DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Também se incluem nesta posição as ostras jovens (pequenas ostras destinadas à criação), próprias para alimentação humana. 
Excluem-se da presente posição os moluscos preparados ou conservados por processos não previstos na presente posição (por exemplo, os moluscos cozidos em água ou conservados em 
vinagre) (posição 16.05). 
 
03.08 - Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e 
moluscos, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. 
0308.1 - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea): 
0308.11 -- Vivos, frescos ou refrigerados 
0308.12 -- Congelados 
0308.19 -- Outros 
0308.2 - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus): 
0308.21 -- Vivos, frescos ou refrigerados 
0308.22 -- Congelados 
0308.29 -- Outros 
0308.30 - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) 
0308.90 - Outros 
 
A presente posição compreende: 
1) Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. 
2) Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. 
As principais variedades de invertebrados aquáticos são os ouriços-do-mar, os pepinos-do-mar e as medusas (águas-vivas). 
São igualmente compreendidos na presente posição as partes de invertebrados aquáticos (as gônadas de ouriços-do-mar, por exemplo), desde que não tenham sido submetidas a tratamentos 
diferentes dos previstos nos números 1) e 2), acima. 
Excluem-se da presente posição os invertebrados aquáticos preparados ou conservados por processos não previstos na presente posição (por exemplo, os invertebrados aquáticos cozidos 
em água ou conservados em vinagre) (posição 16.05). 
 
03.09 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. 
0309.10 - De peixe 
0309.90 - Outros 
 
Esta posição compreende as farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, mesmo cozidos. 
Permanecem classificados nesta posição a farinha e o pó de peixe, desengordurados (mediante extração por solventes, por exemplo) ou obtidos por tratamento ao calor, próprios para 
alimentação humana. 
Excluem-se da presente posição as farinhas, pós e pellets de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01). 
______________________ 
 
Capítulo 4 
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos 
Notas. 
1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. 
2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de 
café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos 
constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte. 
3.- Na acepção da posição 04.05: 
a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) 
proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não 
gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais 
de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas; 
b) A expressão “pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, 
matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 
4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que 
apresentem as três características seguintes: 
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %; 
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %; 
c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 
5.- O presente Capítulo não compreende: 
a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11); 
b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02); 
c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) 
(posições 19.01 ou 21.06); 

                            

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