DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1) As gorduras de equídeos, hipopótamos, ursos, coelhos, caranguejo terrestre, tartaruga, etc. (incluindo as gorduras obtidas a partir de ossos, medula óssea ou de desperdícios destes
animais).
2) Os óleos de pata de bovinos (óleos de mocotó), de cavalos, de carneiros, que se obtêm por prensagem a frio da gordura resultante do tratamento com água fervente dos ossos situados
entre o casco e o jarrete dos animais das espécies bovina, cavalar ou ovina.
São óleos de cor amarelo-pálida, de sabor adocicado, inalteráveis ao ar e que, por este motivo, se utilizam principalmente como lubrificantes em determinados mecanismos (relógios,
máquinas de costura, armas de fogo, etc.).
3) Os óleos de ossos, obtidos por tratamento dos ossos com água quente ou por prensagem da gordura de ossos. São produtos líquidos ou semilíquidos, amarelados, inodoros e que muito
dificilmente rançam. Utilizam-se como lubrificantes para determinados mecanismos e para o tratamento de peles.
4) O óleo extraído de medula óssea, que consiste num produto branco ou amarelado, utilizado em farmácia ou em perfumaria.
5) O óleo de gema de ovo, obtido por prensagem ou por extração por meio de solventes, de gemas de ovos bem cozidos. É um óleo límpido, amarelo-dourado ou ligeiramente avermelhado,
com odor de ovos cozidos.
6) O óleo de ovos de tartaruga, de cor amarelo-clara, inodoro, utilizado na alimentação.
7) O óleo de crisálidas, extraído de crisálidas do bicho-da-seda e que consiste num óleo castanho-avermelhado, com odor acentuado e muito desagradável, utilizado na indústria de sabões.
Excluem-se da presente posição:
a) As gorduras de porco e as gorduras de aves domésticas (posições 02.09 ou 15.01).
b) As gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (posição 15.02).
c) As gorduras e os óleos de peixes ou de mamíferos marinhos e respectivas frações (posição 15.04).
d) Os produtos constituídos principalmente por bases pirídicas (o óleo de Dippel, às vezes denominado “óleo de ossos”) (posição 38.24).
15.07 - Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).
1507.10 - Óleo em bruto, mesmo degomado
1507.90 - Outros
O óleo de soja obtém-se por extração a partir das sementes de soja (Glycine max) por meio de prensas hidráulicas ou de parafuso ou ainda por meio de solventes. É um óleo sicativo fixo de
cor amarelo-pálida, e que se utiliza quer na alimentação, quer em certas indústrias (por exemplo, fabricação de margarina ou de temperos para saladas, fabricação de sabões, tintas, vernizes,
plastificantes e de resinas alquídicas).
A posição inclui também as frações do óleo de soja. Contudo, a lecitina de soja, que se obtém a partir do óleo de soja em bruto durante a sua refinação, inclui-se na posição 29.23.
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1507.10
Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão são considerados “em bruto” se não tiverem sofrido outros tratamentos que não sejam a decantação, a centrifugação ou a
filtração, desde que, para separar o óleo das suas partículas sólidas, apenas tenha sido utilizada força mecânica, como gravidade, pressão ou força centrífuga, com exclusão de qualquer
processo de filtração por adsorção, de fracionamento ou de qualquer outro processo físico ou químico. Se obtido por extração, um óleo também será considerado “em bruto” desde que não
tenha sofrido nenhuma modificação de cor, de odor ou de sabor relativamente ao óleo correspondente obtido por pressão.
15.08 - Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).
1508.10 - Óleo em bruto
1508.90 - Outros
O óleo de amendoim é um óleo não sicativo obtido a partir de sementes de amendoim comum (Arachis hypogaea) ou outros, por extração através de solventes ou por pressão.
O óleo filtrado e refinado é utilizado, por exemplo, como óleo para culinária ou para a fabricação da margarina. Os de qualidade inferior são utilizados para a fabricação de sabão ou de
lubrificantes.
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1508.10
Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10
15.09 - Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509.20 - Azeite de oliva (oliveira) extra virgem
1509.30 - Azeite de oliva (oliveira) virgem
1509.40 - Outros azeites de oliva (oliveira) virgens
1509.90 - Outros
Os azeites de oliva (oliveira) virgens são azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos em condições, particularmente térmicas,
que não conduzam à alteração do azeite, e que não tenham sofrido outro tratamento que não seja a lavagem, decantação, centrifugação e filtração.
A) O azeite de oliva (oliveira) extra virgem, obtido em condições específicas, particularmente no que respeita à manipulação das azeitonas antes da transformação ou ao controle da
temperatura durante o tratamento e a armazenagem, que não conduzam a alterações do azeite. Quanto às suas características organoléticas, é frutado e não apresenta qualquer defeito.
É de cor clara, do amarelo ao verde. É próprio para consumo nesse estado. O azeite de oliva (oliveira) extra virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,8 g
por 100 g e distingue-se das outras categorias de azeite de oliva (oliveira) pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
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