DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6) As maltodextrinas (ou dextrimaltoses), que se obtêm por processo idêntico ao da fabricação da glicose comercial. Contêm, em proporções variáveis, maltose e outros polissacarídeos. 
Sendo, no entanto, a sua hidrólise menos intensa, o seu teor de açúcares redutores é inferior ao da glicose comercial. Todavia, apenas se incluem nesta posição os produtos desta espécie 
cujo teor de açúcares redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, seja superior a 10 %, mas inferior a 20 %. Aqueles cujo teor não seja superior a 10 %, classificam-se na 
posição 35.05. As maltodextrinas apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de pó branco, podendo, no entanto, ser comercializadas sob o estado líquido (xarope) (ver parte 
B, seguinte). Empregam-se principalmente na fabricação de alimentos para crianças ou de alimentos dietéticos com baixo teor de calorias, como diluentes para substâncias aromatizantes 
ou corantes alimentícios ou como excipientes na indústria farmacêutica. 
7) A maltose (C12H22O11), produzida industrialmente por hidrólise do amido em presença da diástase de malte. Apresenta-se sob a forma de um pó branco, cristalino, que se emprega 
principalmente na indústria da cerveja. A presente posição abrange quer a maltose comercial, quer a quimicamente pura. 
B.- XAROPES 
Este grupo inclui os xaropes preparados com açúcar de qualquer natureza (incluindo os xaropes de lactose bem como as soluções aquosas de açúcar, com exclusão dos açúcares quimicamente 
puros da posição 29.40), desde que não tenham sido aromatizados ou adicionados de corantes (ver a Nota Explicativa da posição 21.06). 
Além dos xaropes mencionados na parte A acima (o xarope de glicose (xarope de amido), de frutose (levulose), de maltodextrinas, de açúcar invertido bem como de sacarose), o presente 
grupo compreende: 
1) Os xaropes simples provenientes da dissolução do açúcar do presente Capítulo em água. 
2) Os sucos e xaropes obtidos no processo da extração do açúcar de cana-de-açúcar, da beterraba sacarina, etc.; podem conter impurezas, tais como a pectina, substâncias albuminoides, sais 
minerais. 
3) Os xaropes de mesa ou para usos culinários que contenham sacarose e açúcar invertido. Estes produtos fabricam-se quer com o xarope que fica depois da cristalização e separação do 
açúcar refinado quer a partir do açúcar de cana ou de beterraba, por inversão de uma parte da sacarose ou por adição de açúcar invertido. 
C.- SUCEDÂNEOS DO MEL 
Designam-se assim as misturas que tenham por base sacarose, glicose ou açúcar invertido, geralmente aromatizadas ou coradas com o fim de imitar o mel natural. A presente posição 
compreende, também, as misturas de mel natural com sucedâneos do mel. 
D.- AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS 
São substâncias castanhas, não cristalizáveis, com cheiro aromático. Apresentam-se sob a forma de um líquido mais ou menos xaroposo ou no estado sólido (geralmente em pó). 
Obtém-se por pirogenação de açúcares (em geral, glicose ou sacarose) ou de melaços; esta pirogenação, que pode ser mais ou menos prolongada, efetua-se a temperaturas de 120 °C a 180 °C. 
Conforme o processo de fabricação, assim se obtém uma série de produtos que vão dos açúcares (ou melaços), caramelizados propriamente ditos, cujo teor de açúcar, sobre a matéria seca, 
é geralmente elevado (da ordem de 90 %), aos caramelos ditos “corantes”, cujo teor de açúcar é relativamente baixo. 
Os primeiros são utilizados como aromatizantes, particularmente na confecção de sobremesas açucaradas, de sorvetes (gelados*) e de produtos de pastelaria; os caramelos ditos “corantes”, 
dada a transformação dos açúcares em melanoidina (matéria corante), utilizam-se como corantes, particularmente na fabricação de biscoitos, de cerveja, e de certas bebidas não alcoólicas. 
 
17.03 - Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar (+). 
1703.10 - Melaços de cana 
1703.90 - Outros 
 
Os melaços desta posição resultam unicamente da extração e da refinação do açúcar. Trata-se normalmente de um subproduto da fabricação e da refinação dos açúcares de cana ou de 
beterraba, ou da produção de frutose (levulose) a partir do milho. São substâncias viscosas de cor castanha ou quase negra, que contêm ainda uma quantidade apreciável de açúcar de difícil 
cristalização. Podem também apresentar-se sob a forma de pó. 
Os melaços de beterraba não são normalmente consumíveis no estado, mas certas formas refinadas de melaços de cana ou de milho são consumíveis, especialmente sob a forma de xaropes 
purificados (treacle). Os melaços são utilizados principalmente como produtos de base para destilação de álcoois e de bebidas alcoólicas (o rum proveniente do melaço de cana, por exemplo), 
ou na preparação de forragens ou de sucedâneos do café. Também se utilizam para extração do açúcar. 
Os melaços da presente posição podem apresentar-se descorados, aromatizados ou corados artificialmente. 
 
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Nota Explicativa de subposição. 
Subposição 1703.10 
Os melaços de cana distinguem-se dos outros melaços da posição 17.03 pelo seu cheiro e composição química. 
 
17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 
1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar 
1704.90 - Outros 
 
Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semissólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos 
por produtos de confeitaria. 
Entre estes produtos podem citar-se: 
1) As pastilhas, incluindo as gomas de mascar (pastilhas elásticas) açucaradas (chewing gum e semelhantes); 
2) As balas (rebuçados) (incluindo as que contenham extrato de malte); 
3) Os caramelos, catechus, nogados, fondants, amêndoas açucaradas e as delícias turcas (rahat loukoum); 
4) O marzipã (maçapão); 
5) As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados) contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras 
substâncias alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, 
eucaliptol e bálsamo de tolu). No entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados) contra a tosse que contenham substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes 
aromatizantes, classificam-se no Capítulo 30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem que elas possam ser utilizadas para fins 
terapêuticos ou profiláticos. 
6) O chocolate branco composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau), leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau. 
7) O extrato de alcaçuz (regoliz), sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc.), com mais de 10 %, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto 
de confeitaria, aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a proporção de açúcar nele contida. 

                            

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