Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800014 14 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Define os públicos, os procedimentos operacionais, o cronograma e as repercussões nos programas sociais relativos à Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, que engloba os processos de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, voltados para famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, E O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 40, 26 e 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; na Lei n° 14.601, de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC nº 746, de 03 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e na Portaria MDS nº 864, de 02 de março de 2023; resolvem: Art. 1º Definir, na forma dos anexos, os públicos, os procedimentos operacionais, o cronograma e as repercussões nos programas sociais relativos à ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, que engloba os processos de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, voltados para famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/in-ave-rev Parágrafo único. Os públicos, os procedimentos operacionais, o cronograma e as repercussões nos programas sociais mencionados no caput poderão ser atualizados no transcurso da ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, mediante a reedição dos anexos dessa Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico supracitado. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA Secretária de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único ROSILEIDE ASSIS DE PAULA Secretária Nacional de Renda de Cidadania Substituta ANDRÉ QUINTÃO Secretário Nacional de Assistência Social Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 294, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 551, de 26 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2023. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 551, de 26 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 551, de 26 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de dezembro de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e V - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JANAINA BATISTA SILVA ANEXO ÚNICO COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 551, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLI C A DA NO DOU EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023 . CÓ D I G O NCM D ES C R I Ç ÃO A L Í Q U OT A DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA . 2309.90.90 Outras 0% 1.000 toneladas 100 toneladas 01/01/2024 a 30/12/2024 . Ex 014 - Preparação com um teor de bacitracina metileno dissalicilato de 11%, em peso, apresentada na forma de pó . 2309.90.90 Outras 0% 1.750 toneladas 175 toneladas 01/01/2024 a 30/12/2024 . Ex 015 - Preparação com um teor de enramicina superior ou igual a 7,2% e inferior ou igual a 8,8%, em peso, apresentada na forma de pó . 3907.29.39 Outros 0% 1.000 toneladas 100 toneladas 01/01/2024 a 28/06/2024 . Ex 001 - Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa, com 10% a 42% de teor de sólidos . 8482.10.10 De carga radial 0% 600 unidades 120 unidades 28/06/2024 a 29/12/2024 . Ex 012 - Rolamentos de esferas, de carga radial, híbridos, com os anéis da gaiola confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 30 Kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.187, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Aprova o projeto industrial Simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa STICKER PRINT SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 176/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 176/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002894/2023-64, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial Simplificado de IMPLANTAÇÃO da empresa STICKER PRINT SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA., CNPJ: 20.219.797/0001-20, Inscrição SUFRAMA: 20.0137.76-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 176/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 176/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ETIQUETA DE PLÁSTICO, código SUFRAMA 2186, e ETIQUETA DE PAPEL OU CARTÃO, código SUFRAMA 0706, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto- Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 42, de 14 de fevereiro de 2013; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar