DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800054
54
Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
enxofre, ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar-lhes provisoriamente a sua conservação, desde que, nesse último estado, sejam impróprias
para alimentação.
O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi resfriada até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como os melões e certos citros
(citrinos) podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10 °C. O termo “congelado” significa que um produto foi refrigerado abaixo
do seu ponto de congelamento até o seu completo congelamento.
Estes produtos podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados, esmagados, ralados, pelados ou descascados.
A homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto do presente Capítulo como uma preparação do Capítulo 20.
A adição de pequenas quantidades de açúcar não altera a classificação destes produtos no presente Capítulo. Inclui-se também neste Capítulo a fruta seca (tâmaras, ameixas, etc.) cuja
superfície é, às vezes, recoberta de um depósito de açúcar proveniente da dessecação natural e que pode dar-lhe a aparência da fruta cristalizada da posição 20.06.
Todavia, o presente Capítulo não compreende a fruta conservada por desidratação osmótica. A expressão “desidratação osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de fruta
são submetidos a um banho prolongado num xarope de açúcar concentrado, de modo que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo açúcar do xarope. A
fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais o seu teor de água. Esta fruta classifica-se no Capítulo 20 (posição 20.08).
Este Capítulo também não compreende alguns produtos vegetais que se incluem mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura, embora alguns deles sejam frutos na acepção
botânica do termo. Estão neste caso os seguintes:
a) As azeitonas, tomates, pepinos, pepininhos (cornichons), abóboras, berinjelas e pimentões (pimentos) e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta (Capítulo 7).
b) O café, baunilha, bagas de zimbro e outros produtos do Capítulo 9.
c) O amendoim e outros frutos oleaginosos, os frutos utilizados principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes, a alfarroba e os caroços de
damasco e de frutos semelhantes (Capítulo 12).
d) O cacau (posição 18.01).
Excluem-se também deste Capítulo:
1º) As farinhas, sêmolas e pós, de fruta (posição 11.06).
2º) A fruta e as cascas de citros (citrinos) e de melões, preparados ou conservados por processos diferentes dos acima mencionados (Capítulo 20).
3º) A fruta torrada (principalmente as castanhas, amêndoas e os figos), mesmo moída, geralmente utilizada como sucedâneo do café (posição 21.01).
A fruta, nos estados previstos no presente Capítulo, pode ocasionalmente apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (por exemplo, as ameixas e avelãs, simplesmente secas,
em caixas) sem que, em princípio, a sua classificação se altere. É de notar, porém, que os produtos contidos em tais recipientes estão, na maior parte das vezes, incluídos no Capítulo 20,
porque o seu modo de preparação ou de conservação é diferente dos previstos no presente Capítulo.
Os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (os morangos frescos, por exemplo), desde que acondicionados em embalagens segundo o método denominado
“acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo,
eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de
carbono).
08.01 - Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados (+).
0801.1 - Cocos:
0801.11 -- Dessecados
0801.12 -- Na casca interna (endocarpo)
0801.19 -- Outros
0801.2 - Castanha-do-brasil (castanha-do-pará):
0801.21 -- Com casca
0801.22 -- Sem casca
0801.3 - Castanha-de-caju:
0801.31 -- Com casca
0801.32 -- Sem casca
A presente posição inclui o coco dessecado, que é a parte carnosa seca e ralada do coco, mas exclui a copra, a parte carnosa seca do coco, que é utilizada para extração do óleo de coco, mas
é imprópria para alimentação humana (posição 12.03).
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 0801.12
Esta subposição compreende unicamente os cocos cuja casca externa fibrosa (mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada.
08.02 - Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.
0802.1 - Amêndoas:
0802.11 -- Com casca
0802.12 -- Sem casca
0802.2 - Avelãs (Corylus spp.):
0802.21 -- Com casca
0802.22 -- Sem casca
0802.3 - Nozes:
0802.31 -- Com casca
0802.32 -- Sem casca
0802.4 - Castanhas (Castanea spp.):
0802.41 -- Com casca
Fechar