DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), 
abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, 
cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto: 
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13); 
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04; 
c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05); 
d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). 
4.- Os pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04). 
5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem 
antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua 
conservação), desde que sejam impróprios para alimentação nesse estado. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
O presente Capítulo compreende os produtos hortícolas de qualquer espécie, incluindo os vegetais mencionados na Nota 2 do presente Capítulo, frescos, refrigerados, congelados (crus ou 
cozidos em água ou a vapor), ou ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos, 
triturados ou pulverizados, utilizam-se às vezes como tempero, mas não deixam, por isso, de se classificar na posição 07.12. 
O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi resfriada geralmente até cerca de 0 °C sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as batatas, podem 
ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10 °C. 
O termo “congelado” significa que um produto foi refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento, até o seu completo congelamento. 
Ressalvadas as disposições em contrário, os produtos hortícolas do presente Capítulo podem ser inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, esmagados, ralados, pelados, debulhados ou 
descascados. 
Também se incluem neste Capítulo certos tubérculos ou raízes de alto teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets. 
Os produtos hortícolas apresentados num estado diferente dos referidos nas posições deste Capítulo classificam-se no Capítulo 11 ou na Seção IV. É o que sucede, por exemplo, com as 
farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos e com as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (Capítulo 11), e com os produtos hortícolas preparados ou conservados 
por quaisquer processos não previstos neste Capítulo (Capítulo 20). 
Convém, contudo, notar-se que a homogeneização não é suficiente para que um produto do presente Capítulo se classifique como uma preparação do Capítulo 20. 
Os produtos hortícolas deste Capítulo, mesmo que apresentados em recipientes hermeticamente fechados (cebola em pó em lata, por exemplo) permanecem classificados nesta posição. Na 
maioria dos casos, todavia, os produtos contidos nestas embalagens encontram-se incluídos no Capítulo 20 por terem sido preparados ou efetivamente conservados com emprego de 
processos diferentes dos previstos no presente Capítulo. 
Da mesma maneira, os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, os produtos hortícolas frescos ou refrigerados), desde que acondicionados em 
embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto 
é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de 
nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono). 
Os produtos hortícolas frescos ou secos classificam-se no presente Capítulo, quer sejam próprios para alimentação, para semear ou para plantar (por exemplo, batatas, cebolas, chalotas, 
alhos, legumes de vagem). Todavia, o presente Capítulo não engloba as mudas de produtos hortícolas para transplantação (posição 06.02). 
Além dos produtos excluídos acima e nas Notas do Capítulo, não se incluem no presente Capítulo: 
a) As mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12). 
b) Alguns produtos vegetais utilizados como matérias-primas de algumas indústrias alimentares, tais como, por exemplo, os cereais (Capítulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-açúcar 
(posição 12.12). 
c) As farinhas, sêmolas e pós, de raízes ou de tubérculos da posição 07.14 (posição 11.06). 
d) Algumas plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culinária, por exemplo, o manjericão (alfavaca), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, o alecrim, 
a arruda, a salva (sálvia), bem como as raízes secas da bardana (Arctium lappa) (posição 12.11). 
e) As algas comestíveis (posição 12.12). 
f) As rutabagas, as beterrabas forrageiras, as raízes forrageiras, o feno, a alfafa (luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves forrageiras, o tremoço, a ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes 
da posição 12.14. 
g) As folhas de cenoura e de beterraba (posição 23.08). 
 
07.01 - Batatas, frescas ou refrigeradas (+). 
0701.10 - Batata-semente 
0701.90 - Outras 
 
A presente posição compreende as batatas, frescas ou refrigeradas, de quaisquer espécies (exceto as batatas-doces da posição 07.14). Incluem-se nesta posição, entre outras, as batatas-
sementes e as primícias de batatas. 
 
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Nota Explicativa de subposição. 
Subposição 0701.10 
Na acepção da subposição 0701.10, a expressão “batata-semente” só abrange as batatas consideradas pelas autoridades nacionais competentes como para semeadura (sementeira). 
 
07.02 - Tomates, frescos ou refrigerados. 
A presente posição compreende os tomates de quaisquer espécies, frescos ou refrigerados. 
 
07.03 - Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. 

                            

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