DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1) Os extratos de carne, produtos que em geral se obtêm tratando a carne em banho-maria ou pelo vapor de água saturado sob pressão; o líquido assim obtido desembaraça-se da gordura
que contém, por centrifugação ou filtração, e concentra-se por passagem em evaporadores. Conforme o grau de concentração, estes extratos podem ser sólidos, pastosos ou líquidos.
2) Os sucos de carne, que se obtêm simplesmente por prensagem da carne crua.
3) Os extratos de peixe ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. Os extratos de peixe que se obtêm, por exemplo, por concentração dos extratos aquosos da
carne de arenque ou de outros peixes ou a partir das farinhas de peixe (mesmo desengorduradas). No decurso da fabricação, as substâncias que dão o sabor de peixe (no caso de peixes
de mar, a trimetilamina, por exemplo) podem eliminar-se no todo ou em parte. Assim tratados, estes extratos têm características semelhantes às dos extratos de carne.
4) Os sucos obtidos pela prensagem de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, crus.
A todos estes produtos podem adicionar-se agentes de conservação, tal como o sal, em quantidades suficientes para lhes assegurar a conservação.
Os extratos são utilizados na fabricação de algumas preparações alimentícias (caldos concentrados, sopas, molhos, etc.). Os sucos utilizam-se principalmente como alimento dietético.
Excluem-se desta posição:
a) As preparações para caldos e sopas, os caldos e sopas preparados, e as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, que contenham extrato de carne, de peixe, etc., bem como
os caldos e sopas, em forma de tabletes, cubos, etc., que além do extrato de carne, de peixe, etc., contenham outras substâncias, tais como gorduras, gelatina e, em geral, grande
quantidade de sal (posição 21.04).
b) Os produtos designados por “solúveis de peixe” ou de “mamíferos marinhos” da posição 23.09.
c) Os medicamentos, nos quais os produtos da presente posição se destinem simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal (Capítulo 30).
d) As peptonas e os peptonatos (posição 35.04).
16.04 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11 -- Salmões
1604.12 -- Arenques
1604.13 -- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)
1604.14 -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)
1604.15 -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*)
1604.16 -- Anchovas (Biqueirões*)
1604.17 -- Enguias
1604.18 -- Barbatanas de tubarão
1604.19 -- Outros
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.3 - Caviar e seus sucedâneos:
1604.31 -- Caviar
1604.32 -- Sucedâneos do caviar
Esta posição compreende:
1) O peixe cozido por qualquer processo: em água, grelhado, frito, assado, com exceção, porém, do peixe defumado (fumado) que tenha sofrido um cozimento antes ou durante a defumação,
e que se classifica na posição 03.05, desde que não tenha sofrido outra preparação.
2) O peixe preparado ou conservado em vinagre, azeite, molho de tomate ou vinha-d’alho (preparações diversas que, conforme os casos, têm por base vinho, vinagre, etc., adicionados de
especiarias ou de outros ingredientes), os enchidos e patês, de peixe, os produtos designados por “manteiga de anchovas”, “patês de anchovas”, “manteiga de salmão”, constituídos por
uma pasta em que entram estes peixes, gordura, etc.
3) O peixe, bem como as suas partes, preparados ou conservados por qualquer processo não previsto nas posições 03.02 a 03.05, como, por exemplo, os filés (filetes) de peixe envolvidos de
pasta ou de pão ralado (empanados), vesículas seminais e fígados, preparados, os peixes finamente homogeneizados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, número 4),
pasteurizados ou esterilizados.
4) Certas preparações alimentícias (incluindo as “refeições prontas”) que contenham peixe (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
5) O caviar: designa-se assim o preparado de ovas de esturjão, peixe que vive nos rios de algumas regiões (Turquia, Irã, Itália, Alasca, Rússia) e cujas principais espécies são o Beluga, Schirp,
Ossiotr e o Sewruga. O caviar tem geralmente o aspecto de uma massa mole e granulosa, formada por pequenos ovos com 2 a 4 mm de diâmetro, de cor que varia desde o cinzento-
prateado até o negro-esverdeado, com cheiro intenso e sabor ligeiramente salgado. Também se apresenta prensado, isto é, reduzido a pasta homogênea e consistente, às vezes em
forma de pequenos pães cilíndricos, compridos e finos, ou acondicionado em recipientes pequenos ou em saquinhos de tecido.
6) Os sucedâneos do caviar. São produtos que se consomem como caviar, mas preparados a partir de ovas de peixes diferentes do esturjão (tais como salmão, carpa, lúcio (solha), atum,
mugem, bacalhau, galinha-do-mar). Estas ovas são lavadas, desembaraçadas de fragmentos de entranhas aderentes, salgadas e, às vezes, prensadas ou dessecadas. As referidas ovas
podem também ser temperadas e coradas.
Estes produtos permanecem na presente posição, quer sejam ou não apresentados em recipientes hermeticamente fechados.
Excluem-se também da presente posição:
a) As ovas e gônadas masculinas de peixe, não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por processos previstos no Capítulo 3, excluindo as próprias para
alimentação imediata, tais como o caviar ou seus sucedâneos (Capítulo 3).
b) Os extratos e sucos, de peixe (posição 16.03).
c) As massas alimentícias recheadas de peixe (posição 19.02).
d) As preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos, compostos (posição 21.03).
e) As preparações para obtenção de caldos e sopas, os caldos ou sopas preparados, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).
16.05 - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605.10 - Caranguejos
1605.2 - Camarões:
1605.21 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados
1605.29 -- Outros
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