DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1) A goma-arábica, exsudada por diversas acácias (goma do Nilo, goma de Adem, goma do Senegal, etc.); a goma adragante produzida por alguns arbustos da família das leguminosas
(Astragalus); a goma-de-baçorá; a goma de caju ou de anacárdio, fornecida pela árvore do mesmo nome; a goma elefantina, que se encontra principalmente na Índia; as gomas
denominadas “indígenas”, que provêm de diversas árvores da família das Rosáceas (cerejeiras, ameixeiras, damasqueiros, pessegueiros, amendoeiras).
2) As oleorresinas frescas (líquidas) de pinheiros (gema e gema purificada que se designa por terebintina), abetos, lariços e de outras coníferas e ainda as oleorresinas de coníferas que secam
nas incisões e se apresentam, às vezes, com resíduos vegetais (galipódio, etc.).
3) O copal (da Índia, Brasil, Congo, etc.), incluindo o de formação antiga, conhecido por copal fóssil; a goma de cauri; a goma de dâmara; a resina mástique; o elemi; a sandáraca; o sangue de
dragão.
4) A goma-guta ou goma do camboja; a goma amoníaca; a assa-fétida, a escamônea; a goma de eufórbio; o gálbano; o opopânace; o incenso ou olíbano; a mirra; a goma acaroide; e o guaiaco
(pau-santo).
5) O benjoim; o estoraque ou estírace (sólido ou líquido), o bálsamo de tolu; o bálsamo do peru; o bálsamo do canadá; o bálsamo de copaíba; o bálsamo-da-judeia ou bálsamo-de-meca; e a
tápsia.
6) A resina de cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis), em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis. (A resina de cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis) é um estupefaciente;
ver a lista inserta no fim do Capítulo 29).
As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, compreendidas nesta posição, podem apresentar-se em bruto, lavadas, purificadas, branqueadas, trituradas ou em pó. Excluem-se,
porém, quando tenham sofrido transformações resultantes de operações, tais como tratamento a água sob pressão, tratamento com ácidos minerais ou aquecimento. É o caso, por exemplo,
das gomas e gomas-resinas tornadas solúveis em água pelo tratamento a água sob pressão (posição 13.02), das gomas tornadas solúveis pelo tratamento com ácido sulfúrico (posição 35.06)
e das resinas tratados pelo calor para as tornar solúveis em óleos sicativos (posição 38.06).
Excluem-se também desta posição:
a) O âmbar-amarelo ou súcino (posição 25.30).
b) Os medicamentos obtidos a partir dos bálsamos naturais, bem como as preparações medicamentosas constituídas por outros produtos conhecidos por bálsamos artificiais ou bálsamos
farmacêuticos (posições 30.03 ou 30.04).
c) O produto denominado lac-dye (vermelho-de-laca), matéria corante vermelha proveniente da goma laca (posição 32.03).
d) Os resinoides obtidos a partir de substâncias da presente posição e as oleorresinas de extração (posição 33.01).
e) O tall oil, também conhecido por “resina líquida” (posição 38.03).
f) A essência de terebintina (posição 38.05).
g) As colofônias, os ácidos resínicos, a essência e os óleos de resina, os resinatos, o pez de colofônia, o pez para a indústria cervejeira e as preparações semelhantes à base de colofônia
(Capítulo 38).
13.02 - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
1302.1 - Sucos e extratos vegetais:
1302.11 -- Ópio
1302.12 -- De alcaçuz (regoliz)
1302.13 -- De lúpulo
1302.14 -- De éfedra
1302.19 -- Outros
1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302.31 -- Ágar-ágar
1302.32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados
1302.39 -- Outros
A) Sucos e extratos vegetais.
A posição inclui os sucos (produtos de origem vegetal geralmente obtidos por exsudação natural ou incisão) e extratos (produtos de origem vegetal extraídos de matérias vegetais originais
por meio de solventes), vegetais, desde que não estejam compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura (ver a lista de exclusões no fim da parte A) da presente Nota
Explicativa).
Estes sucos e extratos vegetais diferem dos óleos essenciais, dos resinoides e das oleorresinas de extração da posição 33.01, por conterem, além de constituintes odoríferos voláteis, uma
proporção muito maior de outros constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princípios amargos, hidratos de carbono e outras matérias extrativas).
Entre estes sucos e extratos, compreendidos nesta posição, podem citar-se:
1) O ópio, suco dessecado da dormideira (papoula) (Papaver somniferum) obtido pela incisão das cápsulas ainda não amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das suas
partes. O ópio apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em pães de formas e dimensões variáveis. Pelo contrário, os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham
pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides excluem-se desta posição (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo).
2) O extrato (ou suco) de alcaçuz (regoliz), obtido das raízes secas de uma planta da família das leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento metódico a água quente sob pressão e
depuração e posterior concentração dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado líquido, quer em blocos, pães, bastões (paus), fatias ou, mais raramente, em pó. O extrato de alcaçuz
(regoliz) classifica-se, todavia, na posição 17.04 quando contenha mais de 10 %, em peso, de sacarose ou, independentemente do teor de açúcar, quando se apresente preparado como
produto de confeitaria.
3) O extrato de lúpulo.
4) O extrato de píretro, obtido principalmente a partir das flores das diversas variedades de píretro (particularmente Chrysanthemum cinerariaefolium), por extração, por meio de um solvente
orgânico, como, por exemplo, o hexano normal ou o “éter de petróleo”.
5) Os extratos das raízes das plantas que contenham rotenona (derris, cubé, timbó, verbasco, etc.).
6) Os extratos e as tinturas de qualquer planta do gênero Cannabis.
A resina de cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se na posição 13.01.
7) O extrato de ginseng, obtido mediante extração por meio de água ou de álcool, mesmo acondicionado para venda a retalho.
As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (por exemplo, lactose ou glicose) utilizadas para a preparação de “chá” ou bebida de ginseng estão excluídas (posição 21.06).
8) A seiva de aloés, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da família das liliáceas.
9) A podofilina, substância de natureza resinosa obtida por esgotamento pelo álcool, dos rizomas secos e moídos de Podophyllum peltatum.
10) O curare, extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas plantas da família dos Strychnos.
11) O extrato de quássia (simaruba) amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome, da família Simarubáceas, que se desenvolve na América do Sul.
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