DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O leite em pó pode ser adicionado de pequena quantidade de amido (não superior a 5 %, em peso), em especial para manter o leite reconstituído no seu estado físico normal.
Excluem-se da presente posição:
a) O leite e o creme de leite (nata) coalhados, fermentados ou acidificados (posição 04.03).
b) As bebidas constituídas por leite aromatizado com cacau ou outras substâncias (posição 22.02).
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Nota Explicativa de subposições.
Subposições 0402.10, 0402.21 e 0402.29
Estas subposições não abrangem o leite e o creme de leite (nata) concentrados, apresentados sob forma de pasta (subposições 0402.91 e 0402.99).
04.03 - Iogurte; leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.
0403.20 - Iogurte
0403.90 - Outros
A presente posição abrange o leitelho, o leite e o creme de leite (nata), fermentados ou acidificados, de todo o tipo, incluindo o leite e o creme de leite (nata) coalhados, o iogurte e o quefir.
Os produtos da presente posição podem apresentar-se no estado líquido, pastoso ou sólido (incluindo o congelado) e serem concentrados (por exemplo, evaporados, em blocos, em pó ou
em grânulos) ou conservados.
O leite fermentado da presente posição pode consistir em leite em pó da posição 04.02, adicionado de pequenas quantidades de fermentos lácticos para ser utilizado em produtos de
charcutaria ou como aditivos para alimentação de animais.
O leite acidificado da presente posição pode consistir em leite em pó da posição 04.02 adicionado de pequenas quantidades de ácido (incluindo o suco (sumo) de limão) em forma cristalizada,
de modo a obter leite coalhado quando, para o reconstituir, ele é misturado com água.
Independentemente dos aditivos mencionados nas Considerações Gerais do presente Capítulo, os produtos da presente posição podem ser adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
de aromatizantes, de fruta (incluindo as polpas e as geleias) ou de cacau.
Além disso, o iogurte pode estar adicionado de chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que nenhuma dessas
substâncias seja utilizada para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.
04.04 - Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou
de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
0404.10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0404.90 - Outros
A presente posição abrange o soro de leite (isto é, os constituintes naturais do leite que ficam depois de as matérias gordas e a caseína terem sido eliminadas) e o soro de leite modificado
(ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo). Estes produtos podem apresentar-se no estado líquido, pastoso ou sólido (incluindo o congelado), mesmo com a lactose parcialmente
retirada ou parcialmente desmineralizados, podendo ainda ser concentrados (em pó, por exemplo) ou conservados.
Esta posição abrange igualmente os produtos frescos ou conservados formados por constituintes naturais do leite, com composição diversa da do produto natural, desde que não sejam
mencionados mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. A presente posição compreende assim os produtos dos quais tenham sido retirados um ou mais componentes naturais
do leite e o leite ao qual tenham sido adicionados componentes naturais (para obter um produto de teor elevado em proteínas, por exemplo).
Independentemente dos constituintes naturais do leite e dos aditivos mencionados nas Considerações Gerais do presente Capítulo, os produtos desta posição podem ainda ser adicionados
de açúcar ou outros edulcorantes.
Os produtos em pó desta posição, por exemplo, o soro de leite, podem ser adicionados de pequenas quantidades de fermentos lácticos para serem utilizados em produtos de charcutaria ou
como aditivos para alimentação de animais.
A presente posição não compreende:
a) O leite desnatado e o leite reconstituído cuja composição qualitativa e quantitativa seja a mesma que a do leite natural (posições 04.01 ou 04.02).
b) O queijo à base de soro de leite (posição 04.06).
c) Os produtos obtidos a partir de soro de leite e que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02).
d) As preparações alimentícias à base de constituintes naturais do leite, mas que contenham outras substâncias cuja presença nos produtos do presente Capítulo não seja autorizada (em
particular, posição 19.01).
e) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição
35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
04.05 - Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.
0405.10 - Manteiga
0405.20 - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite
0405.90 - Outras
A presente posição abrange:
A) A manteiga.
Este grupo compreende a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados). A
manteiga é proveniente exclusivamente do leite com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas
não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não pode conter emulsificantes adicionados, mas pode conter cloreto de sódio, corantes
alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas (ver a Nota 3 a) do presente Capítulo).
Este grupo abrange igualmente a manteiga fabricada a partir de leite de cabra ou de ovelha.
B) As pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.
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