor Fernando Sabino. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Anielle Francisco da Silva Ricardo Garcia Cappelli Swedenberger do Nascimento Barbosa LEI Nº 14.795, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Inscreve os Lanceiros Negros no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam inscritos os Lanceiros Negros no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Anielle Francisco da Silva LEI Nº 14.796, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Inscreve o nome de Dorina de Gouvêa Nowill no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inscrito o nome de Dorina de Gouvêa Nowill no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo Garcia Cappelli Swedenberger do Nascimento Barbosa LEI Nº 14.797, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Dia Nacional de Combate à Tortura. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Tortura, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de julho, em todo o território nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Anielle Francisco da Silva Ricardo Garcia Cappelli LEI Nº 14.798, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Dia Nacional da Educação Legislativa. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Educação Legislativa, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio. Parágrafo único. O mês de maio passa a integrar o calendário oficial de eventos nacionais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Ricardo Garcia Cappelli LEI Nº 14.799, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para denominá-la Lei Ruth Brilhante. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º .............................................................................................................. Parágrafo único. Esta Lei é denominada Lei Ruth Brilhante." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Swedenberger do Nascimento Barbosa R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2023, Edição Extra nº 247-J, Seção 1, na página 5, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, André Luiz Carvalho Ribeiro e Simone Nassar Tebet. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.876, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, para instituir o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; VI - o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; e VII - o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional." (NR)Fechar