DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
As matérias deste grupo mais utilizadas são: 
1) A sumaúma (capoque), designação comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente acastanhada, que envolve as sementes de diversas espécies de árvores da família das 
Bombacáceas. Estas fibras, de comprimento variável entre 15 e 30 cm, conforme as espécies, são notáveis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza tendo, porém, fraca 
resistência. 
2) Alguns outros filamentos vegetais (por vezes denominados “sedas vegetais”) constituídos por pelos unicelulares das sementes de diversas espécies de plantas tropicais (Asclepias, por 
exemplo). 
3) Os produtos conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina denominada africana ou argelina, constituídos por fibras das folhas de certas palmeiras anãs (particularmente a 
Chamaerops humilis). 
4) A zostera (crina marinha), proveniente de várias plantas marinhas (Zostera marina, por exemplo). 
5) O produto que às vezes se designa por foin frisé proveniente das folhas de certas canas do gênero Carex. 
A presente posição inclui não apenas as matérias em estado bruto, mas também as que tenham sido limpas, branqueadas, tingidas, cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para 
fiação). A apresentação em torcidas, frequentemente utilizada para alguns destes produtos, não afeta a sua classificação. 
Esta posição abrange igualmente as matérias vegetais que se apresentem em suporte, isto é, dispostas em manta, mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda 
colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples. 
E) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em 
feixes. 
Esta categoria compreende as matérias vegetais principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, etc., mesmo que acessoriamente possam também utilizar-se para outros 
fins. Estão, porém, excluídas as matérias vegetais que, embora possam ser utilizadas acessoriamente na fabricação de vassouras e escovas, se encontram abrangidas por outras posições 
ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, os bambus mesmo fendidos, canas, juncos (posição 14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posições 53.03 (a 
giesta) ou 53.05 (alfa e o esparto), cairo (fibra de coco) (posição 53.05), se forem trabalhados com vista à sua utilização na indústria têxtil. 
Este grupo compreende, entre outras, as seguintes matérias: 
1) As panículas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) ou de certos painços, sem grãos. 
2) A piaçaba, filamento extraído das folhas de certas palmeiras tropicais, cujas variedades comerciais mais conhecidas são a piaçaba brasileira e a africana. 
3) A raiz de grama, gramínea de terrenos secos e arenosos (do gênero Andropogon), conhecida vulgarmente como “erva de escovas”, que cresce espontaneamente na Europa e em 
particular na Hungria e na Itália. Não deve confundir-se com a raiz de vetiver, também denominada “grama das Índias”, que fornece um óleo essencial, nem com a raiz da grama 
oficinal, que tem propriedades medicinais (posição 12.11). 
4) A raiz de algumas outras gramíneas da América Central, tais como as do gênero Epicampes, em especial a raiz de zacatón. 
5) As fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga saccharifera ou pinnata. 
6) O tampico (também denominado istle, ixtle ou crina de tampico), constituído por fibras e filamentos curtos e rígidos provenientes de algumas espécies de agaves de folhas curtas do 
México. 
A presente posição compreende não apenas as matérias em bruto, mas também aquelas que tenham sido cortadas, branqueadas, tingidas ou penteadas (exceto para fiação). Podem 
também apresentar-se em torcidas ou feixes. 
Certas fibras vegetais desta posição classificam-se, no entanto, na posição 96.03, quando se apresentem sob a forma de “cabeças preparadas”, isto é, em tufos não montados, prontos 
para serem utilizados, sem divisão, na fabricação de pincéis ou de artigos análogos, mesmo que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena importância, tal 
como uniformização ou acabamento das extremidades (ver a Nota 3 do Capítulo 96). 
F) Os outros produtos vegetais. 
Entre estes produtos citam-se: 
1) A alfa e o esparto, denominações que designam duas plantas filamentosas (Stipa tenacissima e Lygeum spartum), da família das Gramíneas, que crescem em abundância na África do 
Norte e na Espanha. Utilizam-se principalmente na fabricação de pasta de papel e também de cordas, redes e artigos de espartaria, tais como tapetes, esteiras, cestas e calçado; 
servem também como material de enchimento ou estofamento de cadeiras e colchões. 
A alfa e o esparto só se classificam nesta posição quando se apresentem em hastes ou folhas, em bruto, branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados 
com vista à indústria têxtil (por exemplo, laminados, esmagados ou penteados), classificam-se na posição 53.05. 
2) A alfa, desde que não preparada para ser utilizada na indústria têxtil. 
3) A giesta em bruto (ainda não transformada em filaça), planta da família das leguminosas cujas fibras são utilizadas na indústria têxtil. A filaça e a estopa de giesta classificam-se na 
posição 53.03. 
4) A bucha (lufa*) também denominada “esponja vegetal”, constituída pelo tecido celular de uma cucurbitácea (Luffa cylindrica). 
Excluem-se as esponjas de origem animal (posição 05.11). 
5) As farinhas de corozo (jarina), dos cocos de palmeira-dum, da casca de coco ou semelhantes. 
6) Os líquenes (exceto os tintoriais (ver o número 7) do grupo A)), medicinais ou ornamentais). Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (ágar-ágar, carragenina, etc.) incluem-
se na posição 13.02. Também se excluem as algas da posição 12.12 e as algas monocelulares mortas (posição 21.02). 
7) As cabeças de cardos, mesmo preparadas para utilização na indústria têxtil, mas não montadas. 
8) O produto denominado “papel-arroz” (rice paper), “medula de arroz” ou “papel japonês”, constituído por folhas delgadas cortadas da medula de certas árvores que crescem 
principalmente no Extremo Oriente e que se utiliza na fabricação de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas permanecem classificadas nesta posição, mesmo que tenham sido 
calandradas para lhes uniformizar a superfície ou se apresentem em forma quadrada ou retangular. 
9) As folhas de bétele, constituídas pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper betle L. verdes e frescas. As folhas de bétele são habitualmente mascadas após as refeições pelas 
suas propriedades refrescantes e estimulantes. 
10) As cascas de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do Panamá, soap bark). 
11) Os caroços e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S. saponaria, S. marginatus, S. drummondii). 
Algumas matérias desta posição (por exemplo, alfa, esparto) podem apresentar-se em suporte, isto é, dispostas em manta mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou 
ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples. 
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Seção III 
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU 
VEGETAL 
 
Capítulo 15 

                            

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