DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
0802.42 -- Sem casca
0802.5 - Pistácios:
0802.51 -- Com casca
0802.52 -- Sem casca
0802.6 - Nozes-macadâmia:
0802.61 -- Com casca
0802.62 -- Sem casca
0802.70 - Nozes-de-cola (Cola spp.)
0802.80 - Nozes-de-areca (nozes de bétele)
0802.9 - Outra:
0802.91 -- Pinhões, com casca
0802.92 -- Pinhões, sem casca
0802.99 -- Outra
Esta posição compreende principalmente as amêndoas (doces ou amargas), avelãs, nozes (nozes da nogueira), castanhas (Castanea spp.), pistácios, nozes-macadâmia, nozes-pecãs e pinhões.
Estão igualmente classificados na presente posição as nozes-de-areca (nozes de bétele), utilizadas principalmente como goma de mascar, as nozes-de-cola, utilizadas tanto como goma de
mascar quanto como produto de base na fabricação de certas bebidas, e a fruta do gênero de casca espinhosa e a haste proveniente de uma planta da espécie Trappa nathans, às vezes
denominada castanha-d’água.
Esta posição não compreende:
a) O tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha-d’água-chinesa (posição 07.14).
b) As cascas vazias das nozes e das amêndoas (posição 14.04).
c) Os amendoins (posição 12.02), os amendoins torrados e a manteiga de amendoim (posição 20.08).
d) As castanhas selvagens ou castanhas-da-índia (Aesculus hippocastanum) (posição 23.08).
08.03 - Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas.
0803.10 - Bananas-da-terra (Bananas-pão*) (Plátanos*)
0803.90 - Outras
A presente posição compreende toda a fruta comestível das espécies do gênero Musa.
As bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*) são bananas farinhosas, de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido contido nas bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*)
distingue-se pelo fato de que, contrariamente ao amido contido nas outras bananas, não se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*) são
principalmente consumidas depois de serem fritas, assadas, cozidas em vapor, em água ou de outro modo.
08.04 - Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0804.10 - Tâmaras
0804.20 - Figos
0804.30 - Abacaxis (ananases)
0804.40 - Abacates
0804.50 - Goiabas, mangas e mangostões
Na acepção da presente posição, o termo “figos” aplica-se somente à fruta da espécie Ficus carica, ainda que destinados à destilação; consequentemente, excluem-se os figos denominados
figos-da-índia ou figos-da-barbaria (posição 08.10).
08.05 - Citros (citrinos), frescos ou secos (+).
0805.10 - Laranjas
0805.2 - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e citros (citrinos) híbridos semelhantes:
0805.21 -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)
0805.22 -- Clementinas
0805.29 -- Outros
0805.40 - Toranjas e pomelos
0805.50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)
0805.90 - Outros
Consideram-se “citros (citrinos)”, entre outros:
1) As laranjas, doces ou amargas;
2) As mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas). As mandarinas podem ser agrupadas nas seguintes categorias ou grupos principais:
– satsuma (Citrus unshiu Marcovitch), que compreende muitas variedades.
– “King” (Citrus nobilis Loureiro), que compreende algumas variedades.
– mediterrânica (“setubalense”) (Citrus deliciosa Tenore), e também conhecida como “Willowleaf”.
– comum (Citrus reticulata Blanco), que é representada por inúmeras variedades.
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