DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"CAPÍTULO VII-A
DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 44-A. Fica instituído o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional,
colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo
com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem
profissional no País." (NR)
"Art. 44-B. Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete:
I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes
segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;
II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem
profissional;
III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos
jovens aprendizes;
IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem
profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;
V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de
instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;
VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências
relacionadas à aprendizagem profissional; e
VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em
consonância com a realidade do mercado de trabalho." (NR)
"Art. 44-C. O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:
I - seis representantes do Governo federal, dos quais:
a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome;
c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Ministério da Educação; e
e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - seis representantes dos empregadores;
III - seis representantes dos trabalhadores;
IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:
a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade,
registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos
validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;
VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - dois representantes do CONANDA;
IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;
XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:
a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;
c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às
Universidades Federais - CONDETUF; e
e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com
atuação relacionada à aprendizagem profissional; e
XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.
§ 1º Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão
indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que
trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão
indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos
suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos
respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego.
§ 7º Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.
§ 8º Os membros de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso XI do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que
representam.
§ 9º Os membros de que trata a alínea "e" do inciso XI do caput e os respectivos
suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego.
§ 10. Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes
serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do
País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 11. O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará
representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas
reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto." (NR)
"Art. 44-D. O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá, em caráter
ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu
Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Fórum
Nacional da Aprendizagem Profissional terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas,
para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 44-E. A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional
será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do
Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 44-F. Os membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência,
e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 44-G. O regimento interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional
será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus
membros." (NR)
"Art. 45. Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões
temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de
videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
§ 1º Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este
Decreto definir o meio de realização das reuniões.
§ 2º Aplica-se ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional a regra específica
de que trata o art. 44-F quanto ao meio de realizações das reuniões." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 11.496, de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO DE 5 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº
6.554, de 4 de setembro de 2008, resolve:
CO N C E D E R
a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves:
I - às seguintes pessoas jurídicas:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE AUTOGESTÃO; e
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS; e
II - às seguintes pessoas físicas:
ALMIR DOS SANTOS NOLETO FILHO, Chefe de Gabinete do Diretor-Superintendente da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA, Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência
Social da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
DANIEL PROENÇA FEIJÓ, Perito Médico Federal do Departamento de Perícia Médica Federal
da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
ESTHER DWECK, Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
FLÁVIO JÚLIO DE SOUZA, Gerente da Agência da Previdência Social em Barra Mansa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS, Advogado-Geral da União;
JORGE OG DE VASCONCELOS JUNIOR, Coordenador de Serviços Beneficiários da Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
MÁRCIA AZEREDO BEZERRA, Gerente de Relacionamento da Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV; e
MARINA ANDRADE PIRES SOUSA, Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETOS DE 5 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Oficial, THIAGO CUNHA
ARAÚJO, Servidor Público Federal.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve:
CO N C E D E R
a Medalha do Mérito de Rio Branco aos seguintes cidadãos estrangeiros:
AHMED FAWZY MOHAMED MOHAMED, de nacionalidade egípcia, Auxiliar local na Embaixada
do Brasil no Cairo, República Árabe do Egito; e
MOHAMED ABDEL HAFEZ AHMED ABDEL GAYED, de nacionalidade egípcia, Auxiliar local na
Embaixada do Brasil no Cairo, República Árabe do Egito.
Brasília, 5 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 2, de 5 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7580- D F.
Nº 3, de 5 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.792, de 5 de janeiro de 2024.
Nº 4, de 5 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.793, de 5 de janeiro de 2024.
Nº 5, de 5 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.794, de 5 de janeiro de 2024.
Nº 6, de 5 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.795, de 5 de janeiro de 2024.
Nº 7, de 5 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.796, de 5 de janeiro de 2024.
Nº 8, de 5 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.797, de 5 de janeiro de 2024.
Nº 9, de 5 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.798, de 5 de janeiro de 2024.
Nº 10, de 5 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.799, de 5 de janeiro de 2024.

                            

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