Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800025 25 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) Sejam suscetíveis de um uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especificamente, no que se refere à resistência ou ao acabamento, para ter uma duração de utilização comparável à do conteúdo. Estes recipientes (receptáculos) servem, frequentemente, para proteger o artigo a que se referem fora dos momentos de utilização (por exemplo, transporte, armazenamento, etc.). Estas características permitem diferenciá-los das simples embalagens; 3) Sejam apresentados com os artigos aos quais se referem, quer estes estejam ou não acondicionados separadamente, para facilitar o transporte. Os recipientes (receptáculos) apresentados isoladamente seguem o seu próprio regime; 4) Sejam do tipo normalmente vendido com os mencionados artigos; 5) Não confiram ao conjunto a sua característica essencial. II) Como exemplos de recipientes (receptáculos) apresentados com os artigos aos quais se destinam e cuja classificação é determinada por aplicação da presente Regra, citam-se: 1) Os estojos para joias (guarda-joias) (posição 71.13); 2) Os estojos para aparelhos ou máquinas de barbear elétricos (posição 85.10); 3) Os estojos para binóculos, estojos para miras telescópicas (posição 90.05); 4) As caixas e estojos para instrumentos musicais (posição 92.02, por exemplo); 5) Os estojos para espingardas (posição 93.03, por exemplo). III) Pelo contrário, como exemplos de recipientes (receptáculos) que não entram no campo de aplicação desta Regra, citam-se as caixas de chá, de prata, que contenham chá ou as tigelas decorativas de cerâmica, que contenham doces. REGRA 5 b) (Embalagens) IV) A presente Regra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não é obrigatória quando tais embalagens são claramente suscetíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos. V) Dado que a presente Regra está subordinada à aplicação das disposições da Regra 5 a), a classificação dos estojos e recipientes (receptáculos) semelhantes, do tipo mencionado na Regra 5 a), rege-se pelas disposições desta última Regra. REGRA 6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. NOTA EXPLICATIVA I) As Regras 1 a 5 precedentes estabelecem, mutatis mutandis, a classificação ao nível das subposições dentro de uma mesma posição. II) Com vista à aplicação da Regra 6, entende-se: a) Por “subposição do mesmo nível”, as subposições de um travessão (nível 1), ou as subposições de dois travessões (nível 2). Assim, se dentro de uma posição, duas ou mais subposições de um travessão puderem ser tomadas em consideração em conformidade com a Regra 3 a), a especificidade de cada uma dessas subposições de um travessão em relação a um artigo determinado deve ser apreciada exclusivamente em função dos seus próprios dizeres. Se tiver sido escolhida a subposição mais específica e se ela mesma estiver subdividida, então, e só então, se tem em consideração os dizeres das subposições de dois travessões para se determinar qual dessas subposições deve ser, finalmente, selecionada. b) Por “disposições em contrário”, as Notas ou os dizeres de subposições que sejam incompatíveis com esta ou aquela Nota de Seção ou de Capítulo. Assim, por exemplo, pode citar-se a Nota de subposições 2 do Capítulo 71, que dá ao termo “platina” um alcance diferente do definido pela Nota 4 B) do mesmo Capítulo, e que é a única Nota aplicável para a interpretação das subposições 7110.11 e 7110.19. III) O alcance de uma subposição de dois travessões não deverá exceder o da subposição de um travessão à qual pertence; do mesmo modo, uma subposição de um travessão não terá abrangência superior à da posição à qual pertence. * * * Seção I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas. 1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie. 2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados. Capítulo 1 Animais vivos Nota. 1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto: a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08; b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02; c) Animais da posição 95.08. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo inclui todos os animais vivos (para alimentação ou outros usos), exceto: 1) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 2) Culturas de microrganismos e outros produtos da posição 30.02. 3) Animais que façam parte de circos, de coleções ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).Fechar