DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800074
74
Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Verbenas: folhas e extremidades.
Verônica (verônica-das-boticas) (Veronica officinalis): folhas.
Viburno (Viburnum prunifolium): vagem das raízes.
Violeta (Viola odorata): flores e raízes.
As designações latinas citadas nesta lista - aliás, não limitativa - mencionam-se apenas a título indicativo para facilitar a identificação das plantas nas diversas línguas; a ausência dos nomes
latinos respeitantes a certas variedades não exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas nesta posição, desde que correspondam aos usos nela indicados.
Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, se consideram estupefacientes, encontram-se incluídos na lista inserta no fim do Capítulo 29.
12.12 - Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo
as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras
posições.
1212.2 - Algas:
1212.21 -- Próprias para alimentação humana
1212.29 -- Outras
1212.9 - Outros:
1212.91 -- Beterraba sacarina
1212.92 -- Alfarroba
1212.93 -- Cana-de-açúcar
1212.94 -- Raízes de chicória
1212.99 -- Outros
A) Algas.
Todas as algas, comestíveis ou não, incluem-se nesta posição. Elas podem apresentar-se frescas, refrigeradas, congeladas, secas ou em pó. As algas têm aplicações diversas (por exemplo,
produtos farmacêuticos, preparações cosméticas, alimentação humana, alimentação de animais, adubos (fertilizantes)).
Incluem-se igualmente na presente posição as farinhas de algas, mesmo constituídas por uma mistura de algas de diversas variedades.
Excluem-se desta posição:
a) O ágar-ágar e a carragenina (musgo-de-irlanda) (posição 13.02).
b) As algas monocelulares mortas (posição 21.02).
c) As culturas de microrganismos da posição 30.02.
d) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
B) Beterraba sacarina e cana-de-açúcar.
Esta posição compreende igualmente a beterraba sacarina e a cana-de-açúcar sob as formas definidas no seu texto. Excluem-se os bagaços de cana, que são os resíduos fibrosos da cana-
de-açúcar após a extração do suco (sumo) (garapa) (posição 23.03).
C) Alfarroba.
A alfarroba é o fruto de uma árvore (Ceratonia siliqua) de folhas perenes, que se desenvolve na região mediterrânica. Compõe-se de uma vagem acastanhada que contém numerosas
sementes. A alfarroba utiliza-se principalmente para destilação ou como forragem.
A alfarroba é rica em açúcar e, por este fato, consome-se por vezes como alimento.
Também se classificam na presente posição os endospermas, os germes, as sementes inteiras e os germes pulverizados, misturados ou não com tegumento em pó.
Pelo contrário, excluem-se desta posição as farinhas de endosperma, que se classificam na posição 13.02 como produtos mucilaginosos e espessantes.
D) Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação
humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.
No presente grupo incluem-se os caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, utilizados principalmente na
alimentação humana, quer diretamente, quer após transformação.
Este grupo compreende os caroços de pêssegos (incluindo as nectarinas), damascos ou de ameixas, utilizados principalmente como sucedâneos das amêndoas. Estes produtos
permanecem nesta posição mesmo que também possam ser utilizados para a extração do óleo.
Incluem-se também nesta posição as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum, frescas ou secas, mesmo em pedaços. Excluem-se as raízes de chicória
torradas, desta variedade, que são utilizadas como sucedâneos do café (posição 21.01). As outras raízes de chicória não torradas classificam-se na posição 06.01.
Também cabem nesta posição os caules de angélica (erva-do-espírito-santo), que se destinam principalmente à fabricação de angélica (erva-do-espírito-santo) cristalizada ou conservada
em açúcar. Estes caules, em geral, conservam-se provisoriamente em água salgada.
Esta posição abrange igualmente os sorgos doces ou sacarinos, tais como a variedade saccharatum, utilizados essencialmente na fabricação de xaropes ou de melaços.
Excluem-se os caroços e pevides de frutos próprios para entalhar (caroços de tâmaras, por exemplo) (posição 14.04) e os caroços de frutos torrados, que, em geral, se classificam como
sucedâneos do café (posição 21.01).
12.13 - Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.
Esta posição inclui exclusivamente as palhas e cascas de cereais, qualquer que seja o fim a que se destinem, em bruto, isto é, tais como se apresentam após a debulha, mesmo cortadas,
moídas, prensadas ou em pellets (isto é, apresentadas sob a forma de cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não
superior a 3 %, em peso), mas não preparadas de outro modo. É excluída a palha limpa, branqueada ou tingida (posição 14.01).
12.14 - Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em
pellets.
1214.10 - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)
1214.90 - Outros
Esta posição compreende:
Fechar