DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) O açafrão, que consiste nos estigmas e pistilos secos da flor da planta do mesmo nome (Crocus sativus). Pode apresentar-se em pó de cor vermelho-alaranjada. Tem cheiro ativo, penetrante 
e agradável, e contém um princípio corante pouco estável. É utilizado como tempero e também em confeitaria e medicina. 
c) A cúrcuma (Curcuma longa), às vezes denominado “açafrão-da-índia” dada a sua cor amarelo-dourada e cujo rizoma se comercializa quer inteiro quer, a maior parte das vezes, em pó. 
d) O tomilho (incluindo o serpão) e o louro, mesmo secos. 
e) O caril em pó, que consiste numa mistura, em proporções variáveis, de cúrcuma, de diversas outras especiarias (por exemplo, coentro, pimenta negra, cominho, gengibre e cravo-da-índia) 
e de outras substâncias aromáticas (alho em pó, por exemplo) que embora não se incluindo no presente Capítulo, se utilizam frequentemente como especiarias. 
f) Os grãos de aneto (Anethum graveolens) ou de feno-grego (Trigonella foenum graecum). 
g) As misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, quando os elementos da mistura se classificam em posições diferentes; tal seria, por exemplo, o caso da mistura de pimenta (posição 
09.04) com produtos da posição 09.08. 
______________________ 
 
Capítulo 10 
Cereais 
Notas. 
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules. 
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), 
parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar 
a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08. 
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7). 
Nota de subposição. 
1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de 
cromossomas que este. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
O presente Capítulo compreende unicamente os grãos de cereais, mesmo apresentados em feixes ou em espiga. Os grãos provenientes de cereais cortados antes da maturação e que se 
apresentem com as respectivas películas seguem o regime dos grãos propriamente ditos. Os cereais frescos (com exclusão do milho doce do Capítulo 7), mesmo utilizados como produtos 
hortícolas, classificam-se no presente Capítulo. 
O presente Capítulo não compreende os grãos descascados ou trabalhados de outro modo, tais como os descritos na posição 11.04 (ver a Nota Explicativa correspondente). Da mesma forma, 
a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08. Contudo, o arroz 
descascado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) e o arroz quebrado (trinca de arroz*) inclui-se na posição 10.06. 
 
10.01 - Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (+). 
1001.1 - Trigo duro: 
1001.11 -- Para semeadura (sementeira) 
1001.19 -- Outros 
1001.9 - Outros: 
1001.91 -- Para semeadura (sementeira) 
1001.99 -- Outros 
 
Há duas grandes categorias de trigo: 
1) O trigo comum, macio, semiduro ou duro, de fratura pulverulenta. 
2) O trigo duro (ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo). O trigo duro possui uma cor que vai do amarelo-âmbar ao castanho e apresenta uma fratura vítrea, de aspecto translúcido 
e córneo. 
A espelta, espécie de trigo de grão pequeno e castanho que conserva parte do seu invólucro floral após a debulha, está incluída nesta posição. 
Denomina-se méteil, em francês e meslin, em inglês, a mistura de trigo e centeio que contenha, em geral, dois terços de trigo e um terço de centeio. 
 
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Nota Explicativa de subposições. 
Subposições 1001.11 e 1001.91 
Na acepção das subposições 1001.11 e 1001.91, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o trigo ou a mistura de trigo com centeio (méteil) que são considerados pelas 
autoridades nacionais competentes como sendo para semeadura (sementeira). 
 
10.02 - Centeio (+). 
1002.10 - Para semeadura (sementeira) 
1002.90 - Outros 
 
É um cereal cujo grão é um tanto alongado, de cor cinzento-esverdeada ou cinzento-clara, e que produz uma farinha cinzenta. 
A cravagem do centeio (centeio-espigado) classifica-se na posição 12.11. 
 
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