DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) As peles e couros em bruto (Capítulo 41); contudo, as peles e partes de peles de aves, com as penas ou a penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou com tratamento que 
lhes assegure a sua conservação, estão compreendidas no presente Capítulo. 
g) As peles com pelo (Capítulo 43). 
h) As matérias têxteis de origem animal: seda, lã e pelos (Seção XI); contudo, a crina animal e seus desperdícios estão compreendidos neste Capítulo. 
ij) As pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71). 
 
05.01 - Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo. 
Esta posição inclui o cabelo humano, em bruto, mesmo lavado ou desengordurado (compreendendo o cabelo estirado no sentido do comprimento, mas não disposto ainda no sentido natural, 
isto é, raízes com raízes e pontas com pontas) e os seus desperdícios. 
Está excluído desta posição, classificando-se na posição 67.03, o cabelo, exceto os desperdícios, cujo estado de preparação ultrapasse a simples lavagem ou desengorduramento; por exemplo, 
o que foi adelgaçado, corado ou descorado, frisado ou preparado para fabricação de perucas, postiços ou outras obras, bem como o cabelo simplesmente disposto no sentido natural (ver a 
Nota Explicativa da posição 67.03). Esta exclusão não se refere, porém, aos desperdícios de cabelo, que, em qualquer caso, se classificam nesta posição, mesmo que provenham, por exemplo, 
de cabelo tingido ou descorado. 
Também se excluem da presente posição: 
a) Os tecidos filtrantes de cabelo (posição 59.11). 
b) As redes para o cabelo feitas de cabelo (posição 65.05). 
c) Os outros artigos de cabelo (posição 67.04). 
 
05.02 - Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. 
0502.10 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios 
0502.90 - Outros 
 
Designam-se “cerdas” os pelos do porco ou do javali. 
Os produtos desta posição podem apresentar-se a granel, em feixes frouxos ou em feixes atados em que as cerdas ou pelos são paralelizados, ficando as raízes mais ou menos niveladas. As 
cerdas e pelos podem ter sido limpos, branqueados, tingidos ou mesmo esterilizados. 
Entre os outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes incluem-se os de jaritataca (cangambá) esquilos e martas. 
As cerdas e pelos desta posição classificam-se, porém, na posição 96.03, quando se apresentem em cabeças preparadas, isto é, em tufos, não montados, prontos para utilização na fabricação 
de escovas, pincéis e artigos semelhantes, sem necessidade de serem divididos, ou que apenas exijam para essa utilização um complemento pouco importante, como a colagem ou 
revestimento da base do tufo, e as operações que consistem em igualar ou aparar as extremidades (ver Nota 3 do Capítulo 96). 
 
05.04 - Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). 
Esta posição abrange as tripas, bexigas e estômagos, de animais (com exceção dos de peixe, que se classificam na posição 05.11), quer sejam ou não comestíveis, frescos, refrigerados, 
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados), inteiros ou em pedaços. Estes produtos, preparados ou conservados de outro modo, estão excluídos (Capítulo 16, 
geralmente). 
Esta posição inclui, entre outros: 
1) Os abomasos (de vitela, cabrito, etc.), dos quais se extrai o coalho, mesmo cortados ou secos. 
2) As tripas e panças (rúmenes). Quando cozidas classificam-se no Capítulo 16. 
3) A baudruche não trabalhada, que é a película exterior do ceco de boi ou de carneiro. 
Também se incluem nesta posição as tripas e as baudruches (principalmente de boi), divididas ou cortadas em tiras no sentido do comprimento, sendo irrelevante que a camada interior tenha 
ou não sido eliminada por raspagem. 
As tripas utilizam-se principalmente como invólucro dos produtos de charcutaria, na fabricação de categutes cirúrgicos (posição 30.06), de cordas para raquetes (posição 42.06) ou de cordas 
para instrumentos musicais (posição 92.09). 
Excluem-se igualmente desta posição as “tripas artificiais” obtidas por extrusão de uma pasta de fibras de pele, endurecidas por uma solução de formaldeído e de fenol (posição 39.17) ou 
por colagem de tripas naturais fendidas (posição 42.06). 
 
05.05 - Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas 
tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas (+). 
0505.10 - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem 
0505.90 - Outros 
 
A presente posição abrange, desde que se apresentem em bruto ou que não tenham sido submetidas a trabalho mais adiantado do que a limpeza, desinfecção ou outro tratamento 
exclusivamente destinado a assegurar-lhes a conservação: 
1) As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, etc.), revestidas de penas ou de penugem. 
2) As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e a penugem. 
A presente posição também compreende o pó, farinha e os desperdícios de penas ou de partes de penas. 
A classificação dessas mercadorias não é alterada pelo fato de as penas ou a penugem se destinarem a colchoaria, a certos fins ornamentais (em geral depois de preparo subsequente mais 
adiantado) ou a qualquer outro uso. 
As partes de penas incluídas nesta posição compreendem as penas fendidas no sentido do comprimento, as barbas, mesmo aparadas, separadas dos cálamos - mesmo quando ligadas entre 
si, pela base, por uma espécie de película proveniente dos cálamos (penas “tiradas”) - os canos e os cálamos. 
As penas e penugem continuam compreendidas nesta posição mesmo quando, para facilitar a venda a retalho, são acondicionadas em pequenos sacos de tecido, desde que claramente não 
sejam suscetíveis de se considerarem como almofadas, travesseiros ou edredões. O mesmo sucede quanto às penas simplesmente amarradas, para facilidade de transporte. 
As peles e outras partes de aves, e ainda as penas e suas partes, com trabalho mais adiantado do que o previsto na presente posição (branqueamento, tingimento, frisagem ou ondulação) ou 
que se apresentem armadas, e também os artigos feitos de penas, etc., classificam-se, de uma maneira geral, na posição 67.01 (ver a Nota Explicativa daquela posição). Os canos de penas 
trabalhados e os artigos feitos com canos de penas classificam-se conforme a sua natureza (por exemplo, as boias de pesca na posição 95.07, e os palitos na posição 96.01). 

                            

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