DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1104.22 -- De aveia
1104.23 -- De milho
1104.29 -- De outros cereais
1104.30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
Incluem-se nesta posição todos os produtos não preparados provenientes da moagem e do tratamento dos cereais, com exclusão das farinhas (posições 11.01 e 11.02), dos grumos, sêmolas
e pellets (posição 11.03) e dos resíduos (posição 23.02). Para se fazer a distinção entre os produtos da presente posição e as exceções mencionadas acima, ver o número 1) das Considerações
Gerais deste Capítulo.
A presente posição compreende:
1) Os grãos esmagados ou em flocos (por exemplo, de aveia ou de cevada) obtidos por esmagamento ou por achatamento de grãos inteiros, descascados ou não, ou de grãos partidos ou dos
produtos citados nos números 2) e 3), abaixo, ou ainda dos produtos citados nos números 2) a 5) da Nota Explicativa da posição 10.06. Neste processo, os grãos sofrem normalmente um
tratamento térmico a vapor ou uma laminagem por meio de rolos aquecidos. Os alimentos do tipo flocos de milho (corn flakes), etc., que sofrerem uma cozedura suficiente para serem
consumidos tais como se apresentam, incluem-se na posição 19.04 juntamente com os produtos semelhantes.
2) A aveia, o trigo mourisco e o painço, aos quais tenha sido retirada a casca, mas não o pericarpo.
Todavia, não se incluem na presente posição os grãos de aveia que, no seu estado natural, não comportem gluma, desde que não tenham sofrido operações posteriores à debulha ou
joeiramento (posição 10.04).
3) Os grãos que tiverem sido descascados ou trabalhados de outro modo para serem inteira ou parcialmente despidos da sua película (pericarpo). O núcleo farinhoso torna-se então visível.
Os grãos das variedades de cevada revestida também se incluem nesta posição se tiverem sido desprovidos das suas películas (ou brácteas). (As películas só podem ser removidas por
moagem, pelo fato de aderirem fortemente à amêndoa do grão, não podendo ser separadas por simples debulha ou joeiramento - ver a Nota Explicativa da posição 10.03).
4) Os grãos em pérolas (principalmente de cevada), que são grãos descascados ou pelados dos quais foi retirada a quase totalidade do pericarpo e que, além disso, sofreram uma operação
destinada a arredondá-los nas duas extremidades.
5) Os grãos partidos, que são grãos, descascados ou não, cortados ou partidos em fragmentos, e que se diferenciam dos grumos pelo fato de os seus fragmentos serem mais grosseiros e mais
irregulares.
6) Os germes de cereais, que são separados do grão na primeira fase da moagem e que, devido a tal, se apresentam inteiros ou ligeiramente achatados. Para assegurar a sua conservação, os
germes podem ser parcialmente desengordurados ou submetidos a um tratamento térmico. Tendo em vista algumas das suas utilizações, os germes podem ser reduzidos a flocos, a pós
grosseiros ou a farinhas, podendo-lhes ser adicionadas vitaminas, por exemplo, para compensar as perdas sofridas durante o tratamento.
Os germes inteiros ou esmagados destinam-se, em geral, à extração do óleo. Os que se apresentam em flocos ou em pós são utilizados na alimentação humana (fabricação de pães,
biscoitos, preparações dietéticas), na alimentação de animais (fabricação de suplementos alimentares) ou em preparações farmacêuticas.
Os resíduos da extração do óleo de germes de cereais incluem-se na posição 23.06.
Estão igualmente excluídos da presente posição:
a) O arroz descascado, semibranqueado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*) ou parboilizado (vaporizado*), e o arroz quebrado (trinca de arroz*) (posição 10.06).
b) A quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos (posição 10.08).
c) O trigo denominado bulgur sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).
11.05 - Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
1105.10 - Farinha, sêmola e pó
1105.20 - Flocos, grânulos e pellets
Esta posição refere-se às batatas secas, apresentadas sob a forma de farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos ou de pellets. A farinha, pó, flocos e os grânulos da presente posição podem ser
obtidos por cozimento a vapor de batatas frescas, esmagamento e redução, por secagem, do puré assim obtido, a uma farinha, a pó, a grânulos ou a película delgada que é, em seguida,
cortada em pequenos flocos. Os pellets da presente posição são comumente obtidos por aglomeração de farinha, sêmola, pó ou de pedaços de batata.
Os produtos desta posição podem ser melhorados pela adição de quantidades muito pequenas de antioxidantes, emulsificantes ou de vitaminas.
No entanto, excluem-se da presente posição, os produtos desta espécie aos quais foram adicionadas outras substâncias que lhes confiram a característica de preparações.
Além disso, a presente posição não compreende:
a) As batatas, simplesmente dessecadas, desidratadas ou evaporadas (posição 07.12).
b) A fécula de batata (posição 11.08).
c) Os sucedâneos da tapioca preparados a partir de fécula de batata (posição 19.03).
11.06 - Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
1106.20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
1106.30 - Dos produtos do Capítulo 8
A) Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13.
Esta posição inclui, entre outros, as farinhas, sêmolas e pós, de ervilhas, feijões, lentilhas ou de favas, que servem principalmente para confecção de sopas ou de purés.
Excluem-se da presente posição:
a) A farinha de soja de que não foi extraído o óleo (posição 12.08);
b) A farinha de alfarroba (posição 12.12);
c) As preparações para caldos ou sopas (mesmo sob forma líquida, sólida ou em pó) à base de farinhas ou sêmolas de produtos hortícolas (posição 21.04).
B) Farinhas, sêmolas e pós, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14.
Estes produtos obtêm-se por raspagem ou moagem da medula do sagueiro, das raízes de mandioca seca, etc. Alguns deles são frequentemente submetidos, durante a fabricação, a um
tratamento térmico destinado a eliminar as substâncias tóxicas; este tratamento pode originar a pré-gelatinização da fécula.
Esta posição não compreende as féculas (que, no caso do sagu, são por vezes denominadas de “farinhas de sagu”) derivadas desses produtos, que se incluem na posição 11.08. Ao
contrário das féculas ou do amido, as farinhas desta posição não rangem quando esfregadas entre os dedos. Excluem-se igualmente as farinhas, sêmolas e pós, de sagu ou das raízes ou
tubérculos da posição 07.14, em pellets (posição 07.14).
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