DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
15.16 - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo 
refinados, mas não preparados de outro modo. 
1516.10 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações 
1516.20 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 
1516.30 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 
 
Esta posição compreende as gorduras e os óleos animais, vegetais ou de origem microbiana que tenham sofrido uma transformação química particular, de um dos tipos abaixo indicados. 
Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana. 
A) Gorduras e óleos hidrogenados. 
A hidrogenação realiza-se pelo contato dos produtos com hidrogênio puro, em condições apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente 
níquel finamente dividido). Esta operação visa elevar o ponto de fusão das gorduras, de aumentar a consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos 
oleico, linoleico, etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado. O grau de hidrogenação e a consistência final dos produtos dependem 
do processo utilizado e da duração do tratamento. A presente posição inclui: 
1) Os produtos parcialmente hidrogenados, com modificação da forma cis do glicerídeo de ácidos graxos (gordos) não saturados em forma trans para lhes elevar o ponto de fusão (mesmo 
quando esses produtos tendem a separar-se em camadas pastosas e líquidas). 
2) Os produtos totalmente hidrogenados (por exemplo, óleos transformados em substâncias gordas pastosas ou sólidas). 
Os produtos submetidos à hidrogenação, a maior parte das vezes, são óleos de peixes ou de mamíferos marinhos e alguns óleos vegetais (de semente de algodão, de gergelim (sésamo), 
de amendoim, de colza, de soja, de milho, etc.). Os óleos, parcial ou totalmente hidrogenados, destas espécies entram frequentemente na composição das preparações de gorduras 
alimentícias da posição 15.17, porque a hidrogenação não provoca apenas o seu endurecimento, mas também as torna menos facilmente oxidáveis em contato com o ar, melhorando-
lhes o gosto e o cheiro, e até mesmo a apresentação (por branqueamento). 
Pertencem a este grupo de produtos os óleos de rícino (mamona) hidrogenados denominados opalwax. 
B) Gorduras e óleos interesterificados, reesterificados ou elaidinizados. 
1) As gorduras e óleos interesterificados (ou transesterificados). A consistência de um óleo ou de uma gordura pode ser aumentada modificando-se de forma apropriada a posição dos 
radicais dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos contidos no produto. A reação e deslocamento dos ésteres podem ser estimulados por agentes catalisadores. 
2) As gorduras e óleos reesterificados (também denominados esterificados) são triglicerídeos obtidos por síntese direta de glicerol com misturas de ácidos graxos (gordos) livres ou com 
óleos ácidos de refinação. A posição dos radicais dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos difere da normalmente encontrada nos óleos naturais. 
Os óleos obtidos a partir de azeitonas, que contenham óleos reesterificados, incluem-se na presente posição. 
3) As gorduras e óleos elaidinizados são gorduras e óleos submetidos a um tratamento que provoca uma transformação substancial dos radicais dos ácidos graxos (gordos) insaturados 
da forma cis na forma trans. 
Os produtos acima descritos classificam-se na presente posição, mesmo que apresentem a característica das ceras e que tenham posteriormente sido desodorizados ou submetidos a um 
processo de refinação semelhante e mesmo quando possam servir para uso alimentar no estado em que se encontram. Todavia, esta posição não inclui as gorduras e óleos e respectivas 
frações, hidrogenados, etc., que tenham sofrido um tratamento ulterior, tal como a texturização (modificação da textura ou da estrutura cristalina) para fins alimentícios (posição 15.17). 
Também se excluem desta posição as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma 
gordura ou um óleo (posição 15.17 ou 15.18). 
 
15.17 - Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente 
Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16 (+). 
1517.10 - Margarina, exceto a margarina líquida 
1517.90 - Outras 
 
Esta posição compreende a margarina e outras misturas e preparações alimentícias de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou 
óleos do presente Capítulo exceto os da posição 15.16. Trata-se, geralmente, de misturas ou de preparações líquidas ou sólidas: 
1) De diferentes gorduras ou óleos animais ou das respectivas frações; 
2) De diferentes gorduras ou óleos vegetais ou das respectivas frações; 
3) De diferentes gorduras ou óleos de origem microbiana ou das respectivas frações; 
4) De duas ou mais gorduras ou óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou das respectivas frações. 
Os produtos da presente posição cujos óleos ou gorduras possam ter sido previamente hidrogenados, podem ser emulsionados (com leite desnatado, por exemplo), malaxados, texturizados 
(modificada a textura ou a estrutura cristalina), etc., e podem conter pequenas quantidades de lecitina, fécula, corantes orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras matérias 
gordas provenientes do leite (desde que respeitadas as limitações previstas na Nota 1 c) do presente Capítulo). 
Incluem-se também na presente posição as preparações alimentícias obtidas a partir de uma só gordura (ou das suas frações) ou óleo (ou das suas frações), mesmo hidrogenados, que tenham 
sido tratados por emulsificação, malaxagem, texturização, etc. 
Esta posição inclui as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um 
óleo. 
Os principais produtos incluídos nesta posição são: 
A) A margarina (exceto a margarina líquida), que é uma massa plástica geralmente amarelada, obtida a partir de gorduras ou óleos de origem vegetal ou animal ou uma mistura destas 
matérias gordas. É uma emulsão do tipo água em óleo tendo geralmente recebido uma preparação de modo a assemelhá-la à manteiga pelo aspecto, consistência, cor, etc. 
B) Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto 
as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16, tais como os sucedâneos da banha de porco (banha de porco artificial), a margarina líquida bem como os 
produtos designados por shortenings (obtidos por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização). 
Esta posição também inclui as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente 
Capítulo entre si, do tipo utilizado como preparações para desmoldagem. 
As gorduras e os óleos simples que tenham sido simplesmente refinados classificam-se nas respectivas posições, mesmo que estejam acondicionados para venda a retalho. Estão também 
excluídas da presente posição as preparações que contenham, em peso, mais de 15 % de manteiga ou de outras matérias gordas provenientes do leite (geralmente Capítulo 21). 
Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco, incluem-se na posição 15.03. As gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, 
reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo, classificam-se na posição 15.16. 
 
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Nota Explicativa de subposições. 

                            

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