DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800047
47
Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10) As raspas e outros desperdícios semelhantes de couros e peles em bruto.
11) Os desperdícios de peles com pelo (desperdícios provenientes de couros e peles revestidos dos respectivos pelos, em bruto, sem obra ou qualquer preparo e manifestamente impróprios
para utilização na indústria de peles com pelo).
12) Os animais mortos das espécies incluídas nos Capítulos 1 ou 3, não comestíveis ou reconhecidos como impróprios para alimentação humana; a carne e as miudezas não comestíveis ou
reconhecidas como impróprias para alimentação humana, com exceção dos produtos classificados na posição 02.09 ou em qualquer das posições anteriores do presente Capítulo.
13) As crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte. Este grupo compreende os pelos da crineira ou da cauda dos equídeos e dos bovídeos. Abrange não só a crina em
bruto, mas também a lavada, desengordurada, branqueada, tingida, frisada ou preparada de qualquer outro modo. Estes produtos podem apresentar-se a granel, em feixes, em meadas,
etc.
Esta posição abrange também a crina com suporte, isto é, em manta mais ou menos regular, fixada numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas
camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.
A crina fiada e os fios de crina atados ponta a ponta estão, porém, compreendidos no Capítulo 51.
14) As esponjas naturais de origem animal. Este grupo compreende não só as esponjas em bruto, lavadas ou simplesmente limpas, mas também as preparadas (desembaraçadas das matérias
calcárias, branqueadas, etc.) e os desperdícios de esponjas.
A bucha (lufa*), também denominada esponja vegetal, classifica-se na posição 14.04.
Excluem-se da presente posição:
a) A goma-laca (posição 13.01).
b) As gorduras animais do Capítulo 15.
c) As coleções e espécimes para coleções de zoologia, constituídas por animais de qualquer espécie (empalhados ou conservados de qualquer outro modo), insetos, conchas, ovos, etc.
(posição 97.05).
______________________
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante
em proporção não superior a 3 %, em peso.
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para
plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de
outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies habitualmente fornecidas pelos horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas
e raízes, de chicória, exceto as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem
desde árvores, arbustos e arvoredos até mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluindo, entre outros, os de espécies medicinais). Excluem-se, no entanto, as sementes,
os frutos, bem como certos tubérculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comestíveis, chalotas e alhos comestíveis) que não podem diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.
Incluem-se também neste Capítulo:
1) As flores e botões de flores, cortados, as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo para fins
ornamentais.
2) Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes fornecidos habitualmente pelos floristas.
06.01 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição
12.12.
0601.10 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo
0601.20 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
A presente posição inclui, mesmo que se apresentem em vasos, caixas, etc., as plantas seguintes:
Amarílis, anêmonas bulbosas, begônias tuberosas, canas-da-índia, chionodoxa, crocos, cíclames, dálias, eremuros, frésias, fritilárias, galantos, gladíolos, gloxínias, íris, jacintos, lírios,
crocósmias (montbrécias), convalárias, narcisos, ornitógalos, oxálidas, campainhas-brancas, ranúnculos, richárdias, tigrídias, poliantos (tuberosos) e tulipas.
A posição também inclui os bulbos, etc., de plantas que não sejam utilizadas para ornamentação, tais como os rizomas de ruibarbo e coroas de aspargos.
Excluem-se, todavia, da presente posição alguns bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, tais como cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis, batatas
e tupinambos do Capítulo 7 e os rizomas de gengibre (posição 09.10).
A presente posição também compreende as mudas, plantas e raízes de chicória. Excluem-se as raízes de chicória da variedade Cichorium intybus sativum, não torradas (posição 12.12).
06.02 - Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos (+).
0602.10 - Estacas não enraizadas e enxertos
0602.20 - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não
0602.30 - Rododendros e azaleias, enxertados ou não
Fechar