DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
0408.9 - Outros: 
0408.91 -- Secos 
0408.99 -- Outros 
 
Esta posição compreende os ovos inteiros desprovidos da casca, e as gemas de ovos. Os produtos da presente posição podem ser frescos, secos, cozidos a vapor ou em água, moldados (ovos 
denominados “longos”, de forma cilíndrica, por exemplo), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-
se na presente posição, quer se destinem a fins alimentícios ou a usos industriais (em curtimenta, por exemplo). 
Excluem-se da presente posição: 
a) O óleo de gema de ovo (posição 15.06). 
b) As preparações à base de ovos que contenham condimentos, especiarias ou outros aditivos (posição 21.06). 
c) A lecitina (posição 29.23). 
d) As claras de ovos isoladas (albumina) (posição 35.02). 
 
04.09 - Mel natural. 
A presente posição compreende o mel de abelhas (Apis mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou que contenham pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer 
outras matérias. Os meles desta espécie podem ser designados pelo nome da flor de que provenham, ou alusivos à sua origem ou ainda à sua cor. 
Os sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com sucedâneos do mel classificam-se na posição 17.02. 
 
04.10 - Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. 
0410.10 - Insetos 
0410.90 - Outros 
 
A presente posição compreende os insetos, tal como definidos na Nota 6 do presente Capítulo, e os outros produtos de origem animal próprios para consumo humano, não especificados nem 
compreendidos noutras posições da Nomenclatura. No entanto, os insetos não vivos impróprios para alimentação humana (incluindo sob a forma de farinha ou de pó) classificam-se na 
posição 05.11. 
Esta posição inclui, entre outros: 
1) Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo. 
O óleo de ovos de tartaruga inclui-se na posição 15.06. 
2) Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de “ninhos de andorinha”. Estes ninhos são constituídos por uma substância secretada (segregada) pelo animal, e que se solidifica 
rapidamente em contato com o ar. 
Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas, penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. 
Neste estado encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada. 
Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que exclusivamente em sopas ou noutras preparações alimentícias. 
A presente posição não compreende o sangue animal, mesmo comestível, líquido ou dessecado (posições 05.11 ou 30.02). 
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Capítulo 5 
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos 
Notas. 
1.- O presente Capítulo não compreende: 
a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado); 
b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43); 
c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI); 
d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 
2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se “cabelo em bruto” (posição 05.01). 
3.- Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer 
animal. 
4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo 
em mantas, mesmo com suporte. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Este Capítulo compreende vários produtos de origem animal, em bruto ou submetidos a um processo de preparação rudimentar, os quais, em geral, não são próprios para alimentação (com 
exceção de certos sangues, tripas, bexigas e estômagos de animais) nem se encontram mencionados noutros Capítulos da Nomenclatura. 
Excluem-se do presente Capítulo: 
a) As gorduras animais (Capítulos 2 ou 15). 
b) As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no Capítulo 16). 
c) As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes (Capítulo 3). 
d) As glândulas e outros órgãos de usos opoterápicos, secos, mesmo em pó (Capítulo 30). 
e) Os adubos (fertilizantes) de origem animal (Capítulo 31). 

                            

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