DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1006.20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)
1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)
1006.40 - Arroz quebrado (Trinca de arroz*)
Esta posição abrange:
1) O arroz com casca (arroz paddy), isto é, o arroz cujos grãos se apresentam revestidos dos respectivos invólucros florais que os envolvem apertadamente.
2) O arroz descascado (arroz cargo ou castanho), que, despojado dos invólucros florais em aparelhos denominados “descascadores”, conserva ainda a sua película própria (pericarpo). O arroz
cargo contém quase sempre uma pequena quantidade de arroz paddy.
3) O arroz semibranqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual o pericarpo foi parcialmente eliminado.
4) O arroz branqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual se eliminou o pericarpo por passagem através de aparelhos apropriados.
O arroz branqueado pode ser polido e em seguida brunido (glaciado*), para melhorar-lhe a aparência. O polimento - que visa eliminar o aspecto baço do arroz branqueado - efetua-se,
por exemplo, em aparelhos providos de escovas ou de aparelhos denominados “cones de polimento”. A brunidura (glaciamento*) consiste no revestimento dos grãos com uma mistura
de glicose e talco realizada em tambores de brunir (glaciar*).
A presente posição compreende igualmente o arroz camolino, que consiste num arroz branqueado revestido de uma fina camada de óleo.
5) O arroz quebrado (trinca de arroz*), que consiste em grãos partidos durante as operações anteriores.
Esta posição também compreende:
a) O arroz denominado “enriquecido” constituído por uma mistura de grãos de arroz branqueado comum e, em pequena proporção (da ordem de 1 %), de grãos de arroz recobertos ou
impregnados de substâncias vitamínicas.
b) O arroz parboilizado (vaporizado*) que, encontrando-se ainda sob a forma de arroz paddy e antes de ser submetido a outros tratamentos (por exemplo, descasque, branqueamento,
polimento), foi mergulhado em água quente ou em vapor, e em seguida seco. Em certas fases do processo de parboilização (vaporização*) pode ter sido tratado sob pressão ou exposto
a um vácuo completo ou parcial.
Os tratamentos sofridos pelos grãos do arroz parboilizado (vaporizado*) apenas lhe alteram ligeiramente a estrutura. Este tipo de arroz, depois de transformado em arroz branqueado,
arroz polido, etc., leva de vinte a trinta e cinco minutos para um cozimento completo.
As variedades de arroz que se tenham submetido a tratamentos que modifiquem consideravelmente a estrutura dos grãos, excluem-se da presente posição. O arroz pré-cozido, constituído
por grãos trabalhados, submetidos a um pré-cozimento completo ou parcial e em seguida desidratados, classifica-se na posição 19.04. O arroz parcialmente pré-cozido exige um complemento
de cozimento de 5 a 12 minutos antes de poder ser consumido, enquanto que o arroz submetido a um pré-cozimento completo basta mergulhá-lo em água e levá-la a ebulição, para poder
ser consumido. O produto designado por arroz expandido (puffed rice), obtido por expansão, e pronto a ser consumido nesse estado, classifica-se também na posição 19.04.
10.07 - Sorgo de grão (+).
1007.10 - Para semeadura (sementeira)
1007.90 - Outros
A presente posição só abrange as variedades de sorgo conhecidas como sorgos de grão cujos grãos podem ser utilizados como cereais para alimentação humana. Encontram-se compreendidos
nesta posição os sorgos de variedades tais como o caffrorum (kafir), cernuum (durra branco), durra (durra castanho) e nervosum (kaoliang).
Excluem-se desta posição os sorgos forrageiros (utilizados para feno ou para ensilagem) tais como a variedade halepensi (halepense), os sorgos-ervas (utilizados para pastagens) tais como a
variedade sudanensis (sudanense) ou os sorgos doces ou sacarinos (utilizados essencialmente na fabricação de xaropes ou melaços), tais como a variedade saccharatum. Quando se
apresentam sob a forma de grão para semear, estes produtos classificam-se na posição 12.09. Nos outros casos, os sorgos forrageiros e os sorgos-ervas classificam-se na posição 12.14 e os
sorgos doces ou sacarinos na posição 12.12. Também se excluem desta posição o sorgo para vassoura (Sorghum vulgare var. technicum), que se classifica na posição 14.04.
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1007.10
Na acepção da subposição 1007.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o sorgo de grão que é considerado pelas autoridades nacionais competentes como sendo
para semeadura (sementeira).
10.08 - Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais (+).
1008.10 - Trigo mourisco
1008.2 - Painço:
1008.21 -- Para semeadura (sementeira)
1008.29 -- Outros
1008.30 - Alpiste
1008.40 - Milhã (Digitaria spp.)
1008.50 - Quinoa (Chenopodium quinoa)
1008.60 - Triticale
1008.90 - Outros cereais
A.- TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE
Este grupo abrange:
1) O trigo mourisco, também denominado “trigo negro”, pertencente à família das poligonáceas, diferente das gramíneas nas quais se incluem a maior parte dos outros cereais.
2) O painço (grão de painço comum), arredondado e de cor amarelo-palha, compreende as seguintes espécies: Setaria spp., Pennisetum spp., Echinochloa spp., Eleusine spp. (incluindo a
Eleusine coracana (coracan)), Panicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef.
3) O alpiste ou painço-longo, semente cor de palha, brilhante, alongada, cujas extremidades terminam em ponta.
B.- OUTROS CEREAIS
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