DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) As farinhas, pós e pellets, de insetos (posição 05.11), de carne (incluindo de mamíferos marinhos), peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para
alimentação humana (posição 23.01).
c) As preparações à base de carne, miudezas, peixe, etc., para alimentação de animais (posição 23.09).
d) Os medicamentos do Capítulo 30.
16.01 - Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos.
Esta posição abrange os enchidos e produtos semelhantes, isto é, as preparações compostas de carne, miudezas (incluindo as tripas e os estômagos) ou de insetos, cortados em pedaços ou
picados, ou de sangue, contidos em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes (naturais ou artificiais). Alguns destes produtos podem, todavia, apresentar-se sem
invólucro, sendo-lhes dada a sua configuração característica, isto é, uma forma cilíndrica ou semelhante, de seção redonda, oval ou retangular (de ângulos mais ou menos arredondados) por
moldagem.
Os enchidos e produtos semelhantes podem apresentar-se crus ou cozidos, defumados (fumados) ou não, e ser adicionados de gordura, toucinho, fécula, condimentos, especiarias, etc. Além
disso, estas preparações podem conter pedaços de carne ou miudezas relativamente grandes. Os enchidos e produtos semelhantes permanecem classificados na presente posição, mesmo
que tenham sido cortados em fatias ou se apresentem em recipientes hermeticamente fechados.
Estão, entre outros, incluídos na presente posição:
1) Os enchidos e produtos semelhantes, à base de carne (salsichas, salame, etc.).
2) Os enchidos de fígado (compreendendo o fígado de aves domésticas).
3) As morcelas: brancas e pretas.
4) Os chouriços, paios, mortadelas e outros produtos semelhantes.
5) Os patês, pastas, musses, galantinas e rillettes, apresentados em invólucros característicos de enchidos ou moldados de modo a dar-se-lhes a forma de enchidos.
A presente posição abrange também certas preparações alimentícias compostas (incluindo as “refeições prontas”) à base de enchidos ou produtos semelhantes (ver as Considerações Gerais
do presente Capítulo, terceiro parágrafo).
Estão excluídas, pelo contrário, da presente posição:
a) As carnes que, embora contidas em bexigas, tripas ou invólucros semelhantes (naturais ou artificiais), não se apresentem cortadas em pequenos pedaços nem picadas, tais como certos
presuntos e pás, enrolados (posições 02.10 ou 16.02, em geral).
b) A carne crua, picada ou cortada em pequenos pedaços, sem quaisquer outros ingredientes, mesmo contida num invólucro (Capítulo 2).
c) As preparações contidas em invólucros diferentes dos que são normalmente utilizados para enchidos, a menos que tais preparações sejam classificadas na presente posição, mesmo sem
invólucros (posição 16.02, em geral).
d) As aves domésticas cozidas e simplesmente desossadas, tais como os rolos de peru (posição 16.02).
16.02 - Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos.
1602.10 - Preparações homogeneizadas
1602.20 - De fígados de quaisquer animais
1602.3 - De aves da posição 01.05:
1602.31 -- De peruas e de perus
1602.32 -- De aves da espécie Gallus domesticus
1602.39 -- Outras
1602.4 - Da espécie suína:
1602.41 -- Pernas e respectivos pedaços
1602.42 -- Pás e respectivos pedaços
1602.49 -- Outras, incluindo as misturas
1602.50 - Da espécie bovina
1602.90 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais
Esta posição inclui as preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos do presente Capítulo, com exclusão dos enchidos e produtos semelhantes da posição 16.01, dos
extratos e sucos, de carne da posição 16.03.
Esta posição compreende:
1) As carnes e miudezas cozidas por qualquer processo: em água ou a vapor, grelhadas, fritas, assadas (com exceção dos produtos simplesmente escaldados, branqueados, etc. - ver as
Considerações Gerais do Capítulo 2).
2) Os patês, pastas, musses, galantinas e rillettes, desde que tais preparações não satisfaçam os critérios que permitam classificá-las na posição 16.01, como enchidos e produtos semelhantes.
3) As carnes e miudezas de qualquer espécie, preparadas ou conservadas por qualquer processo não previsto no Capítulo 2 ou na posição 05.04, incluindo as simplesmente envolvidas de
pasta ou de pão ralado (empanados), trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta) ou ainda finamente homogeneizadas (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo,
número 4).
4) As preparações de sangue, exceto a morcela preta e produtos semelhantes da posição 16.01.
5) As preparações alimentícias (incluindo as “refeições prontas”) que contenham, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas, sangue ou de insetos (ver as Considerações Gerais do presente
Capítulo).
Excluem-se também da presente posição:
a) As massas alimentícias (ravióli, etc.) recheadas de carne ou miudezas (posição 19.02).
b) As preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos compostos (posição 21.03).
c) As preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).
16.03 - Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
Embora se obtenham a partir de origens diferentes, os extratos da presente posição têm características físicas (aspecto, cheiro, paladar, etc.) e químicas muito semelhantes.
A presente posição compreende:
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