DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E
CADASTRO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, DE 4 DE JANEIRO DE 2024
Define os públicos, os procedimentos operacionais,
o cronograma e as repercussões nos programas
sociais relativos à Ação de Qualificação do Cadastro
Único de 2024, que
engloba os processos de
Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, voltados
para famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único
para 
Programas 
Sociais 
do 
Governo 
Federal
(CadÚnico).
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO,
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, E O SECRETÁRIO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 40, 26 e 20 do
Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; na
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; na Lei n° 14.601, de 19 de junho de 2023;
no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de
setembro de 2013; na Portaria MC nº 746, de 03 de fevereiro de 2022; na Portaria MC
nº 747, de 10 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022,
e na Portaria MDS nº 864, de 02 de março de 2023; resolvem:
Art. 1º Definir, na forma dos anexos, os públicos, os procedimentos
operacionais, o cronograma e as repercussões nos programas sociais relativos à ação de
Qualificação do Cadastro Único de 2024, que engloba os processos de Averiguação
Cadastral e Revisão Cadastral, voltados para famílias e pessoas inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme orientações
disponíveis no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/in-ave-rev
Parágrafo único. Os públicos, os procedimentos operacionais, o cronograma e as
repercussões nos programas sociais mencionados no caput poderão ser atualizados no
transcurso da ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, mediante a reedição dos anexos
dessa Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico supracitado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
ROSILEIDE ASSIS DE PAULA
Secretária Nacional de Renda de Cidadania
Substituta
ANDRÉ QUINTÃO
Secretário Nacional de Assistência Social
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 294, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 551, de 26 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
nº 551, de 26 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 551, de 26 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de dezembro de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
V - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão
distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANAINA BATISTA SILVA
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 551, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLI C A DA
NO DOU EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023
. CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
. 2309.90.90
Outras
0%
1.000 toneladas
100 toneladas
01/01/2024 a 30/12/2024
.
Ex 014 - Preparação com um teor de bacitracina metileno dissalicilato de 11%, em
peso, apresentada na forma de pó
. 2309.90.90
Outras
0%
1.750 toneladas
175 toneladas
01/01/2024 a 30/12/2024
.
Ex 015 - Preparação com um teor de enramicina superior ou igual a 7,2% e inferior
ou igual a 8,8%, em peso, apresentada na forma de pó
. 3907.29.39
Outros
0%
1.000 toneladas
100 toneladas
01/01/2024 a 28/06/2024
.
Ex 001 - Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa, com 10% a 42% de teor de
sólidos
. 8482.10.10
De carga radial
0%
600 unidades
120 unidades
28/06/2024 a 29/12/2024
.
Ex 012 - Rolamentos de esferas, de carga radial, híbridos, com os anéis da gaiola
confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou
superior a 30 Kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.187, DE 4 DE JANEIRO DE 2024
Aprova 
o
projeto 
industrial
Simplificado 
de
IMPLANTAÇÃO da empresa STICKER PRINT SERVIÇOS
DE ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do
Parecer de Engenharia nº 176/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
176/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002894/2023-64, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial Simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa
STICKER PRINT SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA., CNPJ: 20.219.797/0001-20,
Inscrição SUFRAMA: 20.0137.76-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
176/2023/CAPI/CGPRI/SPR 
e
Parecer 
de
Economia 
nº
176/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ETIQUETA DE PLÁSTICO, código SUFRAMA 2186,
e ETIQUETA DE PAPEL OU CARTÃO, código SUFRAMA 0706, recebendo os incentivos previstos
nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-
Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 42, de 14 de fevereiro de 2013;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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