DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1605.30 - Lavagantes 
1605.40 - Outros crustáceos 
1605.5 - Moluscos: 
1605.51 -- Ostras 
1605.52 -- Vieiras, incluindo a americana 
1605.53 -- Mexilhões 
1605.54 -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) 
1605.55 -- Polvos 
1605.56 -- Amêijoas, berbigões e arcas 
1605.57 -- Abalones (Orelhas-do-mar*) 
1605.58 -- Caracóis, exceto os do mar 
1605.59 -- Outros 
1605.6 - Outros invertebrados aquáticos: 
1605.61 -- Pepinos-do-mar 
1605.62 -- Ouriços-do-mar 
1605.63 -- Medusas (águas-vivas) 
1605.69 -- Outros 
 
As disposições da Nota Explicativa da posição 16.04, relativas aos diferentes estados em que se apresentam os produtos incluídos nesta última posição, aplicam-se, mutatis mutandis, aos 
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos da presente posição. 
Entre os crustáceos e moluscos habitualmente preparados ou conservados, podem citar-se: os caranguejos, os camarões, o lavagante (homard), a lagosta, os lagostins, os camarões-d’água-
doce, os mexilhões, o polvo, as lulas e os caracóis. Os principais invertebrados aquáticos, preparados ou conservados, classificados na presente posição, são o ouriço-do-mar, os pepinos-do-
mar e a medusa (água-viva). 
Excluem-se, todavia, desta posição os crustáceos, cozidos em água ou a vapor, desde que conservem a casca, mesmo que contenham pequenas quantidades de produtos químicos para sua 
conservação provisória (posição 03.06) e os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), 
necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento (posição 03.07). 
______________________ 
 
Capítulo 17 
Açúcares e produtos de confeitaria 
Nota. 
1.- O presente Capítulo não compreende: 
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06); 
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40; 
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 
Notas de subposições. 
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar em bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda 
a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°. 
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro 
igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros 
componentes do açúcar de cana. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
No presente Capítulo estão compreendidos os açúcares propriamente ditos (sacarose, lactose, maltose, glicose, frutose (levulose), etc.), os xaropes, os sucedâneos do mel, os melaços 
resultantes da extração ou refinação do açúcar, bem como os açúcares e melaços, caramelizados, e os produtos de confeitaria. O açúcar no estado sólido e os melaços podem ser adicionados 
de corantes, de edulcorantes artificiais (por exemplo, aspartame ou estévia) ou aromatizados (por exemplo, com ácido cítrico ou baunilha), desde que conservem a característica original de 
açúcar ou de melaços. 
Excluem-se, todavia: 
a) O cacau em pó com açúcar, o chocolate (com exceção do chocolate branco) e os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção (posição 18.06). 
b) As preparações alimentícias adicionadas de açúcar, dos Capítulos 19, 20, 21 ou 22. 
c) As preparações forrageiras adicionadas de açúcar, da posição 23.09. 
d) Os açúcares quimicamente puros (com exceção da sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)), mesmo em solução aquosa (posição 29.40). 
e) As preparações farmacêuticas adicionadas de açúcar (Capítulo 30). 
 
17.01 - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (+). 
1701.1 - Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes: 
1701.12 -- De beterraba 
1701.13 -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo 
1701.14 -- Outros açúcares de cana 
1701.9 - Outros: 
1701.91 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 

                            

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