DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Esta posição compreende, entre outros: 
1) As borras de óleos, resíduos gordurosos ou mucilaginosos provenientes da purificação dos óleos, utilizados na fabricação de sabões ou de lubrificantes. 
2) As pastas de neutralização (soap stocks), subprodutos da refinação dos óleos produzidos pela neutralização por uma base (soda cáustica) dos respectivos ácidos graxos (gordos). 
Consistem numa mistura de sabões em bruto e de óleos ou de gorduras neutros. São de consistência pastosa, de cor variável (amarelo-acastanhada, esbranquiçada, verde-
acastanhada, etc.) conforme a matéria-prima de onde foram extraídos e utilizam-se em saboaria. 
3) O breu esteárico ou pez de estearina, resíduo da destilação de ácidos graxos (gordos), que consiste numa massa viscosa e negrusca, mais ou menos dura, algumas vezes elástica, 
parcialmente solúvel em éter de petróleo, e que se emprega na preparação de mástiques, de cartões impermeáveis ou de isolantes elétricos. 
4) O breu de suarda ou pez de suarda, resíduo da destilação da suarda, de aspecto semelhante ao breu esteárico e com utilização idêntica. 
5) O pez de glicerol, resíduo da destilação do glicerol, utilizado no apresto de tecidos ou na impermeabilização de papéis. 
6) As terras descorantes usadas, ainda impregnadas de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais. 
7) Os resíduos de filtração de ceras animais ou vegetais, constituídos por impurezas que ainda retêm certas quantidades de ceras. 
Excluem-se desta posição: 
a) Os torresmos, resíduos membranosos provenientes da fusão da gordura de porco, do toucinho ou de outras gorduras animais (posição 23.01). 
b) As tortas (bagaços), bagaços de azeitonas e outros resíduos da extração de óleos vegetais (posições 23.04 a 23.06). 
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Seção IV 
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, 
DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO 
Nota. 
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante 
em proporção não superior a 3 %, em peso. 
 
Capítulo 16 
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos 
Notas. 
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos 
processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04. 
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos 
ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na 
posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das 
posições 21.03 ou 21.04. 
Notas de subposições. 
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas 
para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação 
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações 
podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 
16.02. 
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies 
mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
O presente Capítulo compreende as preparações comestíveis de carne, miudezas (por exemplo, pés, peles, corações, línguas, fígados, tripas e estômagos), sangue ou de insetos, bem como 
as de peixes (incluindo as peles), crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange os produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração 
de natureza diferente daquelas previstas nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04 e que se apresentem: 
1) Transformados em enchidos de qualquer espécie. 
2) Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados 
(fumados) que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08), dos crustáceos, com casca, simplesmente cozidos em água ou vapor (posição 
03.06), dos moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as 
suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento (posição 03.07) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou de outros 
invertebrados aquáticos, cozidos (posição 03.09). 
3) Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d’alho, preparados a partir de ovas de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente envolvidos de pasta 
ou de pão ralado (empanados), trufados, temperados (por exemplo, com sal e pimenta), etc. 
4) Finamente homogeneizados, apenas com produtos do presente Capítulo (carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, preparados 
ou conservados). Estas preparações homogeneizadas podem conter uma pequena quantidade de fragmentos visíveis de carne, peixe, etc., bem como uma pequena quantidade de 
ingredientes para tempero, conservação ou outros fins. A homogeneização propriamente dita não é suficiente para tornar um produto uma preparação do Capítulo 16. 
Para distinguir os produtos incluídos nos Capítulos 2 ou 3 dos produtos a que se refere o presente Capítulo, ver as Notas Explicativas (Considerações Gerais) relativas àqueles Capítulos. 
O presente Capítulo abrange igualmente as preparações alimentícias compostas (incluindo as denominadas “refeições prontas”) que contenham enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, 
peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos associados a produtos hortícolas e massas, molhos, etc., desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, 
miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Se essas preparações contiverem dois ou mais dos 
produtos acima mencionados (por exemplo, carne e peixe), classificam-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Em qualquer dos casos, o peso 
a considerar será o peso da carne, do peixe, etc. tal como se encontra na preparação e não o peso de tais produtos antes da confecção da preparação. (Convém, no entanto, notar que os 
produtos recheados da posição 19.02, os molhos, as preparações para molhos, os condimentos e temperos do tipo descrito na posição 21.03, bem como as preparações para sopas e caldos, 
as sopas e caldos preparados e as preparações alimentícias compostas, homogeneizadas do tipo descrito na posição 21.04, classificam-se sempre nestas posições). 
Também se excluem do presente Capítulo: 
a) As farinhas e pós, próprios para alimentação humana, de carnes ou miudezas (incluindo de mamíferos marinhos) (posição 02.10), peixe (posição 03.09) ou de insetos (posição 04.10). 

                            

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