DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
0813.20 - Ameixas
0813.30 - Maçãs
0813.40 - Outra fruta
0813.50 - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo
A) Fruta Seca.
Inclui-se nesta posição a fruta seca, que, quando fresca, se classifica nas posições 08.07 a 08.10. É preparada quer por secagem direta ao sol, quer por métodos industriais (passagem em
secadores de túnel, por exemplo).
A fruta mais frequentemente preparada desta maneira são os damascos, pêssegos, maçãs, ameixas e peras. As maçãs e as peras, secas, podem destinar-se ao consumo direto ou à
fabricação de sidra ou de perada. Com exceção das ameixas, a referida fruta apresenta-se geralmente cortada ao meio, ou em fatias, descaroçada. Pode ainda - e é o caso, particularmente,
dos damascos ou das ameixas - apresentar-se em pasta, seca ou evaporada, em blocos ou fatias.
A presente posição abrange as bagas de tamarindo. Compreende igualmente a polpa de tamarindo não adicionada de açúcar ou outras substâncias, nem transformada de qualquer outro
modo, mesmo que contenham grãos, partículas lenhosas ou pedaços de endocarpo.
B) Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija.
Incluem-se igualmente na presente posição todas as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija deste Capítulo (incluindo as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija pertencentes
a uma mesma posição). Compreende, portanto, as misturas de fruta seca (exceto da fruta de casca rija), as misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca e as misturas de fruta de casca
rija, fresca ou seca, com fruta seca. Estas misturas apresentam-se geralmente em caixinhas, em embalagens de celulose, etc.
Certa fruta seca ou misturas de fruta seca desta posição pode apresentar-se em saquinhos (saquetas), por exemplo, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”). Estes produtos
classificam-se nesta posição.
Excluem-se, todavia, desta posição os produtos desta espécie constituídos por uma mistura de fruta seca desta posição com plantas ou partes de plantas de outros Capítulos ou com outras
substâncias (por exemplo, um ou mais extratos de plantas) (em geral, posição 21.06).
08.14 - Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a
assegurar transitoriamente a sua conservação.
As cascas de citros (citrinos) desta posição, que se utilizam geralmente para fins alimentícios, são as de laranja (incluindo a laranja amarga ou azeda), de limão e de cidra. São frequentemente
próprias para serem cristalizadas ou para extração de óleos essenciais.
As cascas em pó classificam-se na posição 11.06 e as cascas cristalizadas na posição 20.06.
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Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua
classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do
presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) O café, o chá e o mate.
2) Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados
“especiarias”.
Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou pulverizados.
Quanto à classificação das misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, ver a Nota 1 do presente Capítulo. De acordo com as disposições desta Nota, o fato de os produtos incluídos nas
posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação desde que tais misturas
conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições.
Isto aplica-se, particularmente, às especiarias e às misturas de especiarias adicionadas de:
a) Diluentes, para facilitar a dosagem e a repartição homogênea das especiarias nas preparações alimentícias às quais são adicionadas (farinha de cereais, pão ralado, dextrose, etc.).
b) Corantes alimentícios (xantofila, por exemplo).
c) Produtos (sinergéticos) para realçar o sabor das especiarias (tais como o glutamato de sódio).
d) Substâncias, tais como sal ou antioxidantes químicos, adicionadas, em geral, em pequenas quantidades, para conservar os produtos e prolongar a duração das suas propriedades
aromáticas.
As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de substâncias classificadas noutros Capítulos, mas que possuam propriedades que permitam empregá-las como substâncias aromáticas
ou temperos, permanecem classificadas no presente Capítulo, desde que as quantidades adicionadas sejam tais que não modifiquem a característica essencial de especiaria da mistura.
O presente Capítulo compreende também as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados ou pulverizados) das espécies incluídas
em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11 e 12), do tipo utilizado diretamente para aromatizar bebidas ou na preparação de extratos tendo em vista a fabricação de bebidas,
1) Cuja característica essencial seja conferida por uma ou mais espécies classificadas numa única das posições 09.04 a 09.10 (posições 09.04 a 09.10, conforme o caso);
2) Cuja característica essencial seja conferida por uma mistura de espécies classificadas em duas ou mais das posições 09.04 a 09.10 (posição 09.10).
Excluem-se, todavia, as misturas cuja característica essencial não é conferida pelas espécies mencionadas no número 1) nem pelas misturas referidas no número 2), acima (posição 21.06).
Excluem-se ainda:
a) Os produtos hortícolas do Capítulo 7, tais como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a manjerona, o coentro e o aneto.
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