DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
08.09 - Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. 
0809.10 - Damascos 
0809.2 - Cerejas: 
0809.21 -- Ginjas (Prunus cerasus) 
0809.29 -- Outras 
0809.30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas 
0809.40 - Ameixas e abrunhos 
 
A presente posição compreende os damascos, cerejas de todas as variedades (cereja vermelha, cereja preta, ginja, etc.), pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas de todas as espécies 
(ameixa comum, rainha-cláudia, mirabela, quetsche, etc.) e os abrunhos. 
 
08.10 - Outra fruta fresca. 
0810.10 - Morangos 
0810.20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas 
0810.30 - Groselhas, incluindo o cassis 
0810.40 - Airelas, mirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium 
0810.50 - Kiwis (quivis) 
0810.60 - Duriões (duriangos) 
0810.70 - Caquis (dióspiros) 
0810.90 - Outra 
 
A presente posição compreende toda a fruta comestível não especificada noutras posições acima nem noutros Capítulos da Nomenclatura (ver, a respeito, as exclusões mencionadas nas 
Considerações Gerais do presente Capítulo). 
Classificam-se, portanto, nesta posição: 
1) Os morangos. 
2) As framboesas, as amoras, incluindo as silvestres, e as amoras-framboesas. 
3) As groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos brancos, as groselhas de bagos vermelhos e as groselhas verdes. 
4) As airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outra fruta do gênero Vaccinium. 
5) Os kiwis (quivis) (Actinidia chinensis Planch. ou Actinidia deliciosa). 
6) Os duriões (duriangos) (Durio zibethinus). 
7) Os caquis (dióspiros). 
8) As bagas de sorveira, as bagas de sabugueiro, os sapotis, as romãs, os figos-da-índia ou figos-da-barbaria, a fruta da roseira brava, as jujubas, as nêsperas japonesas, as longanas, as lechias, as 
anonas (fruta-do-conde, graviola, araticum, etc.) e as asiminas, fruta da espécie Asimina triloba (pawpaws). 
As bagas de zimbro incluem-se na posição 09.09. 
 
08.11 - Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. 
0811.10 - Morangos 
0811.20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas 
0811.90 - Outra 
 
Inclui-se nesta posição toda a fruta congelada que, quando fresca ou refrigerada, se classifica nas posições precedentes do presente Capítulo. (Ver as Considerações Gerais do presente 
Capítulo quanto à acepção a dar aos termos “refrigerado” e “congelado”). 
A fruta cozida em água ou vapor, antes do congelamento, permanece classificada na presente posição. A fruta congelada, cozida de outro modo que não em água ou vapor, antes do 
congelamento, inclui-se no Capítulo 20. 
A fruta congelada, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, inclui-se igualmente nesta posição, tendo a adição de açúcar, geralmente, o propósito de impedir a oxidação que, quase 
sempre, provoca uma mudança de coloração da fruta quando do descongelamento. Também se inclui nesta posição a fruta adicionada de sal. 
 
08.12 - Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado. 
0812.10 - Cerejas 
0812.90 - Outra 
 
Esta posição compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-la transitoriamente durante o transporte e armazenagem, antes da sua utilização 
(por exemplo, fruta - mesmo escaldada ou branqueada - conservada com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar 
transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação nesse estado. 
Estes produtos servem essencialmente de matéria-prima para diversas indústrias alimentares (fabricação de doces, preparação de fruta cristalizada, etc.). A fruta apresentada mais 
frequentemente neste estado são as cerejas, morangos, laranjas, cidras, damascos e as ameixas rainha-cláudia. Habitualmente apresenta-se acondicionada em tambores ou caixas. 
 
08.13 - Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo. 
0813.10 - Damascos 

                            

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